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8002009-03.2024.8.05.0142

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão Suspensão REsp Repetitivo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002009-03.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE JESUS Advogado(s): MARCOS ANDREIDES NASCIMENTO DIAS (OAB:BA80252-A), ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO (OAB:BA73925-A), JONAS RUAM RODRIGUES FERREIRA (OAB:BA78325-A) DECISÃO Vistos. A matéria controvertida nos autos coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.436), cuja delimitação se deu nos seguintes termos: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Conforme decisão proferida pelo STJ, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.436. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator

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