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8001998-07.2026.8.05.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001998-07.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTEPHANY RODRIGUES MONTEIRO KINAAK Advogado(s): ANNIE MARCELLE MARCAL DE LIMA BARBOSA (OAB:BA77155-A) AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTEPHANY RODRIGUES MONTEIRO KINAAK contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 8006140-96.2026.8.05.0256, movida em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e NS INVESTIMENTOS LTDA. Na origem, a demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 114800810). O Juízo a quo proferiu o pronunciamento de ID 576632453 (ID 114800804), no qual consignou que o pedido de gratuidade de justiça não poderia ser concedido de plano, por constatar elementos indicativos de capacidade financeira, oportunidade em que deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em quatro parcelas mensais e sucessivas e determinou a intimação da autora para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, determinando a conclusão dos autos após a comprovação do pagamento da primeira parcela (ID 114800804). Nas razões recursais (ID 114800366), a agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defende a inadequação do parcelamento determinado e pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal com a posterior reforma do pronunciamento de primeiro grau para deferimento integral da benesse. O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que declarou sua incompetência em razão da matéria estranha ao microssistema dos Juizados (ID 114849329), determinando a redistribuição ao Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos por sorteio a esta Quinta Câmara Cível (ID 114958153), vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso vertente, insurge-se a agravante contra o pronunciamento judicial exarado no ID 576632453 (ID 114800804). Não obstante a insurgência recursal, verifica-se que o ato impugnado ostenta natureza de despacho de mero expediente e impulso oficial, carecendo de conteúdo decisório terminativo acerca do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, o magistrado de primeiro grau apenas consignou que a benesse não poderia ser concedida de plano, facultando o parcelamento das custas processuais e determinando o retorno dos autos conclusos após o cumprimento da determinação (ID 114800804), sem rejeitar de modo definitivo o requerimento ou fixar gravame preclusivo irretratável. Tratando-se de provimento desprovido de eficácia decisória material vinculativa, incide a regra de irrecorribilidade expressa no art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo a qual dos despachos não cabe recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a ausência de conteúdo decisório obsta a interposição de agravo de instrumento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024518-97.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO Advogado(s): ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO ESPÓLIO: CINTIA MONTEIRO WOLNEY MELLO e outros Advogado(s): \\ PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - Conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, em razão do despacho de mero expediente ser desprovido de carga decisória, não é passível de recurso. II - O ato judicial por meio do qual o magistrado reitera a ordem de intimação da parte Autora para apresentar contestação à reconvenção e réplica, sob o fundamento de que a peça processual de defesa estava gravada com sigilo, caracteriza-se como despacho de mero expediente. III - Evidenciada a irrecorribilidade do ato impugnado, imperativa é a manutenção da decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 8024518-97.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv interposto no Agravo de Instrumento nº 8024518-97.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO e como Agravada CINTIA MONTEIRO WOLNEY MELLO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8024518-97.2023.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2024 ) Desse modo, constatada a ausência de decisão interlocutória recorrível, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por falta de pressuposto recursal objetivo intrínseco de cabimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.001 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7

  2. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001998-07.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTEPHANY RODRIGUES MONTEIRO KINAAK Advogado(s): ANNIE MARCELLE MARCAL DE LIMA BARBOSA (OAB:BA77155-A) AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTEPHANY RODRIGUES MONTEIRO KINAAK contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 8006140-96.2026.8.05.0256, movida em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e NS INVESTIMENTOS LTDA. Na origem, a demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 114800810). O Juízo a quo proferiu o pronunciamento de ID 576632453 (ID 114800804), no qual consignou que o pedido de gratuidade de justiça não poderia ser concedido de plano, por constatar elementos indicativos de capacidade financeira, oportunidade em que deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais em quatro parcelas mensais e sucessivas e determinou a intimação da autora para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, determinando a conclusão dos autos após a comprovação do pagamento da primeira parcela (ID 114800804). Nas razões recursais (ID 114800366), a agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defende a inadequação do parcelamento determinado e pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal com a posterior reforma do pronunciamento de primeiro grau para deferimento integral da benesse. O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que declarou sua incompetência em razão da matéria estranha ao microssistema dos Juizados (ID 114849329), determinando a redistribuição ao Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos por sorteio a esta Quinta Câmara Cível (ID 114958153), vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso vertente, insurge-se a agravante contra o pronunciamento judicial exarado no ID 576632453 (ID 114800804). Não obstante a insurgência recursal, verifica-se que o ato impugnado ostenta natureza de despacho de mero expediente e impulso oficial, carecendo de conteúdo decisório terminativo acerca do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, o magistrado de primeiro grau apenas consignou que a benesse não poderia ser concedida de plano, facultando o parcelamento das custas processuais e determinando o retorno dos autos conclusos após o cumprimento da determinação (ID 114800804), sem rejeitar de modo definitivo o requerimento ou fixar gravame preclusivo irretratável. Tratando-se de provimento desprovido de eficácia decisória material vinculativa, incide a regra de irrecorribilidade expressa no art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo a qual dos despachos não cabe recurso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a ausência de conteúdo decisório obsta a interposição de agravo de instrumento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024518-97.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO Advogado(s): ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO ESPÓLIO: CINTIA MONTEIRO WOLNEY MELLO e outros Advogado(s): \\ PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - Conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, em razão do despacho de mero expediente ser desprovido de carga decisória, não é passível de recurso. II - O ato judicial por meio do qual o magistrado reitera a ordem de intimação da parte Autora para apresentar contestação à reconvenção e réplica, sob o fundamento de que a peça processual de defesa estava gravada com sigilo, caracteriza-se como despacho de mero expediente. III - Evidenciada a irrecorribilidade do ato impugnado, imperativa é a manutenção da decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 8024518-97.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv interposto no Agravo de Instrumento nº 8024518-97.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ISAAC JOSE WOLNEY CARVALHO MELLO e como Agravada CINTIA MONTEIRO WOLNEY MELLO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8024518-97.2023.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2024 ) Desse modo, constatada a ausência de decisão interlocutória recorrível, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por falta de pressuposto recursal objetivo intrínseco de cabimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 1.001 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7

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