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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Autos nº8001990-95.2024.8.05.0271. Promotor de Justiça: Rafael Vidal Cendon D'almeida. Advogado: Luan Silva Rosário - OAB BA61296. Réu: Sormani Veloso Rosas. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 10° dia do mês de Setembro de 2026, às 16h 13min, 2ª Vara Criminal, presente o Exmo. Sr. Dr. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito Substituto desta Comarca, comigo Thiago Aragão Simões Santana, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação, tombada sob nº8001990-95.2024.8.05.0271. Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o réu: Sormani Veloso Rosas, assistido pelo(a) Advogado: Luan Silva Rosário - OAB BA61296. Compareceu também, o Promotor de Justiça, Rafael Vidal Cendon D'almeida. Pelo MM. Juiz, foi dito que: O juízo consignou a juntada, pela defesa, em 08/09/2026, de documentos relacionados às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, concedendo a palavra ao órgão ministerial para manifestação. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: Foi requerido prazo para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados pela defesa, uma vez que deles tomou conhecimento somente na presente assentada e não dispôs de tempo hábil para analisá-los. Ressaltou que os documentos poderão ter relação com eventual contradita das testemunhas arroladas pela acusação, razão pela qual entende necessária sua análise e posterior manifestação, inclusive para eventual defesa da idoneidade das testemunhas. Requereu, ainda, a redesignação da audiência. Não houve oposição à concessão de prazo de 10 (dez) dias para a defesa, requerendo, contudo, que lhe fosse igualmente assegurado prazo para manifestação acerca de eventuais novos documentos que viessem a ser juntados. Dada a palavra a Defesa, foi dito que: Informou que pretendia juntar outros dois documentos. O primeiro, relacionado a processo que tramita em segredo de justiça e que, segundo a defesa, diz respeito à existência de vínculo entre a Sra. Maria do Amparo e o acusado Sormani Veloso Rosas, bem como à origem da alegada inimizade entre ambos. O segundo documento refere-se a julgamento em plenário virtual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativo a testamento atribuído à Sra. Maria do Amparo, cujo julgamento estava previsto para ocorrer até 16/09/2026, circunstância que, segundo a defesa, impossibilitava a juntada imediata do respectivo documento. A defesa sustentou que os documentos seriam relevantes para a elucidação dos fatos narrados na denúncia e para demonstrar a existência de inimizade entre a Sra. Maria do Amparo e o acusado, circunstância que, em seu entendimento, repercutiria na possibilidade de sua oitiva como testemunha. Informou, ainda, que pretende contraditar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, especialmente a Sra. Patrícia Sousa Rosa, por fundamentos próprios. Por fim, requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos e apresentação dos argumentos pertinentes. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Considerando os requerimentos formulados pelas partes, concedo à Defesa o prazo de 10 (dez) dias para apresentação e juntada dos documentos que entender pertinentes ao feito. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos já juntados e daqueles que eventualmente venham a ser apresentados pela Defesa no curso do prazo ora concedido. Intime-se a Defesa e o Ministério Público na forma de praxe. Após os prazos ora concedidos, determino, ainda, ao Cartório que proceda à reinclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações e diligências necessárias. Por fim, suspendo a realização da presente audiência, a pedido das partes, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual. Ressalto, contudo, que o presente processo tramita desde 2024, razão pela qual determino que as partes diligenciem para a juntada dos documentos dentro dos prazos ora estabelecidos, a fim de evitar novo pedido de adiamento da audiência. Após, cumpridas as determinações, proceda-se o cartório a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Presentes intimados. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Thiago Aragão Simões Santana, o digitei. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Autos nº8001990-95.2024.8.05.0271. Promotor de Justiça: Rafael Vidal Cendon D'almeida. Advogado: Luan Silva Rosário - OAB BA61296. Réu: Sormani Veloso Rosas. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 10° dia do mês de Setembro de 2026, às 16h 13min, 2ª Vara Criminal, presente o Exmo. Sr. Dr. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito Substituto desta Comarca, comigo Thiago Aragão Simões Santana, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação, tombada sob nº8001990-95.2024.8.05.0271. Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o réu: Sormani Veloso Rosas, assistido pelo(a) Advogado: Luan Silva Rosário - OAB BA61296. Compareceu também, o Promotor de Justiça, Rafael Vidal Cendon D'almeida. Pelo MM. Juiz, foi dito que: O juízo consignou a juntada, pela defesa, em 08/09/2026, de documentos relacionados às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, concedendo a palavra ao órgão ministerial para manifestação. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: Foi requerido prazo para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados pela defesa, uma vez que deles tomou conhecimento somente na presente assentada e não dispôs de tempo hábil para analisá-los. Ressaltou que os documentos poderão ter relação com eventual contradita das testemunhas arroladas pela acusação, razão pela qual entende necessária sua análise e posterior manifestação, inclusive para eventual defesa da idoneidade das testemunhas. Requereu, ainda, a redesignação da audiência. Não houve oposição à concessão de prazo de 10 (dez) dias para a defesa, requerendo, contudo, que lhe fosse igualmente assegurado prazo para manifestação acerca de eventuais novos documentos que viessem a ser juntados. Dada a palavra a Defesa, foi dito que: Informou que pretendia juntar outros dois documentos. O primeiro, relacionado a processo que tramita em segredo de justiça e que, segundo a defesa, diz respeito à existência de vínculo entre a Sra. Maria do Amparo e o acusado Sormani Veloso Rosas, bem como à origem da alegada inimizade entre ambos. O segundo documento refere-se a julgamento em plenário virtual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativo a testamento atribuído à Sra. Maria do Amparo, cujo julgamento estava previsto para ocorrer até 16/09/2026, circunstância que, segundo a defesa, impossibilitava a juntada imediata do respectivo documento. A defesa sustentou que os documentos seriam relevantes para a elucidação dos fatos narrados na denúncia e para demonstrar a existência de inimizade entre a Sra. Maria do Amparo e o acusado, circunstância que, em seu entendimento, repercutiria na possibilidade de sua oitiva como testemunha. Informou, ainda, que pretende contraditar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, especialmente a Sra. Patrícia Sousa Rosa, por fundamentos próprios. Por fim, requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos e apresentação dos argumentos pertinentes. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Considerando os requerimentos formulados pelas partes, concedo à Defesa o prazo de 10 (dez) dias para apresentação e juntada dos documentos que entender pertinentes ao feito. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo concedido, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos já juntados e daqueles que eventualmente venham a ser apresentados pela Defesa no curso do prazo ora concedido. Intime-se a Defesa e o Ministério Público na forma de praxe. Após os prazos ora concedidos, determino, ainda, ao Cartório que proceda à reinclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações e diligências necessárias. Por fim, suspendo a realização da presente audiência, a pedido das partes, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual. Ressalto, contudo, que o presente processo tramita desde 2024, razão pela qual determino que as partes diligenciem para a juntada dos documentos dentro dos prazos ora estabelecidos, a fim de evitar novo pedido de adiamento da audiência. Após, cumpridas as determinações, proceda-se o cartório a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Presentes intimados. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Eu, Thiago Aragão Simões Santana, o digitei. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
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