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8001960-45.2026.8.05.0027

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001960-45.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KAUAN REUMANS DA SILVA Advogado(s): LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA (OAB:BA53650) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de KAUAN REUMANS DA SILVA, já qualificado, denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal. Segundo narrado na denúncia, os fatos teriam ocorrido em 30/04/2026, por volta das 11h30min, no Terminal Rodoviário Municipal, situado no bairro Mirante, nesta Comarca, ocasião em que o acusado teria sido flagrado trazendo consigo e mantendo sob sua guarda aproximadamente 2,380 kg de cocaína, além de aparelho celular e passagens rodoviárias, circunstâncias que, em tese, indicariam o transporte interestadual de entorpecentes. A prisão em flagrante foi homologada, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida nos autos do APF nº 8001847-91.2026.8.05.0027. Oferecida a denúncia em 26/05/2026, o acusado apresentou defesa preliminar, constante do ID 563635798. Instado, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela rejeição das preliminares defensivas, e o regular prosseguimento da ação penal, com a realização da instrução probatória - ID 566323622. É o necessário. Passo a decidir. II - DAS PRELIMINARES A defesa suscitou, em síntese, questões relacionadas à alegada ilicitude da abordagem e das provas obtidas a partir dela, sustentando a ocorrência de busca pessoal desprovida de fundada suspeita e de fishing expedition, além de formular argumentos relacionados à própria imputação. No atual estágio processual, não se verifica elemento suficientemente seguro para o reconhecimento da ilicitude da prova ou para o desentranhamento dos elementos probatórios, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas demandam exame à luz do conjunto probatório, especialmente diante da controvérsia acerca das circunstâncias que antecederam a abordagem policial e da apreensão do entorpecente. Não se mostra adequado, portanto, antecipar, nesta fase, conclusão definitiva sobre matéria que poderá ser devidamente esclarecida durante a instrução, inclusive mediante a oitiva dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e prisão. Ressalte-se, ainda, os elementos de materialidade presente no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial Definitivo, além de indicar que a autoria, em juízo de cognição próprio desta fase, encontra suporte nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e nos demais elementos colhidos no inquérito. Assim, rejeito, por ora, as preliminares defensivas relacionadas à alegada ilicitude das provas, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria, caso os elementos produzidos durante a instrução assim recomendem. As demais questões relacionadas à eventual desclassificação, incidência do tráfico privilegiado, causa de aumento e demais teses de mérito deverão ser apreciadas oportunamente, após a formação do conjunto probatório. III - DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo à reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Conforme já registrado, a custódia cautelar foi decretada por ocasião da audiência de custódia, mediante decisão nos autos do APF nº 8001847-91.2026.8.05.0027. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando demonstrados, concretamente, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma. No caso, permanecem presentes elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 3.1. Da prova da existência do crime e dos indícios de autoria Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, estão presentes elementos indicativos da materialidade e da autoria. A denúncia descreve a apreensão de aproximadamente 2,380 kg de cocaína, além de aparelho celular e passagens rodoviárias, em contexto que, em tese, estaria relacionado ao transporte interestadual de entorpecentes. A materialidade encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Pericial Definitivo. Também existem, nesta fase, elementos indicativos de autoria decorrentes dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem prejuízo da necessária confirmação ou eventual superação desses elementos no curso da instrução. Está, portanto, presente o requisito previsto no art. 312 do CPP relativo à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. 3.2. Do perigo decorrente do estado de liberdade No que se refere ao periculum libertatis, a manutenção da prisão encontra fundamento nas circunstâncias concretas da imputação, notadamente diante da apreensão de quantidade expressiva de droga, associada ao contexto descrito nos autos de transporte interestadual de entorpecente e à incidência, em tese, da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Não se trata, portanto, de manutenção da custódia fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado. As circunstâncias concretas narradas na denúncia e os elementos até aqui coligidos indicam, em juízo cautelar, situação que ultrapassa a mera referência genérica à natureza do crime, justificando a preservação da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.3. Das medidas cautelares diversas Também não se verifica, neste momento, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP sejam suficientes e adequadas para substituir à custódia. Consideradas as circunstâncias concretas acima expostas e a natureza da imputação, a prisão preventiva permanece, por ora, necessária e adequada, não havendo alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram sua decretação. IV - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa. b)RECEBO a denúncia. c) EM REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado, uma vez que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram sua decretação. d) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 11h00min. Ao Cartório, promova os expedientes de praxe. Intime-se a defesa para ciência da audiência e das providências necessárias ao comparecimento das testemunhas por ela arroladas. Considerando que o acusado se encontra preso, requisite-se sua apresentação para o ato, observadas as cautelas necessárias. e) Por fim, encaminhe-se com urgência o Ofício em anexo, anexando-lhe cópia integral dos presentes autos, para fins de prestar as informações requisitadas pela Sua Excelência, o Desembargador Relator Abelardo Paulo da Matta Neto, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Com força de OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data e hora do sistema. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito

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