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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001957-29.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) EXECUTADO: MUNDI SHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e outros Advogado(s): RAISSA OLIVEIRA CANUTO (OAB:PE49801) DECISÃO Vistos etc. A parte executada apresentou manifestação, por meio da qual, além de informar o endereço atualizado, suscita a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, sob o argumento de que se trata do único bem imóvel pertencente à família e utilizado para fins de moradia. Requer, ainda, dilação de prazo para apresentação da documentação pertinente. É o que interessa relatar. DECIDO. A impenhorabilidade do bem de família encontra fundamento na Lei nº 8.009/1990, cujo artigo 1º estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responderá pelas dívidas contraídas pelos integrantes do núcleo familiar, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A proteção conferida pela referida norma possui inequívoca finalidade social, voltada à preservação do direito fundamental à moradia e do patrimônio mínimo da entidade familiar. Todavia, sua incidência não decorre da mera afirmação de que o imóvel constitui o único bem de propriedade do executado, sendo imprescindível a demonstração concreta de que o bem submetido à constrição é efetivamente destinado à residência habitual do devedor e de sua entidade familiar. Nesse sentido, tratando-se de fato impeditivo à satisfação do crédito executado, compete à parte que suscita a impenhorabilidade apresentar elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à incidência da proteção legal, em consonância com a disciplina do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o documento relacionado ao fornecimento de água no endereço do imóvel, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar sua efetiva utilização como residência familiar. A existência de unidade consumidora ou de fornecimento de serviço essencial vinculada ao bem evidencia, quando muito, a utilização do imóvel, mas não permite concluir, por si só, que ali esteja estabelecida, de forma habitual e permanente, a moradia do executado e de seu núcleo familiar. Com efeito, a caracterização do bem de família exige um conjunto probatório minimamente consistente e convergente, apto a revelar a destinação residencial do imóvel. Podem contribuir para essa demonstração, exemplificativamente, correspondências contemporâneas encaminhadas ao endereço, documentos fiscais, bancários ou cadastrais, comprovantes de residência emitidos por fontes distintas, documentos pessoais contendo o endereço, comprovantes de despesas ordinárias da residência ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar a ocupação efetiva e habitual do bem pela entidade familiar. A exigência não se traduz em formalismo excessivo, mas decorre da necessidade de compatibilizar a proteção legal à moradia com o direito do credor à efetividade da tutela executiva. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial e, embora possa ser arguida a qualquer tempo, depende de demonstração satisfatória de seus pressupostos no caso concreto. Assim, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a impenhorabilidade exclusivamente com fundamento nos elementos até então apresentados, sendo pertinente, contudo, oportunizar à executada a complementação da prova, sobretudo diante do pedido de dilação formulado. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte executada, exclusivamente para conceder a dilação do prazo requerida. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, deixo de acolhê-la, por ora, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados. Intime-se a parte executada para que, no prazo suplementar ora concedido, apresente documentação idônea e contemporânea apta a demonstrar que o imóvel objeto da constrição constitui efetivamente residência habitual sua e de sua entidade familiar, não sendo suficiente, isoladamente, a comprovação de fornecimento de água ou de outro serviço essencial no endereço, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 18 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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