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8001948-54.2024.8.05.0139

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001948-54.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: GERALDO GUIMARAES RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): LAURA COELHO DE SOUZA (OAB:BA79694), BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758) Advogado(s): DECISÃO Visto etc., I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária atinente à expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores residuais devidos à falecida servidora pública estadual Ana Lúcia Gonçalves Ribeiro, referentes ao abono de precatórios do FUNDEF. A este Juízo sobreveio a petição de Id. 570263478, formulada por MIRELLA GONÇALVES RIBEIRO, representada por sua curadora MARIA PERPÉTUA GONÇALVES, chamando o feito à ordem a fim de apontar erro material constante no item "d" do dispositivo da decisão interlocutória de Id. 569431252. Aduz a requerente que a referida decisão fixou premissa equivocada ao determinar a retenção do seu quinhão hereditário (12,5%) em conta judicial rentável "até que ela atinja a maioridade civil". Argumenta que a herdeira Mirella Gonçalves Ribeiro, nascida em 02/07/1983 (conforme certidão de nascimento de Id. 524587574 - Pág. 10), já atingiu a maioridade civil há bastante tempo, sendo, contudo, pessoa maior incapaz sujeita ao regime de curatela por razões de saúde mental. Diante desse fato, requereu a retificação do erro material e a imediata liberação dos valores depositados em favor de sua curadora legalmente constituída para o custeio de suas despesas de manutenção e saúde. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.i. Do Erro Material (Art. 494, I, do Código de Processo Civil) O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, consagra a possibilidade de alteração e adequação das decisões judiciais, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, para a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo, constituindo matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Analisando detidamente os autos constitutivos do processo, constata-se que a herdeira MIRELLA GONÇALVES RIBEIRO nasceu em 02 de julho de 1983. Portanto, ao tempo da prolação do provimento de Id. 569431252, a referida herdeira já contava com mais de 40 (quarenta) anos de idade, cuidando-se inequívoca e cronologicamente de pessoa maior de idade. Ocorre que, no provimento interlocutório de Id. 569431252, fez-se constar por manifesto lapso material a determinação de retenção da quantia "até que ela atinja a maioridade civil", premissa de impossível adimplemento fático e jurídico. A restrição de sua capacidade civil deriva exclusivamente de sua condição mental incapacitante - a qual ensejou sua interdição e a submissão à curatela exercida por Maria Perpétua Gonçalves - e não de incapacidade etária (menoridade). Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de retificação para extirpar do dispositivo daquela decisão o aludido erro material, readequando o provimento à realidade jurídica dos autos. II.ii. Da Regularização da Curatela e da Proteção ao Patrimônio do Incapaz Superada a questão do erro material, cumpre analisar a instrução documental quanto ao múnus da curatela e o pedido de liberação direta dos valores. A despeito da alegação da representação legal, verifica-se que não repousa nos autos a certidão/termo definitivo e atualizado de curatela expedido pelo Juízo competente que ateste o compromisso formal e os poderes vigentes conferidos à Sra. Maria Perpétua Gonçalves para a gestão do patrimônio da interditada. A representação do incapaz em juízo para a prática de atos patrimoniais de relevância - em especial a transação e levantamento de expressivas quantias em dinheiro - exige a cabal e idônea comprovação do encargo público da curatela (art. 759 do CPC), com a devida apresentação do termo de compromisso atualizado. Outrossim, em se tratando de verbas pertencentes a maior incapaz sob curatela, o ordenamento jurídico pátrio e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõem especial cautela na movimentação de haveres financeiros, visando salvaguardar o sustento e o patrimônio do interditado. Por conseguinte, a análise quanto ao pedido de liberação dos valores titularizados por Mirella em favor de sua curadora pressupõe não apenas a regularização da representação através do termo de curatela, mas também a obrigatória oitiva do Ministério Público, que atua no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses da incapaz (art. 178, II, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação processual civil vigente: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (Id. 570263478) para, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIGIR O ERRO MATERIAL contido no item "d" da Decisão de Id. 569431252, a fim de ESCLARECER e RETIFICAR que a herdeira MIRELLA GONÇALVES RIBEIRO é pessoa maior de idade, contudo civilmente incapaz e representada por sua curadora MARIA PERPÉTUA GONÇALVES, decaindo de pleno direito a expressão "até que ela atinja a maioridade civil" antes constante do referido provimento. b) DETERMINO a Intimação da curadora MARIA PERPÉTUA GONÇALVES, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o correspondente Termo de Curatela definitivo e atualizado de Mirella Gonçalves Ribeiro, a fim de regularizar documentalmente a representação legal processual. c) Cumprida a diligência supra ou decorrido o prazo in albis, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste motivadamente sobre o pedido de liberação dos valores titularizados pela herdeira incapaz MIRELLA GONÇALVES RIBEIRO em favor de sua curadora (Id. 570263478). d) Após a manifestação do Parquet, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberação final acerca da expedição do alvará e levantamento dos valores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida urgência. Jaguarari/BA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO

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