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8001936-48.2017.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001936-48.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CIBELE MEDEIROS PINHEIRO ROCHA e outros (2) Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA (OAB:RS52572) SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) ESTADO DA BAHIA em face de CIBELE MEDEIROS PINHEIRO COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E COFECÇÕES LTDA-ME., objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa. Juntou documentos. Despacho determinando a citação da ré para o pagamento da dívida, com registro de penhora e arbitrando honorários sobre o valor de 5% (cinco por cento) atinente ao valor da causa (id. 10352463). Manifestação da exequente informando que o executado quitou parcialmente o débito relativo a PAF nº 2250640615155, apresentando demonstrativo de débito atualizado referente a PAF nº8000000436171 (ids. 12234884 e 12234843). Citação do executado devolvido negativamente (id. 30351494). Manifestação da exequente requerendo a inclusão e citação dos responsáveis e posteriormente o pedido de suspensão diante do parcelamento do administrativo do débito (id. 44860979 e 146248306). Despacho requerendo a regularização da representação processual da parte executada (id. 168705755). Manifestação da parte executada em cumprimento ao despacho de id. 168705755 (evento 184842526). Pronunciamento da exequente informando o descumprimento do parcelamento do débito. Juntou documentos (id. 185582997). Despacho determinando a cotação da executada por meio de edital (id. 299487236). Citação do executado devolvido positivamente (ids. 473675051). Despacho intimando o exequente para manifestar interesse (id. 523154279). O feito seguiu o trâmite regular, sendo que a parte exequente requereu a extinção do feito pela satisfação integral da dívida, objeto da presente demanda. (evento 536916682). 2. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Verifico que a citação da parte executada ocorreu em 12/11/2024, a acionante informou o pagamento do débito em data posterior (id. 536916682), tendo o exequente mantendo-se inerte, restando evidenciado que o pagamento ocorreu após a citação do(a) executado(a) e da não incidência, ao caso, da previsão do art.90, §4º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência e adequando-a aos preceitos do atual Código de Processo Civil, sedimentou o entendimento de descabimento de condenação em honorários quando o pagamento ocorre após o ajuizamento da ação e antes da citação do executado, não sendo este o caso dos autos. Destaco: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) Ademais, o art. 26 da LEF institui que: "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Por cancelamento da dívida deve ser compreendida a baixa da inscrição quando indevidamente feita pela Fazenda Pública, é dizer, por sua própria iniciativa. Não é esta a hipótese dos autos. 3. Destarte, considerando a ocorrência de pagamento administrativo da dívida e, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida quitada. 5. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 6. Publique-se Registre-se. Intimem-se. 7. Certificado sobre o trânsito em julgado, assim como sobre a regularidade do recolhimento das custas ou das providências para a cobrança na forma da normativa atinente à Custas Remanescentes, remetam-se ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito

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