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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SAÚDE Rua Esmeraldo Caetano da Silva, nº 141, Centro, Saúde - BA, CEP: 44740-000 E-mails: saudevcrime@tjba.jus.br e saudevcivel@tjba.jus.br | Telefone: (74) 3633-2247 DECISÃO Processo 8001930-44.2026.8.05.0242 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Licença Prêmio] Autor AUTOR: MEIRIANE GUIMARAES DA SILVA Réu REU: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Meiriane Guimarães da Silva em face do Município de Caldeirão Grande, por meio da qual postula a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos ao longo de sua trajetória funcional como professora da rede pública municipal, além dos consectários legais (ID 574712171). A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, declarando sua hipossuficiência econômica por intermédio de instrumento de mandato com poderes específicos (ID 574712194), preenchendo os pressupostos legais necessários à fruição do benefício, inexistindo elementos objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade de tal declaração. No que tange à instrução probatória, impõe-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista a manifesta disparidade técnica e documental havida entre as partes, recaindo sobre o ente público a guarda e a disponibilidade dos assentamentos funcionais, fichas financeiras e registros administrativos relativos ao histórico de concessão, gozo ou indeferimento das licenças vindicadas. Por fim, em observância às diretrizes de incentivo aos meios consensuais de resolução de conflitos, viabiliza-se a designação de sessão conciliatória inicial por videoconferência, assegurando às partes oportunidade de composição de maneira célere e econômica. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) determino a inversão do ônus da prova, com esteio na distribuição dinâmica da carga probatória, atribuindo ao requerido acionado o encargo de apresentar, juntamente com a peça defensiva, cópia integral do histórico e assentamento funcional da servidora, certidão circunstanciada sobre os períodos de licença-prêmio porventura usufruídos ou convertidos, bem como eventuais processos administrativos e fichas financeiras correlatas; c) expeça-se certidão de triagem processual pela Secretaria da Vara, com a finalidade de atestar a conferência dos dados iniciais, dos documentos acostados e o escorreito cadastro das partes no sistema PJe, a fim de subsidiar o juízo na análise posterior acerca de indícios de litigância predatória; constatadas eventuais inconsistências ou irregularidades, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido saneamento no prazo de 15 (quinze) dias; d) designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de julho de 2026; e) cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente por portal eletrônico via sistema, para comparecer à audiência designada e, restando infrutífera a autocomposição, apresentar contestação no prazo legal, consignando-se as advertências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Saúde - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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