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8001922-20.2025.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001922-20.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: LUCAS JOSE DIAS OLIVEIRA 05565512573 e outros (2) Advogado(s): VINICIUS MIGUEZ RUAS (OAB:BA83246), JOSE CARLOS RUAS ALVES (OAB:BA50670) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença. Houve o adimplemento do valor cobrado. A parte exequente concordou com o valor. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A quitação do débito é inequívoca, uma vez que o valor foi aceito pela parte exequente sem objeção. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa legal de encerramento da fase executiva, conforme estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante do pagamento do débito após a intimação para o cumprimento de sentença, a extinção do processo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação pela executada. Custas processuais remanescentes pela parte executada, se houver. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se, dê baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Mucuri/BA, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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