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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001911-51.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: RONALDO DE CARVALHO BARBOSA Advogado(s): SUELI MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB:BA51604) REU: SIMEIA DE SOUZA ESTRELA BARBOSA Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse manejada por RONALDO DE CARVALHO BARBOSA em face de SIMEIA DE SOUZA ESTRELA BARBOSA, objetivando a retomada do imóvel situado na Avenida São Diogo, n. 82, Centro, Cachoeira-BA. Consoante narrado na peça vestibular (ID 477209140), o autor sustentou que, após a dissolução do vínculo matrimonial e a subsequente partilha de bens no bojo do processo n. 8000190-40.2019.8.05.0034, procedeu à adjudicação do quinhão pertencente à ré mediante o depósito judicial do valor correspondente à meação, o que teria transmutado a posse da acionada em precária e injusta. Instruiu a inicial com prova da quitação parcial (ID 477211154) e documentos relativos à propriedade e encargos do imóvel (ID 477211155, ID 477211156). Em sede de cognição sumária (ID 477263288), este juízo indeferiu a liminar possessória, fundamentando a decisão na fragilidade da probabilidade do direito ante a pendência de nova avaliação judicial e a ausência de decisão definitiva sobre a adjudicação nos autos do divórcio, designando, por conseguinte, audiência de justificação prévia. O feito experimentou período de suspensão (ID 493075906 e ID 510263382) para aguardar o deslinde da controvérsia patrimonial na ação conexa. Com o aporte de nova avaliação (ID 511060284) e a comprovação do depósito do saldo remanescente da meação pelo autor (ID 520893043), este juízo, em decisão de ID 520901463, reconheceu o implemento da condição resolutiva da posse da ré, determinando sua intimação pessoal para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. A ré, devidamente intimada (ID 521528195), pleiteou a dilação do prazo para saída (ID 522431585), pedido este impugnado pelo autor (ID 522561380). Posteriormente, o requerente noticiou a desocupação voluntária do imóvel e a retomada da posse plena (ID 526696691), pugnando pela extinção do feito. Sentenciado o processo (ID 545998606), foi declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, fulcrado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, imputando à ré o ônus das custas processuais pelo princípio da causalidade, contudo, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformada, a ré interpôs Recurso de Apelação (ID 547362445), limitando seu inconformismo à condenação ao pagamento das custas e pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, acostando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 488140011) e contracheques (ID 547362446). Os autos vieram conclusos (ID 557113110) para o exercício do juízo de retratação. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, § 7º, instituiu o juízo de retratação nas hipóteses de sentenças terminativas, ao dispor que, interposta a apelação contra decisão que extingue o processo sem resolução de mérito, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para reformar sua decisão. Tal prerrogativa processual visa a economia e a celeridade, permitindo ao magistrado de primeiro grau a correção de eventuais omissões ou o reexame da matéria fática e jurídica posta em sede recursal antes da remessa dos autos à instância superior. No caso sub examine, o cerne do inconformismo recursal da ré reside, primordialmente, na ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça e na consequente condenação ao pagamento das custas processuais, as quais, dado o valor da causa e a natureza dos atos praticados, alcançam montante que alega ser incompatível com sua capacidade financeira. Compulsando os elementos probatórios acostados pela apelante, verifico que a acionada colacionou aos autos documentos que corroboram a tese de hipossuficiência econômica. O demonstrativo de pagamento (ID 547362446) revela que a ré exercia a função de professora temporária junto à municipalidade, com rendimentos líquidos que não excedem o parâmetro jurisprudencialmente aceito para a concessão do benefício. Mais relevante, ainda, é a anotação de "demitido" no campo de situação do servidor no mês de dezembro de 2025, indicando o encerramento do vínculo temporário e a provável ausência de renda estável no momento da interposição do recurso. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Complementarmente, o art. 98 e seguintes do CPC disciplinam a concessão do benefício, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No presente cenário, a documentação apresentada afasta qualquer indício de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, notadamente após a desocupação do imóvel que servia de residência e a perda do vínculo laboral temporário. Dessa forma, em sede de juízo de retratação, é de rigor o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, o que atrai a aplicação do regime de suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito da extinção, a sentença manteve-se hígida ao reconhecer a perda do objeto, uma vez que a pretensão possessória foi satisfeita por meio da desocupação voluntária ocorrida apenas após a intervenção coercitiva indireta do Judiciário. O princípio da causalidade, portanto, permanece corretamente aplicado, pois foi a resistência da ré em desocupar o bem após a quitação da meação que deu azo ao ajuizamento da demanda. Todavia, a concessão da benesse legal neste momento satisfaz integralmente a pretensão recursal da apelante, que se insurgia apenas contra o ônus pecuniário imediato. Havendo o acolhimento da tese recursal por este juízo de primeiro grau, opera-se a preclusão lógica e a perda do interesse recursal no que tange à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, visto que a reforma pretendida pela apelante (concessão da AJG e suspensão das custas) está sendo integralmente implementada por este ato de retratação. A remessa dos autos à Instância Revisora mostrar-se-ia, pois, um ato processual inútil e contrário aos princípios da celeridade e da eficiência. Ante o exposto, no exercício da faculdade prevista no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL para reformar a sentença de ID 545998606 unicamente no que tange ao ônus da sucumbência, nos seguintes termos: a) DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da ré, SIMEIA DE SOUZA ESTRELA BARBOSA, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a comprovação da hipossuficiência econômica; b) MANTENHO a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC) e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais pelo princípio da causalidade, todavia, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) TENDO EM VISTA que a retratação ora operada esgota a matéria devolvida no Recurso de Apelação de ID 547362445, reconheço a perda do objeto do referido recurso por satisfação da pretensão no primeiro grau, restando prejudicada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal desta decisão sem novas manifestações, certifique-se o trânsito em julgado da sentença com a presente alteração em juízo de retratação. Após, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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