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8001910-07.2025.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001910-07.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANDARAI e outros Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor da adolescente Isabella Maria de Jesus, representada por sua guardiã Edna Carme Lima de Jesus, em face do Município de Andaraí e do Estado da Bahia, postulando o fornecimento contínuo dos medicamentos Depakene (valproato de sódio) 50mg/ml, Cetotifeno 1mg/ml e Vitamina D3 200UI, com pedido de tutela de urgência (ID 530665186), a qual foi deferida por este Juízo (ID 531430317), determinando aos réus o fornecimento solidário dos fármacos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 553161633), alegando omissão quanto à ausência de prévia consulta ao NATJUS e inobservância aos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, e, na sequência, apresentou contestação (ID 556681912), arguindo inépcia da inicial, falta de comprovação científica do Cetotifeno, ilegitimidade passiva quanto aos fármacos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e necessidade de remessa ao NATJUS, pugnando pela improcedência do pedido. O Município de Andaraí, por sua vez, contestou o feito (ID 557965509), arguindo preliminar de inépcia por ausência de documentos essenciais e falta de interesse de agir quanto à fórmula infantil e ao Depakene, ao argumento de que já os disponibiliza administrativamente desde 2025, e, no mérito, sustentou o desatendimento aos requisitos do Tema 6/STF e da Súmula Vinculante nº 61, requerendo a revogação da tutela e a remessa dos autos ao NATJUS. O Tribunal de Justiça informou o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 8033066-09.2026.8.05.0000 (ID 559125271). Posteriormente, o Ministério Público acostou aos autos a íntegra do procedimento administrativo IDEA nº 011.9.239125/2025 (ID 564965212), requerendo prazo para manifestação das partes demandadas (ID 564965211). Vieram os autos conclusos (ID 565163682). Decido. Os artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisões-surpresa, impondo que o julgador assegure às partes a oportunidade de manifestação sobre os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, impõe-se a intimação do Município de Andaraí e do Estado da Bahia para que tomem ciência do acervo probatório trazido no ID 564965212 e sobre ele se manifestem, bem como a abertura de prazo ao Ministério Público para réplica às contestações e aos documentos que as acompanham (ID 557965514 e ID 557965515), em observância à paridade de armas. No que concerne aos embargos de declaração (ID 553161633) e às preliminares suscitadas pelos réus (ID 556681912 e ID 557965509), verifica-se a insistência de ambos na submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, reputa essencial a obtenção de parecer técnico qualificado para balizar a concessão ou manutenção de provimentos que determinem a dispensação de medicamentos, diretriz reforçada pela Súmula Vinculante nº 60, segundo a qual o pedido e a análise administrativos de fármacos, a judicialização do caso e seus desdobramentos devem observar os acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234 (RE 1.366.243). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o papel relevante dos pareceres técnicos de órgãos especializados como o NATJUS para a demonstração da necessidade clínica exigida pelos Temas 106/STJ e 6/STF (AgInt no RMS n. 77.198/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026). Dessa forma, revela-se necessária a submissão dos documentos acostados no ID 564965212 à apreciação técnica do NATJUS, a fim de aferir a adequação científica dos fármacos pleiteados, a existência de alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS e a urgência clínica do caso, devendo a apreciação dos embargos de declaração e das preliminares arguidas pelos réus ser diferida para momento posterior ao encerramento do contraditório documental e à juntada do parecer técnico. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10, 297, 437, § 1º, e 489 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO: a) a intimação do Estado da Bahia e do Município de Andaraí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência e se manifestem sobre os documentos do procedimento IDEA nº 011.9.239125/2025 acostados no ID 564965212; b) a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações (ID 556681912 e ID 557965509) e aos documentos que as instruem (ID 557965514 e ID 557965515); c) a expedição de solicitação de parecer técnico ao NATJUS, por meio do sistema e-NATJUS, instruída com a petição inicial (ID 530665186), o relatório médico atualizado (ID 564965212) e esta decisão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre a indispensabilidade, adequação e urgência dos fármacos pleiteados; d) a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito; e) o deferimento da apreciação dos embargos de declaração (ID 553161633) e das preliminares arguidas nas contestações para momento posterior à juntada do parecer técnico do NATJUS e ao decurso dos prazos ora fixados. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Andaraí/BA, datado e assinado digitalmente. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito

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