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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n.8001904-70.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU REQUERENTE: FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE MOURA e outros DESPACHO Altere-se a classe processual para " Procedimento do Juizado Especial Cível - 436". 1. O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. 2. Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador vinculado ao Juízo. Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual, adotando-se o sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos referido link de acesso à sala virtual. Intimações e providências necessárias. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência injustificada importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95). 4. Cientifique-se o réu de que, não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada até a audiência, com juntada de eventuais documentos comprobatórios. Cientifique-se o autor de que a réplica à contestação poderá ser apresentada na hipótese do art. 351 do CPC (alegação de preliminar pelo réu). Havendo interesse do autor na apresentação de réplica, na hipótese mencionada, deverá ser juntada aos autos até a data da audiência ou, diante da impossibilidade de fazê-lo, oralmente na solenidade. 5. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e tendo sido apresentada contestação e réplica, o conciliador questionará as partes sobre o interesse em prova oral (depoimento pessoal e/ou testemunhal), certificando a resposta em ata (com especificação da modalidade). Manifestado desinteresse, os autos retornarão conclusos para sentença. Manifestado interesse em prova oral, a Secretaria promoverá inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, advertindo as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/95. Caso haja manifestação de interesse na tomada de depoimento pessoal, na intimação deverá constar expressamente a necessidade de comparecimento da parte sob pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, CPC). Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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