Publicações do processo

8001904-36.2018.8.05.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001904-36.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: MARIA PATRICIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MURILO ROMAO GAMA (OAB:BA40471) INTERESSADO: JOSEFA MENEZES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954) SENTENÇA Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança ajuizada por Maria Patrícia dos Santos e José Amilton Cardoso Fontes em face de Josefa Menezes dos Santos, João Pinto dos Santos Neto e Gabriel dos Santos Araújo, versando sobre o reconhecimento de filiação biológica e a partilha dos bens deixados pelo falecido José Pinto dos Santos. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. No curso processual, as partes informaram a celebração de composição amigável acerca do litígio patrimonial referente ao imóvel rural Fazenda Lagoa da Jurema, acostando os respectivos instrumentos particulares e requerendo a homologação da avença. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo e à extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. A matéria comporta julgamento imediato, ante a celebração de autocomposição entre as partes capazes, versando sobre direitos disponíveis de cunho eminentemente patrimonial. Com efeito, as partes trouxeram aos autos manifestação expressa de vontade e os instrumentos contratuais correspondentes, demonstrando o encerramento do litígio por concessões recíprocas quanto ao quinhão e à divisão da Fazenda Lagoa da Jurema, declarando a plena satisfação e a renúncia a qualquer outro questionamento patrimonial atinente ao espólio. A transação é negócio jurídico bilateral expressamente autorizado pela legislação civil para prevenir ou extinguir controvérsias judiciais, nos moldes do art. 840 e art. 841 do Código Civil. Na hipótese vertente, todos os transatores são maiores e capazes, estando devidamente representados por advogados com poderes específicos outorgados nos autos. Outrossim, o Ministério Público Estadual interveio no feito e exarou parecer opinando expressamente pela homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil . Desse modo, atendidos os pressupostos de validade do negócio jurídico e inexistindo vício de consentimento ou prejuízo a interesses de terceiros, a homologação da transação é medida imperativa, pondo fim à controvérsia com eficácia de título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas quanto a eventuais valores remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida aos litigantes. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado e nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da própria transação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo M. Moreira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.