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8001894-59.2025.8.05.0105

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Processo nº: 8001894-59.2025.8.05.0105 Réu: EMBARGADO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LORENA DA SILVA SANTOS em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA (Faculdade São Leopoldo Mandic). Na petição inicial de embargos (ID 517339926), a embargante narra que formalizou matrícula no curso de Mestrado em Endodontia oferecido pela instituição embargada, com aulas previstas na unidade de Campinas, Estado de São Paulo. Informa que o custo total do curso abrangia a matrícula de R$ 1.670,00 e 36 parcelas de R$ 1.440,00. Sustenta que efetuou apenas o pagamento da matrícula inicial e que jamais compareceu às aulas ou utilizou as dependências da instituição, em razão da ausência absoluta de recursos financeiros. Com base nesse cenário, argumenta que a ausência de prestação efetiva do serviço educacional torna a dívida inexistente. Subsidiariamente, alega a ocorrência de excesso de execução por cobrança de juros e capitalização diária abusivos, requerendo a nulidade da cláusula contratual correspondente, a procedência dos embargos, a suspensão da execução principal e os benefícios da Gratuidade da Justiça. O Juízo determinou a intimação da embargante para comprovar documentalmente a sua condição de hipossuficiência econômica (ID 519727671). A determinação foi devidamente cumprida pela embargante com a juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda e contas de consumo (IDs 522086790 a 522086804). Por meio da decisão de ID 523004783, foi deferida a Gratuidade da Justiça à parte embargante e determinada a intimação da parte adversa. A embargada apresentou impugnação no evento de ID 529653124. Argumentou que a execução encontra suporte jurídico em contrato de prestação de serviços educacionais regular, subscrito pela devedora e por duas testemunhas, ostentando força de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de Processo Civil). Defendeu que o serviço educacional foi inteiramente disponibilizado e que a vaga permaneceu bloqueada em favor da embargante, sendo irrelevante para a cobrança das mensalidades o simples fato de a aluna não frequentar as aulas sem promover o trancamento ou o cancelamento formal da matrícula. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento dos encargos de sucumbência. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida neste processo permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos expressos e autorizativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas encontram-se plenamente demonstradas por meio das provas documentais já inseridas no processo, sendo desnecessária e impertinente a produção de provas em audiência ou por perícia técnica. A relação jurídica estabelecida entre as partes classifica-se como nítida relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a embargada atua como prestadora de serviços educacionais de forma contínua no mercado, e a embargante enquadra-se no conceito de destinatária final destes serviços. Contudo, a aplicação da legislação protetiva não exime o consumidor de comprovar minimamente as suas alegações ou de cumprir as obrigações formais do contrato. 2.1. Da Exigibilidade do Título e da Prestação dos Serviços Educacionais O cerne da oposição da embargante fundamenta-se na premissa de que a sua abstenção física do ambiente educacional (o não comparecimento às aulas) geraria, automaticamente, a ausência de prestação do serviço por parte da instituição de ensino, o que desconstituiria a dívida objeto da execução. Esta fundamentação jurídica não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na lógica das obrigações contratuais bilaterais. O instrumento que baseia a execução principal é um contrato escrito de prestação de serviços educacionais, regularmente assinado pela devedora e por duas testemunhas. Trata-se, inquestionavelmente, de documento hábil a fundamentar a pretensão executiva, enquadrando-se com precisão na hipótese legal prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A natureza do contrato de prestação de serviços educacionais impõe obrigações recíprocas: à instituição de ensino compete o dever fundamental de planejar, estruturar e disponibilizar o corpo docente, a infraestrutura física, a metodologia de ensino e, primordialmente, reservar a vaga acadêmica exclusivamente para o aluno matriculado. Por outro lado, incumbe ao aluno a contraprestação pecuniária correspondente às mensalidades ajustadas. A confissão da embargante em sua petição inicial é clara e não deixa margens para dúvidas: ela realizou a matrícula voluntariamente, obteve a reserva de sua vaga no curso de Mestrado em Endodontia, mas, por dificuldades financeiras supervenientes e de caráter inteiramente pessoal, decidiu não comparecer às atividades acadêmicas. Ocorre que o abandono informal do curso não se confunde com o cancelamento regular da matrícula. O serviço educacional é considerado efetivamente prestado no momento em que a instituição de ensino o coloca à disposição do estudante. A partir do instante em que a matrícula é confirmada, a embargada suporta os custos fixos inerentes à manutenção da estrutura da turma e, aspecto de grande relevância jurídica, fica impedida de ofertar e comercializar aquela vaga específica para terceiros interessados. Portanto, a fruição do serviço (o comparecimento às aulas) constitui uma faculdade do aluno, e a sua ausência voluntária não isenta o devedor do pagamento das parcelas vencidas até que haja a comunicação formal de resilição do contrato. A embargante não produziu, ao longo de toda a instrução processual documental, nenhuma prova de que tenha notificado a faculdade embargada ou formalizado requerimento administrativo para cancelamento ou trancamento da matrícula. Diante da inércia da aluna e da manutenção da vaga à sua disposição, a cobrança efetuada pela instituição credora afigura-se como exercício regular de um direito legítimo. Admitir a tese da embargante significaria referendar o enriquecimento sem causa em detrimento da instituição de ensino, violando frontalmente a boa-fé objetiva que deve nortear a execução de todos os contratos civis (art. 422 do Código Civil). Assim sendo, a validade e a plena exigibilidade do título executivo extrajudicial restam inteiramente confirmadas, não havendo espaço para a declaração de nulidade do documento ou da dívida nele consubstanciada. 2.2. Do Alegado Excesso de Execução No que tange ao fundamento subsidiário da embargante de que a execução seria maculada por excesso decorrente de capitalização diária e juros abusivos, o ordenamento processual impõe uma barreira intransponível que impede o próprio conhecimento desta alegação no presente caso. O legislador estabeleceu regras procedimentais rígidas para a formulação da tese de excesso de execução, visando evitar defesas genéricas, protelatórias e infundadas. Nos exatos e peremptórios termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe o dever processual de declarar imediatamente na petição inicial o valor que compreende correto e inconteste, sendo absolutamente indispensável a apresentação simultânea de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A leitura rigorosa da petição inicial (ID 517339926) revela que a embargante limitou-se a promover impugnações abstratas e teóricas contra as cláusulas financeiras contratuais. Em momento algum do documento a autora quantificou o suposto excesso de execução de forma matemática, tampouco apontou o valor exato que consideraria devido caso fossem excluídas as rubricas que reputa ilegais. De igual forma, não acostou à inicial qualquer memória ou planilha de cálculo que permitisse ao Juízo ou à parte contrária confrontar e aferir a evolução da dívida. A ausência desse requisito formal atrai a incidência severa da sanção prevista no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma determina expressamente que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo de cálculo tempestivamente, os embargos à execução fundados na alegação de excesso de execução devem ser liminarmente rejeitados neste ponto, sem análise de mérito da abusividade ou não das cláusulas. A exigência legal busca conferir segurança jurídica, objetividade processual e garantir o prosseguimento regular e imediato da execução pelo montante não contestado adequadamente. Destarte, ante a inobservância ostensiva do pressuposto legal específico, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise revisional do mérito dos juros ou da capitalização contratada, restando prejudicado este fundamento da inicial. A rejeição integral dos embargos à execução apresenta-se, assim, como a única e imperiosa consequência jurídica da lide. 3. DISPOSITIVO Ante o detalhadamente exposto e amplamente fundamentado, considerando os elementos fáticos e probatórios presentes nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução opostos por LORENA DA SILVA SANTOS contra SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA, resolvendo o mérito processual da demanda com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da sucumbência e aplicando os ditames legais, determino: a) a condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas processuais incidentes no processo, bem como das despesas processuais comprovadas pela parte adversa; b) a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte embargada, os quais fixo equitativamente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa nestes embargos, considerando a natureza da lide, o tempo exigido para a elaboração das peças e o zelo profissional demonstrado, tudo em estrita conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) a suspensão automática da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) imputadas à embargante, de forma integral, em razão de a autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça já deferida neste feito (ID 523004783). Esta condição suspensiva perdurará pelo prazo legal máximo de cinco anos, extinguindo-se a obrigação ao final deste lapso temporal caso o credor não demonstre, de forma efetiva e documental, que a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão do benefício deixou de existir, nos moldes do que preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) a imediata e regular certificação do desfecho do presente julgamento diretamente nos autos do respectivo Processo de Execução de Título Extrajudicial apensado, a fim de viabilizar a ciência formal e autorizar o prosseguimento regular e desimpedido dos atos expropriatórios naqueles autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o integral decurso do prazo recursal com a certificação do trânsito em julgado e não havendo pendências processuais adicionais, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente feito, promovendo-se as baixas necessárias nos registros do sistema integrado de tramitação. Ipiaú/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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