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8001864-80.2021.8.05.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001864-80.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: CRISTINA MATOS DE SANTANA e outros Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REU: CRISTIANE MACEDO Advogado(s): CLAUDIO EMANUEL GONCALVES (OAB:SC40195) SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por CRISTINA MATOS DE SANTANA e JOÃO MATOS DE SANTANA em face de CRISTIANE MACEDO, tendo por objeto imóvel situado no Distrito de Pé de Serra, zona rural de Tucano/BA. Alegam os autores, em síntese, que a posse do imóvel era exercida por sua genitora, Maria Matos de Santana, que o teria adquirido de Domingos Silva dos Santos no ano de 2005. Sustentam que, após o falecimento da genitora, a posse foi transmitida aos herdeiros, permanecendo o autor João Matos residindo no local. Narram que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com João, na condição de sua companheira, e que, após conflitos entre o casal e a obtenção de medida protetiva pela ré, João deixou a residência em agosto de 2019. Afirmam que, desde então, a requerida passou a exercer exclusivamente a posse do bem, chegando a alugá-lo a terceiros, recusando-se a restituí-lo aos autores. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de esbulho. Afirma ter adquirido o imóvel do próprio autor João Matos de Santana, mediante pagamento de R$ 15.000,00, apresentando instrumento particular subscrito pelas partes. Aduz, ainda, exercer legitimamente a posse do bem e pugna pela improcedência da demanda, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo ambas as partes requerido produção de prova oral. É o necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Embora ambas as partes tenham requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal e testemunhal, verifica-se que não houve indicação concreta dos fatos controvertidos que dependeriam necessariamente de prova oral, tampouco justificativa específica acerca da utilidade e indispensabilidade da dilação probatória. Na audiência de conciliação, as partes limitaram-se a requerer genericamente a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, sem individualizar quais fatos pretendiam demonstrar por esse meio. O conjunto documental acostado aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, notadamente porque a questão central diz respeito à cadeia possessória do imóvel e aos efeitos do instrumento particular de compra e venda apresentado pela requerida, matérias suficientemente delimitadas pelas alegações e documentos juntados. Nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento da lide e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A mera formulação genérica de pedido de produção de prova testemunhal não impõe a realização de audiência de instrução, especialmente quando a parte deixa de demonstrar concretamente quais fatos relevantes e controvertidos somente poderiam ser esclarecidos mediante prova oral. O procedimento dos Juizados Especiais é, ainda, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo-se evitar a prática de atos processuais desnecessários à adequada solução da controvérsia. Desse modo, ausente demonstração da necessidade efetiva da prova oral e encontrando-se o feito suficientemente instruído, INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, reputando desnecessária a produção de outras provas e passando ao julgamento antecipado do mérito. Tal providência não configura cerceamento de defesa, pois às partes foi oportunizada a apresentação de suas alegações e documentos, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da dispensa da prova oral. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se os autores comprovaram os requisitos necessários à proteção possessória, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho praticado pela requerida. Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho. Para tanto, o art. 561 do mesmo diploma exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse. Importa destacar que a ação possessória não se presta, em princípio, à definição da propriedade do imóvel. A discussão deve concentrar-se na situação fática da posse, sendo certo que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impede, por si só, a manutenção ou reintegração daquele que demonstrar os requisitos da proteção possessória, conforme art. 557, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório revela peculiaridade relevante. Os autores apresentaram documentos destinados a demonstrar que Maria Matos de Santana, genitora das partes autoras, exercia posse sobre o imóvel há vários anos. Segundo a documentação e a narrativa constante dos autos, a posse teria sido adquirida em 2005, existindo comprovantes de residência e contas vinculadas ao imóvel entre os anos de 2007 e 2017. Além disso, a própria narrativa inicial informa que, antes do falecimento de Maria Matos, o autor João Matos de Santana já residia no imóvel juntamente com a genitora e, após o óbito, continuou no local. Somente posteriormente, em outubro de 2017, a requerida teria passado a residir na casa em razão do relacionamento mantido com João. Portanto, não se está diante de hipótese em que a requerida ingressou originariamente no imóvel contra a vontade dos autores. Seu ingresso decorreu da relação afetiva mantida com João Matos, que já exercia posse sobre o bem. A defesa, entretanto, sustenta fato modificativo/extintivo de especial relevância: afirma que João Matos vendeu o imóvel à requerida, recebendo R$ 15.000,00 e conferindo quitação. O documento apresentado pela ré merece ser considerado, mas não possui, por si só, aptidão para afastar a pretensão possessória dos autores nas circunstâncias específicas dos autos. Isso porque a própria documentação revela que a posse sobre o imóvel era anteriormente exercida pela genitora dos autores, Maria Matos de Santana. Mais relevante: segundo a impugnação apresentada pelos demandantes, a alienação invocada pela requerida teria ocorrido quando Maria Matos ainda era viva e residia no imóvel. A genitora faleceu em 16/12/2016, enquanto o negócio apresentado pela requerida é situado em momento anterior ao óbito. Assim, ainda que João tenha subscrito instrumento particular em favor da requerida, não se mostra possível concluir que pudesse, isoladamente, transmitir à ré toda a posse que era exercida pela genitora e que, após seu falecimento, passou a integrar a esfera possessória dos sucessores. Também não se pode ignorar a situação da autora Cristina Matos de Santana, que não participou do negócio invocado pela requerida. A defesa sustenta que Cristina jamais exerceu materialmente a posse direta. Entretanto, a pretensão dos autores está fundada justamente na sucessão da posse anteriormente exercida por sua genitora, além da continuidade do exercício possessório por João. Por outro lado, o documento particular apresentado pela requerida tampouco autoriza, nesta demanda possessória, reconhecer definitivamente sua propriedade sobre o imóvel. O objeto desta ação é a proteção da posse, não a declaração de domínio, conforme a sistemática dos arts. 554 a 557 do CPC. Há ainda outro elemento relevante: a própria requerida reconhece que atualmente não reside no imóvel, sustentando que o deixou em razão das ameaças que teria sofrido e que passou a alugá-lo a terceiro, permanecendo na administração do bem. A narrativa converge, portanto, quanto ao fato de que João exercia posse sobre o imóvel antes do rompimento do relacionamento e que deixou a residência em razão dos acontecimentos envolvendo o casal e da medida protetiva. A divergência reside essencialmente na legitimidade da requerida para continuar exercendo exclusivamente os poderes possessórios sobre o bem. Nesse cenário, entendo que os autores demonstraram satisfatoriamente a posse anterior, especialmente pela cadeia possessória exercida por Maria Matos e posteriormente por João, bem como a posterior perda do exercício possessório. O instrumento particular apresentado pela requerida, diante das peculiaridades apontadas, não é suficiente para reconhecer-lhe direito à posse exclusiva em oposição aos demais sucessores da antiga possuidora. Eventuais pretensões relativas à validade do negócio jurídico celebrado entre João e Cristiane, à propriedade definitiva do imóvel, à restituição do preço pago ou à definição dos direitos patrimoniais decorrentes da relação mantida entre eles deverão, se necessário, ser discutidas em ação própria, não cabendo transformar a presente ação possessória em demanda petitória. Desse modo, presentes os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, mostra-se cabível a reintegração dos autores na posse. DAS PERDAS E DANOS Os autores requerem, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos pelo período em que ficaram privados da utilização do imóvel. A cumulação é juridicamente possível, nos termos do art. 555, I, do CPC. Contudo, embora demonstrada a controvérsia possessória, não há nos autos elementos suficientes para quantificar prejuízo material concreto suportado pelos autores. O pedido foi formulado genericamente, sem demonstração segura dos valores eventualmente percebidos pela requerida a título de aluguel, do período exato de eventual locação ou de outros danos patrimoniais determinados. A própria defesa apontou a ausência de individualização desses prejuízos. Assim, não comprovado concretamente o dano patrimonial, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida pretende a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao fundamento de que ajuizaram ação possessória mesmo diante da alienação do imóvel realizada por João. Não prospera. A litigância de má-fé exige comportamento processual qualificado pela deslealdade, não podendo ser presumida apenas porque existe controvérsia acerca dos fatos ou dos direitos das partes. No caso, os autores apresentaram fundamentos e documentos destinados a demonstrar que a posse originária era exercida por sua genitora e questionaram expressamente a eficácia do negócio apresentado pela requerida, inclusive em razão da situação da autora Cristina. Há, portanto, verdadeira controvérsia jurídica e fática, não se evidenciando alteração deliberada da verdade, utilização abusiva do processo ou qualquer outra conduta que justifique a aplicação das penalidades correspondentes. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CRISTINA MATOS DE SANTANA e JOÃO MATOS DE SANTANA em face de CRISTIANE MACEDO, para: a) reconhecer o direito dos autores à proteção possessória sobre o imóvel descrito na petição inicial, situado no Distrito de Pé de Serra, zona rural de Tucano/BA; b) determinar a REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, devendo a requerida, ou eventual ocupante que esteja no bem por determinação ou autorização desta, promover sua desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença; c) transcorrido o prazo sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, autorizando-se, se necessário, o auxílio de força policial e as demais providências indispensáveis ao efetivo cumprimento da ordem; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, diante da ausência de comprovação concreta e quantificação dos prejuízos alegados; e) INDEFERIR o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Fica ressalvado às partes o direito de discutir, pelas vias próprias, eventual pretensão relativa à validade ou eficácia do negócio jurídico celebrado entre João Matos de Santana e Cristiane Macedo, propriedade do imóvel, restituição de valores ou outros efeitos patrimoniais dele decorrentes. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001864-80.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: CRISTINA MATOS DE SANTANA e outros Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REU: CRISTIANE MACEDO Advogado(s): CLAUDIO EMANUEL GONCALVES (OAB:SC40195) SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por CRISTINA MATOS DE SANTANA e JOÃO MATOS DE SANTANA em face de CRISTIANE MACEDO, tendo por objeto imóvel situado no Distrito de Pé de Serra, zona rural de Tucano/BA. Alegam os autores, em síntese, que a posse do imóvel era exercida por sua genitora, Maria Matos de Santana, que o teria adquirido de Domingos Silva dos Santos no ano de 2005. Sustentam que, após o falecimento da genitora, a posse foi transmitida aos herdeiros, permanecendo o autor João Matos residindo no local. Narram que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com João, na condição de sua companheira, e que, após conflitos entre o casal e a obtenção de medida protetiva pela ré, João deixou a residência em agosto de 2019. Afirmam que, desde então, a requerida passou a exercer exclusivamente a posse do bem, chegando a alugá-lo a terceiros, recusando-se a restituí-lo aos autores. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de esbulho. Afirma ter adquirido o imóvel do próprio autor João Matos de Santana, mediante pagamento de R$ 15.000,00, apresentando instrumento particular subscrito pelas partes. Aduz, ainda, exercer legitimamente a posse do bem e pugna pela improcedência da demanda, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo ambas as partes requerido produção de prova oral. É o necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Embora ambas as partes tenham requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal e testemunhal, verifica-se que não houve indicação concreta dos fatos controvertidos que dependeriam necessariamente de prova oral, tampouco justificativa específica acerca da utilidade e indispensabilidade da dilação probatória. Na audiência de conciliação, as partes limitaram-se a requerer genericamente a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, sem individualizar quais fatos pretendiam demonstrar por esse meio. O conjunto documental acostado aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, notadamente porque a questão central diz respeito à cadeia possessória do imóvel e aos efeitos do instrumento particular de compra e venda apresentado pela requerida, matérias suficientemente delimitadas pelas alegações e documentos juntados. Nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento da lide e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A mera formulação genérica de pedido de produção de prova testemunhal não impõe a realização de audiência de instrução, especialmente quando a parte deixa de demonstrar concretamente quais fatos relevantes e controvertidos somente poderiam ser esclarecidos mediante prova oral. O procedimento dos Juizados Especiais é, ainda, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo-se evitar a prática de atos processuais desnecessários à adequada solução da controvérsia. Desse modo, ausente demonstração da necessidade efetiva da prova oral e encontrando-se o feito suficientemente instruído, INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, reputando desnecessária a produção de outras provas e passando ao julgamento antecipado do mérito. Tal providência não configura cerceamento de defesa, pois às partes foi oportunizada a apresentação de suas alegações e documentos, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da dispensa da prova oral. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se os autores comprovaram os requisitos necessários à proteção possessória, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho praticado pela requerida. Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho. Para tanto, o art. 561 do mesmo diploma exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse. Importa destacar que a ação possessória não se presta, em princípio, à definição da propriedade do imóvel. A discussão deve concentrar-se na situação fática da posse, sendo certo que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não impede, por si só, a manutenção ou reintegração daquele que demonstrar os requisitos da proteção possessória, conforme art. 557, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório revela peculiaridade relevante. Os autores apresentaram documentos destinados a demonstrar que Maria Matos de Santana, genitora das partes autoras, exercia posse sobre o imóvel há vários anos. Segundo a documentação e a narrativa constante dos autos, a posse teria sido adquirida em 2005, existindo comprovantes de residência e contas vinculadas ao imóvel entre os anos de 2007 e 2017. Além disso, a própria narrativa inicial informa que, antes do falecimento de Maria Matos, o autor João Matos de Santana já residia no imóvel juntamente com a genitora e, após o óbito, continuou no local. Somente posteriormente, em outubro de 2017, a requerida teria passado a residir na casa em razão do relacionamento mantido com João. Portanto, não se está diante de hipótese em que a requerida ingressou originariamente no imóvel contra a vontade dos autores. Seu ingresso decorreu da relação afetiva mantida com João Matos, que já exercia posse sobre o bem. A defesa, entretanto, sustenta fato modificativo/extintivo de especial relevância: afirma que João Matos vendeu o imóvel à requerida, recebendo R$ 15.000,00 e conferindo quitação. O documento apresentado pela ré merece ser considerado, mas não possui, por si só, aptidão para afastar a pretensão possessória dos autores nas circunstâncias específicas dos autos. Isso porque a própria documentação revela que a posse sobre o imóvel era anteriormente exercida pela genitora dos autores, Maria Matos de Santana. Mais relevante: segundo a impugnação apresentada pelos demandantes, a alienação invocada pela requerida teria ocorrido quando Maria Matos ainda era viva e residia no imóvel. A genitora faleceu em 16/12/2016, enquanto o negócio apresentado pela requerida é situado em momento anterior ao óbito. Assim, ainda que João tenha subscrito instrumento particular em favor da requerida, não se mostra possível concluir que pudesse, isoladamente, transmitir à ré toda a posse que era exercida pela genitora e que, após seu falecimento, passou a integrar a esfera possessória dos sucessores. Também não se pode ignorar a situação da autora Cristina Matos de Santana, que não participou do negócio invocado pela requerida. A defesa sustenta que Cristina jamais exerceu materialmente a posse direta. Entretanto, a pretensão dos autores está fundada justamente na sucessão da posse anteriormente exercida por sua genitora, além da continuidade do exercício possessório por João. Por outro lado, o documento particular apresentado pela requerida tampouco autoriza, nesta demanda possessória, reconhecer definitivamente sua propriedade sobre o imóvel. O objeto desta ação é a proteção da posse, não a declaração de domínio, conforme a sistemática dos arts. 554 a 557 do CPC. Há ainda outro elemento relevante: a própria requerida reconhece que atualmente não reside no imóvel, sustentando que o deixou em razão das ameaças que teria sofrido e que passou a alugá-lo a terceiro, permanecendo na administração do bem. A narrativa converge, portanto, quanto ao fato de que João exercia posse sobre o imóvel antes do rompimento do relacionamento e que deixou a residência em razão dos acontecimentos envolvendo o casal e da medida protetiva. A divergência reside essencialmente na legitimidade da requerida para continuar exercendo exclusivamente os poderes possessórios sobre o bem. Nesse cenário, entendo que os autores demonstraram satisfatoriamente a posse anterior, especialmente pela cadeia possessória exercida por Maria Matos e posteriormente por João, bem como a posterior perda do exercício possessório. O instrumento particular apresentado pela requerida, diante das peculiaridades apontadas, não é suficiente para reconhecer-lhe direito à posse exclusiva em oposição aos demais sucessores da antiga possuidora. Eventuais pretensões relativas à validade do negócio jurídico celebrado entre João e Cristiane, à propriedade definitiva do imóvel, à restituição do preço pago ou à definição dos direitos patrimoniais decorrentes da relação mantida entre eles deverão, se necessário, ser discutidas em ação própria, não cabendo transformar a presente ação possessória em demanda petitória. Desse modo, presentes os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, mostra-se cabível a reintegração dos autores na posse. DAS PERDAS E DANOS Os autores requerem, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos pelo período em que ficaram privados da utilização do imóvel. A cumulação é juridicamente possível, nos termos do art. 555, I, do CPC. Contudo, embora demonstrada a controvérsia possessória, não há nos autos elementos suficientes para quantificar prejuízo material concreto suportado pelos autores. O pedido foi formulado genericamente, sem demonstração segura dos valores eventualmente percebidos pela requerida a título de aluguel, do período exato de eventual locação ou de outros danos patrimoniais determinados. A própria defesa apontou a ausência de individualização desses prejuízos. Assim, não comprovado concretamente o dano patrimonial, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida pretende a condenação dos autores por litigância de má-fé, ao fundamento de que ajuizaram ação possessória mesmo diante da alienação do imóvel realizada por João. Não prospera. A litigância de má-fé exige comportamento processual qualificado pela deslealdade, não podendo ser presumida apenas porque existe controvérsia acerca dos fatos ou dos direitos das partes. No caso, os autores apresentaram fundamentos e documentos destinados a demonstrar que a posse originária era exercida por sua genitora e questionaram expressamente a eficácia do negócio apresentado pela requerida, inclusive em razão da situação da autora Cristina. Há, portanto, verdadeira controvérsia jurídica e fática, não se evidenciando alteração deliberada da verdade, utilização abusiva do processo ou qualquer outra conduta que justifique a aplicação das penalidades correspondentes. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CRISTINA MATOS DE SANTANA e JOÃO MATOS DE SANTANA em face de CRISTIANE MACEDO, para: a) reconhecer o direito dos autores à proteção possessória sobre o imóvel descrito na petição inicial, situado no Distrito de Pé de Serra, zona rural de Tucano/BA; b) determinar a REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, devendo a requerida, ou eventual ocupante que esteja no bem por determinação ou autorização desta, promover sua desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença; c) transcorrido o prazo sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, autorizando-se, se necessário, o auxílio de força policial e as demais providências indispensáveis ao efetivo cumprimento da ordem; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, diante da ausência de comprovação concreta e quantificação dos prejuízos alegados; e) INDEFERIR o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Fica ressalvado às partes o direito de discutir, pelas vias próprias, eventual pretensão relativa à validade ou eficácia do negócio jurídico celebrado entre João Matos de Santana e Cristiane Macedo, propriedade do imóvel, restituição de valores ou outros efeitos patrimoniais dele decorrentes. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.

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