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8001838-56.2018.8.05.0142

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001838-56.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: IASMIM BARRETO VARJAO SILVA Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): AILTON SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438) SENTENÇA IASMIM BARRETO VARJÃO SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA, alegando que fora contratada sequencialmente nos períodos de 02/06/2014 a 30/12/2016, de 16/01/2017 a 31/01/2017, de 01/02/2017 a 30/05/2017 e de 01/06/2017 até o ajuizamento da ação, para exercer a função de enfermeira, razão pela qual pleiteia a condenação do ente requerido ao pagamento de Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 referentes aos anos de 2014 a 2018. Regularmente citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou defesa em forma de contestação, sem apresentação de preliminares. No mérito, alegou tratar-se de uma herança maldita de antigos gestores e requereu que fosse declarado nulo o contrato de trabalho da autora com o ente público. Manifestação do r. MP ao ID nº 36181156, alegando inexistirem motivos justificadores da intervenção ministerial no feito. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. No que tange ao mérito, o pedido é procedente, como adiante se verá. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora fora sucessivamente contratada pelo réu no período de 2014 a 2018 para exercer a função de Enfermeira, sem observância, entretanto, do prazo legal previsto para as contratações. Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, "a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho". Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário. Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". ( RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). A Lei nº 8.745/1993 "dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal". Este tipo de contratação, em regra, é vedada a servidores previamente contratados "antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior", consoante disposto no Artigo 9º da referida norma federal. Vejamos: Art.9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Assim, quando contratado com fundamento da Lei nº 8.745/93 o servidor deve, em regra, aguardar 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento de seu contrato anterior para então poder ser contrato novamente pelo mesmo fundamento legal. Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da renovação do contrato fora do prazo legal. Manifestando-se sobre os fatos narrados na inicial, o ente alegou que não poderia pagar as despesas deixadas pela anterior administração. Todavia, olvida-se o atual alcaide de princípios comezinhos reitores da administração pública, mormente os da legalidade, moralidade e impessoalidade, sob os quais deveria pautar a sua conduta. À administração pública não se permite relação de continuidade no seu atuar, nem que os administrados se tornem reféns das sucessivas gestões de administradores que tratam a coisa pública como se sua fosse, sói acontecer por estas bandas, privando os servidores dos já parcos recursos que recebem como remuneração, verba, diga-se, de caráter eminentemente alimentar. Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID nº 16085295, que demonstram os sucessivos vínculos com o ente municipal demandado no período de 2014 a 2018, no cargo de Enfermeira. O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial. Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: "EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)". "EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)- TEMA 551 - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS - PRECEDENTES STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS). Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)". Noutro lado, não havendo prova de gozo das férias ou pagamento da indenização devida no período de 2014 a 2018, e bem assim, do pagamento do 13.º salário do período retromencionado, a demandante faz jus às verbas ora reconhecidas por este juízo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária do período de 2014 a 2018 e, como consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ao pagamento das seguintes verbas inadimplidas: [1] Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 - ano de 2014; [2] Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 - ano de 2015; [3] Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 - ano de 2016; [4] Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 - ano de 2017; [5] Décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 - ano de 2018; com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. O valor da condenação incidam consectários legais calculados da seguinte forma: até 8 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança, computados a partir da citação; a partir de 9 de dezembro de 2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), que engloba de forma unificada a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos apresentados pelas partes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município de Jeremoabo é isento do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor estimado da condenação é flagrantemente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes MoreiraJuiz de Direito

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