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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001837-95.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): YOLANDA DOURADO DE ANDRADE MONTEIRO (OAB:BA60524), MANOELA ANDRADE PEREIRA (OAB:BA60133), ANTONIO RAIMUNDO SANTANA MONTEIRO (OAB:BA74809) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), JULIE ANNE LOPES ALMEIDA (OAB:BA69628), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Inicialmente, CERTIQUE-SE o trânsito em julgado e ALTERE-SE a classe processual no PJE para Cumprimento de Sentença. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA em face de OI S.A. (sucessora de TELEMAR NORTE LESTE S/A), visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet (ID 559288474). A parte executada, OI S.A., em manifestação de ID 480945902, informa estar em processo de Recuperação Judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), com plano homologado em 28/05/2024. Sustenta que o crédito objeto da presente execução é concursal, uma vez que seu fato gerador ocorreu em fevereiro de 2022 (ID 414784000), sendo anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 01/03/2023 (ID 480945904), estando novado nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Requer a expedição da competente certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 559288474, reconhecendo a natureza concursal da obrigação pecuniária e apresentando o cálculo atualizado do débito no montante de R$ 2.409,72 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e dois centavos) para expedição da certidão de crédito (ID 559288474), pugnando, outrossim, pela intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia e internet, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central consiste em definir se o crédito pecuniário constituído no título executivo judicial se submete aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa executada. A sentença proferida nestes autos condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar o restabelecimento dos serviços contratados (ID 475726006). O fato gerador do crédito indenizatório, consubstanciado no cancelamento unilateral e indevido dos serviços, ocorreu em 11/02/2022 (ID 414784000), data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 01/03/2023 (ID 480945904). Assim, o crédito ostenta natureza concursal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o fato gerador do crédito decorrente de responsabilidade civil é a data do ato ilícito, e não a data da decisão judicial que o declara ou quantifica o valor da indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO . DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Grifei. No caso dos autos, o evento danoso (fevereiro de 2022) é anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o que confere ao crédito indenizatório a natureza de crédito concursal, sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, o crédito pecuniário exequendo foi atingido pela novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, por força da homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo Universal em 28/05/2024 (ID 480945904). A obrigação original foi extinta e substituída por uma nova, cujas condições de pagamento são aquelas estabelecidas no referido Plano. Nesse cenário, falece competência a este Juízo para prosseguir com os atos de execução individuais relativos à obrigação de pagar quantia certa, sendo do Juízo da Recuperação a competência para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda. A execução do crédito monetário deve prosseguir nos autos da Recuperação Judicial. A existência de título executivo judicial não afasta a concursalidade do crédito, apenas o torna líquido, cabendo à parte credora habilitá-lo no processo de recuperação. Quanto à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia e internet, impõe-se a intimação da executada para que comprove o efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de incidência das astreintes fixadas na sentença. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada quanto à concursalidade e DEFIRO os requerimentos formulados para: a) RECONHECER a natureza concursal e a novação do crédito pecuniário no montante de R$ 2.409,72 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e dois centavos) (ID 559288474), em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (ID 480945904); b) DETERMINAR à Secretaria que expeça a competente Certidão de Crédito em favor do exequente, ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA, no valor atualizado de R$ 2.409,72 (ID 559288474), para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial; c) DETERMINAR a intimação da executada OI S.A. para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet na residência do autor, sob pena de incidência da multa diária fixada no título executivo judicial; d) DETERMINAR a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente OI S.A. (sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S/A). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001837-95.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s): YOLANDA DOURADO DE ANDRADE MONTEIRO (OAB:BA60524), MANOELA ANDRADE PEREIRA (OAB:BA60133), ANTONIO RAIMUNDO SANTANA MONTEIRO (OAB:BA74809) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), JULIE ANNE LOPES ALMEIDA (OAB:BA69628), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Inicialmente, CERTIQUE-SE o trânsito em julgado e ALTERE-SE a classe processual no PJE para Cumprimento de Sentença. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA em face de OI S.A. (sucessora de TELEMAR NORTE LESTE S/A), visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet (ID 559288474). A parte executada, OI S.A., em manifestação de ID 480945902, informa estar em processo de Recuperação Judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), com plano homologado em 28/05/2024. Sustenta que o crédito objeto da presente execução é concursal, uma vez que seu fato gerador ocorreu em fevereiro de 2022 (ID 414784000), sendo anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 01/03/2023 (ID 480945904), estando novado nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Requer a expedição da competente certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 559288474, reconhecendo a natureza concursal da obrigação pecuniária e apresentando o cálculo atualizado do débito no montante de R$ 2.409,72 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e dois centavos) para expedição da certidão de crédito (ID 559288474), pugnando, outrossim, pela intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia e internet, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central consiste em definir se o crédito pecuniário constituído no título executivo judicial se submete aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa executada. A sentença proferida nestes autos condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar o restabelecimento dos serviços contratados (ID 475726006). O fato gerador do crédito indenizatório, consubstanciado no cancelamento unilateral e indevido dos serviços, ocorreu em 11/02/2022 (ID 414784000), data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 01/03/2023 (ID 480945904). Assim, o crédito ostenta natureza concursal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o fato gerador do crédito decorrente de responsabilidade civil é a data do ato ilícito, e não a data da decisão judicial que o declara ou quantifica o valor da indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO . DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Grifei. No caso dos autos, o evento danoso (fevereiro de 2022) é anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o que confere ao crédito indenizatório a natureza de crédito concursal, sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, o crédito pecuniário exequendo foi atingido pela novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, por força da homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo Universal em 28/05/2024 (ID 480945904). A obrigação original foi extinta e substituída por uma nova, cujas condições de pagamento são aquelas estabelecidas no referido Plano. Nesse cenário, falece competência a este Juízo para prosseguir com os atos de execução individuais relativos à obrigação de pagar quantia certa, sendo do Juízo da Recuperação a competência para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda. A execução do crédito monetário deve prosseguir nos autos da Recuperação Judicial. A existência de título executivo judicial não afasta a concursalidade do crédito, apenas o torna líquido, cabendo à parte credora habilitá-lo no processo de recuperação. Quanto à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia e internet, impõe-se a intimação da executada para que comprove o efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de incidência das astreintes fixadas na sentença. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada quanto à concursalidade e DEFIRO os requerimentos formulados para: a) RECONHECER a natureza concursal e a novação do crédito pecuniário no montante de R$ 2.409,72 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e dois centavos) (ID 559288474), em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (ID 480945904); b) DETERMINAR à Secretaria que expeça a competente Certidão de Crédito em favor do exequente, ADRIANO ANDRADE DE OLIVEIRA, no valor atualizado de R$ 2.409,72 (ID 559288474), para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial; c) DETERMINAR a intimação da executada OI S.A. para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet na residência do autor, sob pena de incidência da multa diária fixada no título executivo judicial; d) DETERMINAR a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente OI S.A. (sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S/A). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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