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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001830-43.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: LAZARO AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LAZARO AMORIM DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, na qual pleiteia o pagamento da Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, prevista na legislação municipal, bem como os valores retroativos desde o requerimento administrativo, vez que preenche os requisitos legais previstos nas Leis Municipais nº 782/2010 e nº 783/2010. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 182952530). Contestação, defendendo a improcedência dos pleitos autorais (ID 359521522). Réplica (ID 442801517). Instadas a especificar provas, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 537249319), enquanto a parte ré se manteve silente, razão pela qual ensejou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) DA PRESCRIÇÃO Acolho a suscitada preliminar, vez que tratando-se de relação de trato sucessivo, aplicável o entendimento consolidado de que prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em 11/02/2022, restam prescritos os valores/créditos, por ventura devidos, anteriores a 11/02/2017. Passo ao mérito. O processo encontra-se pronto para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas, já que a causa de pedir trata de matéria puramente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil - CPC. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à percepção da Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, prevista na legislação municipal. Nos termos do art. 53, I, da Lei Municipal nº 782/2010 e art. 40 da Lei Municipal nº 783/2010, a gratificação é devida ao servidor do magistério que cumpra carga horária de 40 horas semanais e não exerça outra atividade remunerada. Senão vejamos: Art. 53 da Lei Municipal nº 782/2010 - Além dos direitos e vantagens previstas no titulo III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações: (...) I - Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva-RDE, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa; Art. 40 da Lei Municipal nº 783/2010 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento básico. Trata-se de ato administrativo vinculado, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração Pública, bastando a comprovação objetiva dos requisitos legais. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), não podendo negar direito expressamente previsto em lei quando preenchidos os requisitos. No que se refere à alegação do ente público de inexistência de dotação orçamentária, com base em manifestação da Secretaria de Fazenda, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a gratificação pleiteada pela parte autora encontra-se expressamente prevista em lei municipal, tratando-se de verba de natureza remuneratória decorrente de vínculo estatutário, cujo pagamento constitui dever legal da Administração Pública, e não faculdade discricionária. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de previsão orçamentária não pode ser invocada como justificativa para o inadimplemento de obrigação legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Com efeito, admitir tal tese implicaria permitir que a Administração Pública, por sua própria omissão, se eximisse do cumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos. No caso dos autos, os documentos acostados indicam que a autora exerce suas funções em carga horária integral, tendo, inclusive, formulado requerimento administrativo desde 2014, sem qualquer resposta da Administração. Assim, demonstrado o direito da autora e o dever do ente público, impõe-se a procedência do pedido para determinar a implantação da gratificação, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplicável o entendimento consolidado de que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Candeias à obrigação de fazer, consistente na implantação ao pagamento da Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, a ser incluída em sua folha de pagamento. A apuração dos valores deverá considerar o período retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (11/02/2022). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito
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