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8001792-71.2022.8.05.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001792-71.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MONALIZE DE MIRANDA ALMEIDA Advogado(s): MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793), AFONSO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA59935), IGOR OLIVEIRA LUNA (OAB:BA57615) REU: AMERICANAS SA Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425), DIEGO SOUTO DE ABREU (OAB:BA33418), CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU registrado(a) civilmente como CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), ITALO FALCAO QUEIROZ (OAB:BA33543), THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES (OAB:MG135350), NAYDER TAVARES MACHADO (OAB:MG137869) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte ré, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, efetuou o depósito voluntário do débito exequendo (ID 379815401). Conforme documentos e certidões anexadas aos autos (IDs 549633464 e 549633472), os valores foram integralmente levantados pelos respectivos beneficiários (autora e patrono), restando a conta judicial com saldo zerado. Diante do adimplemento voluntário e da efetiva liberação dos valores, resta caracterizada a satisfação integral do crédito exequendo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Após preclusas as vias impugnativas e certificada a inexistência de pendências cartorárias, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa no sistema. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente. Ádida Alves dos Santos Juíza de Direito designada Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596, de 7 de maio de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001792-71.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MONALIZE DE MIRANDA ALMEIDA Advogado(s): MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793), AFONSO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA59935), IGOR OLIVEIRA LUNA (OAB:BA57615) REU: AMERICANAS SA Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425), DIEGO SOUTO DE ABREU (OAB:BA33418), CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU registrado(a) civilmente como CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), ITALO FALCAO QUEIROZ (OAB:BA33543), THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES (OAB:MG135350), NAYDER TAVARES MACHADO (OAB:MG137869) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte ré, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, efetuou o depósito voluntário do débito exequendo (ID 379815401). Conforme documentos e certidões anexadas aos autos (IDs 549633464 e 549633472), os valores foram integralmente levantados pelos respectivos beneficiários (autora e patrono), restando a conta judicial com saldo zerado. Diante do adimplemento voluntário e da efetiva liberação dos valores, resta caracterizada a satisfação integral do crédito exequendo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Após preclusas as vias impugnativas e certificada a inexistência de pendências cartorárias, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa no sistema. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente. Ádida Alves dos Santos Juíza de Direito designada Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596, de 7 de maio de 2026.

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