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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001788-48.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL COSTA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA80805) DECISÃO DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame dos fundamentos que lastreiam a prisão preventiva dos custodiados RAFAEL COSTA PEREIRA e MARLOS DA SILVA PEREIRA. O referido dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, determina que o órgão emissor da decisão de prisão preventiva deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Essa previsão normativa visa assegurar que a custódia cautelar, medida de caráter excepcional, não se prolongue indefinidamente sem a devida análise de sua necessidade, em respeito aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo. As referidas conclusões, por outro lado, não autorizam que eventual inobservância do marco temporal eleito na legislação paradigma, por si só, desague na ilegalidade da medida, justamente em virtude de que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). In casu, a prisão preventiva dos acusados foi decretada primordialmente com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, notadamente em virtude da ausência de alteração fática ou jurídica capaz de justificar sua revogação. A gravidade concreta da conduta atribuída aos acusados, evidenciada pelo modus operandi do crime, continua a justificar a manutenção da medida para a garantia da ordem pública. Consta nos autos a suposta prática pelos réus, de quatro crimes de homicídio qualificado na forma tentada (por motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), executados mediante disparos indiscriminados de arma de fogo em via pública de área urbana, alvejando não apenas o alvo pretendido, mas igualmente três transeuntes inteiramente estranhos aos entreveros pretéritos havidos entre as facções rivais (ID 549807254). Ressalta-se que a persecução penal ainda se encontra em andamento, desenvolvendo-se em sequência regular após o recebimento da denúncia (ID 550254848), devendo ser destacado, outrossim, que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não são aptas, por ora, ao atendimento do juízo de proporcionalidade ínsito a legitimar eventual revogação da constrição cautelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal e em observância ao quanto previsto no art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL COSTA PEREIRA e MARLOS DA SILVA PEREIRA. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos, verifico que o réu MARLOS DA SILVA PEREIRA, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação (ID 562187756). Por outro lado, em relação ao corréu RAFAEL COSTA PEREIRA, conquanto intimado pessoalmente (ID 557837880) e por meio de seus advogados legalmente constituídos (ID 552891853, ID 552891855 e ID 557173227), verifica-se que transcorreu in albis o prazo legal sem o oferecimento da respectiva peça defensiva. Outrossim, no que tange ao acusado LUCAS, constata-se que restou inviabilizada a sua citação pessoal no endereço constante dos autos, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 556875214), encontrando-se o denunciado em local incerto e não sabido. Desse modo, para a regular tramitação da marcha processual: a) Intime-se pessoalmente o acusado RAFAEL COSTA PEREIRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe se continuará com o mesmo defensor para apresentar a resposta à acusação ou informe se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia; b) Concomitantemente, renove-se a intimação dos patronos constituídos pelo réu RAFAEL COSTA PEREIRA (ID 552891853 e ID 552891855), via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresentem a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas cabíveis; c) Decorrido o prazo sem a apresentação da peça defensiva ou sem manifestação expressa de RAFAEL COSTA PEREIRA, encaminhem-se os autos com vista à Defensoria Pública do Estado da Bahia para a formulação da resposta à acusação em seu favor, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal; d) No tocante ao acusado LUCAS, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito acerca da certidão negativa de ID 556875214, manifestando-se expressamente sobre a realização de eventuais consultas a sistemas conveniados para obtenção de novo endereço ou acerca da necessidade de expedição de edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal. e) Com a juntada da peça defensiva do réu RAFAEL COSTA PEREIRA, venham os autos conclusos para apreciação preliminar e designação de audiência de instrução e julgamento em relação aos réus que apresentaram resposta. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Irecê/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001788-48.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL COSTA PEREIRA e outros (2) Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA80805) DECISÃO DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame dos fundamentos que lastreiam a prisão preventiva dos custodiados RAFAEL COSTA PEREIRA e MARLOS DA SILVA PEREIRA. O referido dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, determina que o órgão emissor da decisão de prisão preventiva deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Essa previsão normativa visa assegurar que a custódia cautelar, medida de caráter excepcional, não se prolongue indefinidamente sem a devida análise de sua necessidade, em respeito aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo. As referidas conclusões, por outro lado, não autorizam que eventual inobservância do marco temporal eleito na legislação paradigma, por si só, desague na ilegalidade da medida, justamente em virtude de que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). In casu, a prisão preventiva dos acusados foi decretada primordialmente com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, notadamente em virtude da ausência de alteração fática ou jurídica capaz de justificar sua revogação. A gravidade concreta da conduta atribuída aos acusados, evidenciada pelo modus operandi do crime, continua a justificar a manutenção da medida para a garantia da ordem pública. Consta nos autos a suposta prática pelos réus, de quatro crimes de homicídio qualificado na forma tentada (por motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa), executados mediante disparos indiscriminados de arma de fogo em via pública de área urbana, alvejando não apenas o alvo pretendido, mas igualmente três transeuntes inteiramente estranhos aos entreveros pretéritos havidos entre as facções rivais (ID 549807254). Ressalta-se que a persecução penal ainda se encontra em andamento, desenvolvendo-se em sequência regular após o recebimento da denúncia (ID 550254848), devendo ser destacado, outrossim, que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não são aptas, por ora, ao atendimento do juízo de proporcionalidade ínsito a legitimar eventual revogação da constrição cautelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal e em observância ao quanto previsto no art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL COSTA PEREIRA e MARLOS DA SILVA PEREIRA. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando os autos, verifico que o réu MARLOS DA SILVA PEREIRA, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação (ID 562187756). Por outro lado, em relação ao corréu RAFAEL COSTA PEREIRA, conquanto intimado pessoalmente (ID 557837880) e por meio de seus advogados legalmente constituídos (ID 552891853, ID 552891855 e ID 557173227), verifica-se que transcorreu in albis o prazo legal sem o oferecimento da respectiva peça defensiva. Outrossim, no que tange ao acusado LUCAS, constata-se que restou inviabilizada a sua citação pessoal no endereço constante dos autos, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 556875214), encontrando-se o denunciado em local incerto e não sabido. Desse modo, para a regular tramitação da marcha processual: a) Intime-se pessoalmente o acusado RAFAEL COSTA PEREIRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe se continuará com o mesmo defensor para apresentar a resposta à acusação ou informe se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia; b) Concomitantemente, renove-se a intimação dos patronos constituídos pelo réu RAFAEL COSTA PEREIRA (ID 552891853 e ID 552891855), via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresentem a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas cabíveis; c) Decorrido o prazo sem a apresentação da peça defensiva ou sem manifestação expressa de RAFAEL COSTA PEREIRA, encaminhem-se os autos com vista à Defensoria Pública do Estado da Bahia para a formulação da resposta à acusação em seu favor, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal; d) No tocante ao acusado LUCAS, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito acerca da certidão negativa de ID 556875214, manifestando-se expressamente sobre a realização de eventuais consultas a sistemas conveniados para obtenção de novo endereço ou acerca da necessidade de expedição de edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal. e) Com a juntada da peça defensiva do réu RAFAEL COSTA PEREIRA, venham os autos conclusos para apreciação preliminar e designação de audiência de instrução e julgamento em relação aos réus que apresentaram resposta. 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