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8001784-69.2026.8.05.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001784-69.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IARA SILVA PELEGRINE Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de análise de ofício acerca da conexão entre as ações que tramitam perante este juízo sob os números 8001776-92.2026.8.05.0220 (ID 576312070), 8001782-02.2026.8.05.0220 (ID 576319161), 8001783-84.2026.8.05.0220 (ID 576318982) e 8001784-69.2026.8.05.0220 (ID 576320428). No processo 8001776-92.2026.8.05.0220, a autora Iara Silva Pelegrine ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Itaú Unibanco S.A. (ID 576312070), impugnando quatro contratos ativos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário NB 615.562.766-9 (contratos de nº 2597961255, nº 2598238489, nº 2598213946 e nº 2598072995) (ID 576312076), com causa de pedir assentada em fraude na contratação e ausência de liberação de valores, atribuindo à causa o valor de R$ 40.190,60 (ID 576312070). No processo 8001782-02.2026.8.05.0220, a mesma demandante acionou o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 576319161), impugnando dez contratos inativos/encerrados de empréstimo consignado atrelados ao mesmo benefício previdenciário (contratos nº 610338351, nº 610780300, nº 611580531, nº 612285633, nº 615759894, nº 619338479, nº 622541030, nº 624540683, nº 627052082 e nº 629841245) (ID 576319165), sob idêntica tese de fraude e dano moral, com valor da causa de R$ 34.206,78 (ID 576319161). No processo 8001783-84.2026.8.05.0220, a autora ajuizou demanda em face do Banco Itaú Consignado S.A. (ID 576318982), impugnando o contrato encerrado de nº 637301420 (ID 576318987), vinculado ao mesmo benefício previdenciário, com valor da causa de R$ 21.883,28 (ID 576318982). No processo 8001784-69.2026.8.05.0220, a demandante promoveu ação contra o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 576320428), impugnando três contratos encerrados de empréstimo consignado (contratos de nº 632231553, nº 637331441 e nº 634731080) (ID 576320432), sob a mesma moldura fática e jurídica, fixando o valor da causa em R$ 41.215,40 (ID 576320428). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição de múltiplas demandas perante este juízo impõe o exame da regularidade da tramitação cindida dos feitos, à luz dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. De início, afasta-se a litispendência em sentido estrito, porquanto cada petição inicial individualizou contratos específicos e cobrou parcelas e repetições de indébito correspondentes a ajustes formalmente distintos, não havendo exata tríplice identidade de pedido imediato. Contudo, impõe-se o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, caput e § 3º, c/c artigo 58 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe a legislação adjetiva que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para decisão conjunta quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso concreto, verifica-se identidade de partes fundamentais, visto que figuram a mesma consumidora e instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, todas representadas pelo mesmo patrono e com arrimo nos mesmos documentos de histórico de crédito e consignações previdenciárias vinculados ao benefício NB 615.562.766-9 (ID 576312079, ID 576319170, ID 576320436 e ID 576318990). Ademais, a causa de pedir remota é rigorosamente idêntica em todas as demandas: a suposta inserção em fraude sistêmica no benefício previdenciário da parte autora e a ausência de manifestação de vontade na celebração de contratos consignados perante o grupo Itaú. A cisão artificial de contratos bancários derivados do mesmo histórico de consignações perante o mesmo conglomerado gera evidente perigo de prolação de julgados contraditórios, notadamente quanto à ocorrência de fraude, higidez dos cadastros, aferição do dano moral globalmente considerado e fixação do quantum indenizatório, além de sobrecarregar injustificadamente o aparato judicial. A reunião das demandas promove a razoável duração do processo, evita a repetição desnecessária de atos instrutórios e confere efetividade à prestação jurisdicional, permitindo uma solução uniforme e integral sobre as contratações impugnadas pela mesma titular. Fixada a conexão, cumpre definir o juízo competente para a reunião dos feitos. Dispõem os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil que a reunião das ações far-se-á no juízo prevento, considerando-se prevento aquele em que se operou o primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Compulsando os assentamentos dos sistemas, verifica-se que a ação autuada sob o nº 8001776-92.2026.8.05.0220 foi a primeira distribuída no dia 24/08/2026 (ID 576312070), com protocolo inicial às 11:26 horas, tornando prevento este feito em relação às ações subsequentes: 8001782-02.2026.8.05.0220 (protocolada às 11:39 horas), 8001783-84.2026.8.05.0220 (protocolada às 11:43 horas) e 8001784-69.2026.8.05.0220 (protocolada às 11:45 horas). Assim, diante da identidade da relação jurídica material de base e da causa de pedir, imperiosa a reunião formal de todos os feitos para instrução e julgamento simultâneo, assegurando a coerência da tutela jurisdicional e a economia processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre as ações de números 8001776-92.2026.8.05.0220, 8001782-02.2026.8.05.0220, 8001783-84.2026.8.05.0220 e 8001784-69.2026.8.05.0220; b) DECLARO A PREVENÇÃO do processo 8001776-92.2026.8.05.0220 para o processamento e julgamento conjunto das causas, por se tratar da primeira distribuição registrada (artigo 59 do Código de Processo Civil); c) DETERMINO A REUNIÃO dos processos 8001782-02.2026.8.05.0220, 8001783-84.2026.8.05.0220 e 8001784-69.2026.8.05.0220 aos autos principais de número 8001776-92.2026.8.05.0220, devendo tramitar e ser decididos simultaneamente; d) DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao traslado de cópia desta decisão para os autos dos processos conexos acima referidos, promovendo-se a devida certidão e as anotações cadastrais de apensamento no sistema PJe para tramitação conjunta; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora e das instituições rés acerca desta decisão. f) Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, citando-se as rés para comparecerem a audiência, com a advertência sobre o prazo de quinze dias para apresentação de contestação, contados a partir da audiência de conciliação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 31 de agosto de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001784-69.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IARA SILVA PELEGRINE Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB:BA73660) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de análise de ofício acerca da conexão entre as ações que tramitam perante este juízo sob os números 8001776-92.2026.8.05.0220 (ID 576312070), 8001782-02.2026.8.05.0220 (ID 576319161), 8001783-84.2026.8.05.0220 (ID 576318982) e 8001784-69.2026.8.05.0220 (ID 576320428). No processo 8001776-92.2026.8.05.0220, a autora Iara Silva Pelegrine ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Itaú Unibanco S.A. (ID 576312070), impugnando quatro contratos ativos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário NB 615.562.766-9 (contratos de nº 2597961255, nº 2598238489, nº 2598213946 e nº 2598072995) (ID 576312076), com causa de pedir assentada em fraude na contratação e ausência de liberação de valores, atribuindo à causa o valor de R$ 40.190,60 (ID 576312070). No processo 8001782-02.2026.8.05.0220, a mesma demandante acionou o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 576319161), impugnando dez contratos inativos/encerrados de empréstimo consignado atrelados ao mesmo benefício previdenciário (contratos nº 610338351, nº 610780300, nº 611580531, nº 612285633, nº 615759894, nº 619338479, nº 622541030, nº 624540683, nº 627052082 e nº 629841245) (ID 576319165), sob idêntica tese de fraude e dano moral, com valor da causa de R$ 34.206,78 (ID 576319161). No processo 8001783-84.2026.8.05.0220, a autora ajuizou demanda em face do Banco Itaú Consignado S.A. (ID 576318982), impugnando o contrato encerrado de nº 637301420 (ID 576318987), vinculado ao mesmo benefício previdenciário, com valor da causa de R$ 21.883,28 (ID 576318982). No processo 8001784-69.2026.8.05.0220, a demandante promoveu ação contra o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 576320428), impugnando três contratos encerrados de empréstimo consignado (contratos de nº 632231553, nº 637331441 e nº 634731080) (ID 576320432), sob a mesma moldura fática e jurídica, fixando o valor da causa em R$ 41.215,40 (ID 576320428). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição de múltiplas demandas perante este juízo impõe o exame da regularidade da tramitação cindida dos feitos, à luz dos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. De início, afasta-se a litispendência em sentido estrito, porquanto cada petição inicial individualizou contratos específicos e cobrou parcelas e repetições de indébito correspondentes a ajustes formalmente distintos, não havendo exata tríplice identidade de pedido imediato. Contudo, impõe-se o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, caput e § 3º, c/c artigo 58 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe a legislação adjetiva que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para decisão conjunta quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso concreto, verifica-se identidade de partes fundamentais, visto que figuram a mesma consumidora e instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, todas representadas pelo mesmo patrono e com arrimo nos mesmos documentos de histórico de crédito e consignações previdenciárias vinculados ao benefício NB 615.562.766-9 (ID 576312079, ID 576319170, ID 576320436 e ID 576318990). Ademais, a causa de pedir remota é rigorosamente idêntica em todas as demandas: a suposta inserção em fraude sistêmica no benefício previdenciário da parte autora e a ausência de manifestação de vontade na celebração de contratos consignados perante o grupo Itaú. A cisão artificial de contratos bancários derivados do mesmo histórico de consignações perante o mesmo conglomerado gera evidente perigo de prolação de julgados contraditórios, notadamente quanto à ocorrência de fraude, higidez dos cadastros, aferição do dano moral globalmente considerado e fixação do quantum indenizatório, além de sobrecarregar injustificadamente o aparato judicial. A reunião das demandas promove a razoável duração do processo, evita a repetição desnecessária de atos instrutórios e confere efetividade à prestação jurisdicional, permitindo uma solução uniforme e integral sobre as contratações impugnadas pela mesma titular. Fixada a conexão, cumpre definir o juízo competente para a reunião dos feitos. Dispõem os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil que a reunião das ações far-se-á no juízo prevento, considerando-se prevento aquele em que se operou o primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Compulsando os assentamentos dos sistemas, verifica-se que a ação autuada sob o nº 8001776-92.2026.8.05.0220 foi a primeira distribuída no dia 24/08/2026 (ID 576312070), com protocolo inicial às 11:26 horas, tornando prevento este feito em relação às ações subsequentes: 8001782-02.2026.8.05.0220 (protocolada às 11:39 horas), 8001783-84.2026.8.05.0220 (protocolada às 11:43 horas) e 8001784-69.2026.8.05.0220 (protocolada às 11:45 horas). Assim, diante da identidade da relação jurídica material de base e da causa de pedir, imperiosa a reunião formal de todos os feitos para instrução e julgamento simultâneo, assegurando a coerência da tutela jurisdicional e a economia processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO A CONEXÃO entre as ações de números 8001776-92.2026.8.05.0220, 8001782-02.2026.8.05.0220, 8001783-84.2026.8.05.0220 e 8001784-69.2026.8.05.0220; b) DECLARO A PREVENÇÃO do processo 8001776-92.2026.8.05.0220 para o processamento e julgamento conjunto das causas, por se tratar da primeira distribuição registrada (artigo 59 do Código de Processo Civil); c) DETERMINO A REUNIÃO dos processos 8001782-02.2026.8.05.0220, 8001783-84.2026.8.05.0220 e 8001784-69.2026.8.05.0220 aos autos principais de número 8001776-92.2026.8.05.0220, devendo tramitar e ser decididos simultaneamente; d) DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao traslado de cópia desta decisão para os autos dos processos conexos acima referidos, promovendo-se a devida certidão e as anotações cadastrais de apensamento no sistema PJe para tramitação conjunta; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora e das instituições rés acerca desta decisão. f) Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, citando-se as rés para comparecerem a audiência, com a advertência sobre o prazo de quinze dias para apresentação de contestação, contados a partir da audiência de conciliação. 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