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8001759-68.2026.8.05.0216

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001759-68.2026.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):JOSE COSME DA SILVA DA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA Réu(s):TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr. EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Em conformidade ao PROVIMENTO nº CGJ - 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Audiência: Conciliação/Mediação Data: 29/10/2026 Hora: 11h OBSERVAÇÃO: Sua audiência utilizará a plataforma Microsoft Teams por meio do link da sala virtual disponibilizado abaixo. Ao acessar o link, é possível optar por abri-lo diretamente no navegador (selecionando a opção "Continuar neste navegador") ou no aplicativo instalado em seu dispositivo, sendo esta última opção recomendada, pois oferece mais funcionalidades e melhor desempenho. Ao ingressar na sala, insira seu nome completo, aguarde a aprovação na sala de espera e, antes de entrar definitivamente, verifique se seu áudio e vídeo estão funcionando corretamente. Link:https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/89102?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NzQzNDg3MDI5MzU0OSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0yOVQxMTowMDowMC0wMzowMCJ9 O AUDIN é o novo sistema de agendamento de audiências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que utiliza como plataforma o Microsoft Teams. Por meio desse sistema, para cada audiência virtual será gerado um link específico e exclusivo. Caso você não tenha recebido ou tenha perdido o link da sua audiência, a consulta pública da sala virtual desta e de qualquer outra audiência no âmbito do TJBA pode ser realizada por meio do site: https://audinplay.tjba.jus.br/ ACESSANDO O MICROSOFT TEAMS PELO COMPUTADOR 1- Clique no link que você recebeu para a audiência. 2- Uma janela do navegador pode perguntar se você deseja abrir o aplicativo Teams. Clique em "Abrir" ou "Ingressar agora". 3- Se o aplicativo Teams já estiver instalado, ele será aberto. Se não, você terá a opção de baixar e instalar o aplicativo ou continuar no navegador. 4- Se já estiver logado, a reunião iniciará. Caso contrário, você poderá ter que inserir seu nome de usuário e senha ou optar por ingressar como convidado. 5- Após o login, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em "Ingressar agora". 6- Você será encaminhado para a sala de espera e o organizador da audiência o admitirá na reunião. Para maiores esclarecimentos, acesse o passo a passo: https://youtube.com/shorts/BbatI8WFV4s?feature=share ACESSANDO O MICROSOFT TEAMS PELO CELULAR 1- Baixe o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos do seu celular (Play Store para Android ou App Store para iOS). 2- Clique no link da audiência que você recebeu. 3- O aplicativo será aberto. Clique em "Participar" ou "Ingressar na reunião". 4- Insira seu nome e toque em "Participar da reunião". 5- O aplicativo poderá solicitar permissão para acessar seu microfone e câmera. Toque em "Permitir". 6- Você será direcionado para a sala de espera e deverá aguardar até que o organizador autorize sua entrada. Para maiores esclarecimentos, acesse o passo a passo: https://youtube.com/shorts/BbatI8WFV4s?feature=share COMPARECENDO AO CEJUSC Caso o(a) Sr(a) não tenha acesso a computador ou celular, não se preocupe. Compareça ao Cejusc, situado na rua Manoel Nolasco Sobrinho, Galeria Enemito Barbosa, centro, no dia e hora da audiência e um servidor vai lhe orientar. As partes deverão comparecer a assentada, munidas de documentos de identificação, principalmente o Cadastro de Pessoa Física/CPF. Restando a assentada infrutífera, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, sob pena de incidência dos efeitos materiais e processuais da revelia, tudo nos termos do art. 219 c/c arts. 335, caput e inciso I, 344 e 346 do CPC, conforme despacho ID 576619888. Promova-se os expedientes necessários. Havendo necessidade, dê-se ciência ao Ministério Público. Dou ao presente, força de Mandado/Oficio, Carta e demais meios de comunicação, se necessário for.

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001759-68.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSE COSME DA SILVA DA PAIXAO Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, prestação de contas, revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ COSME DA SILVA DA PAIXÃO em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e G & M SOLUTION LTDA., relativamente às cotas nº 835 e nº 865 do Grupo 1041 (contratos nº 22111959 e nº 22111960). Sustenta o autor, agricultor familiar, ter sido induzido por prepostos das rés a aderir a duas cotas de consórcio mediante promessas de facilidade de contemplação e vantagem financeira, verificando, após a contemplação por lance, discrepância entre o crédito líquido disponibilizado (aproximadamente R$ 124.166,08) e o valor projetado da operação (superior a R$ 163.000,00), além de saldo devedor remanescente de R$ 89.304,82. Alega ausência de demonstrativo transparente acerca da evolução financeira dos contratos, mesmo após notificação extrajudicial. Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros restritivos, sejam obstados protestos, suspensas medidas de cobrança coercitiva, determinada a prestação de contas detalhada e mantida inalterada a situação contratual. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Além da declaração de hipossuficiência que instrui a exordial, o requerente comprovou objetivamente sua condição econômica mediante o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico acostado no ID 569944992, documento apto a evidenciar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 99, § 2º, do CPC, o que se harmoniza com a condição de agricultor familiar detentor de CAF. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos não se fazem presentes. Quanto à probabilidade do direito, as alegações de propaganda enganosa, dolo e vício de consentimento repousam, neste momento processual, exclusivamente na narrativa unilateral do autor, referindo-se a promessas verbais supostamente feitas por prepostos durante as tratativas, matéria que demanda dilação probatória e contraditório. Não há nos autos documento que, por si só, evidencie divergência entre o ofertado e o contratado. A alegada discrepância entre o crédito liberado e o valor total da operação, por sua vez, não configura, em cognição sumária, ilegalidade. É da natureza do consórcio que o montante final englobe, além do crédito, a taxa de administração, o fundo de reserva e os reajustes periódicos do bem, encargos expressamente autorizados pela Lei nº 11.795/2008 e pela regulamentação do Banco Central. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a fixação da taxa de administração pela administradora, não incidindo o limite de 10% previsto no Decreto nº 70.951/72 (Súmula 538 do STJ). Também não se extrai abusividade evidente da contratação de duas cotas, ato que, em tese, se insere na esfera de autonomia negocial do consumidor. Registre-se, ainda, que a própria inicial reconhece que o autor foi contemplado mediante lance e recebeu o crédito, o que reforça a necessidade de instrução para aferir a legitimidade do saldo devedor remanescente. Quanto ao perigo de dano, o pleito reveste-se de nítido caráter hipotético e preventivo. Não há notícia nos autos de inscrição efetiva em cadastros de inadimplentes, de protesto lavrado, de ajuizamento de busca e apreensão ou de qualquer ato concreto de cobrança coercitiva. Trata-se de risco meramente eventual, insuficiente para justificar a intervenção antecipada do Juízo. Ademais, o autor não noticia estar depositando ou consignando as parcelas incontroversas, de modo que a vedação genérica de medidas de cobrança e a determinação de manutenção da situação contratual equivaleriam, na prática, a blindá-lo dos efeitos ordinários de eventual inadimplemento, em desequilíbrio à relação processual. Por fim, o pedido de apresentação de prestação de contas detalhada, embora pertinente, confunde-se com o próprio mérito da demanda (pedido "e" da inicial) e será mais adequadamente examinado após a instauração do contraditório, no momento da organização do feito, oportunidade em que também se deliberará sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a exibição de documentos. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, ressalvada a possibilidade de reapreciação diante de fato novo devidamente comprovado, nos termos do art. 296 do CPC. Considerando a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1 - DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de sua realização, nos termos do caput do art. 334 do CPC. 2 - INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida sessão, conforme o § 3º do art. 334 do CPC. 3 - CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés, pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à mesma sessão, conforme o caput do art. 334 do CPC. A Sessão de Conciliação e Mediação, quando realizada, será presidida por Conciliador/Mediador lotado neste Juízo, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC. Da manifestação de desinteresse na autocomposição e do termo inicial da contestação Verifico que a parte autora não manifestou, na petição inicial, desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa hipótese, à luz do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC (que exige a manifestação expressa e conjunta de ambas as partes para que a audiência deixe de ser realizada), a ausência de oposição do autor torna a audiência de comparecimento obrigatório, ainda que a parte ré venha a manifestar seu desinteresse, expressamente ou por omissão, porquanto a recusa isolada de apenas uma das partes é insuficiente para o cancelamento do ato. Realizada a audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá como termo inicial a data de sua realização, ou da última sessão, caso as partes não obtenham acordo, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Caso, todavia, a parte autora tenha manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC), observar-se-á o seguinte: (i) se a parte ré manifestar interesse na realização da audiência, ou permanecer silente a esse respeito, a sessão será normalmente realizada, uma vez que, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, o cancelamento do ato pressupõe a manifestação conjunta de desinteresse de ambas as partes, não bastando a declinação unilateral do autor. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação também terá como termo inicial a data da audiência, ou da última sessão sem acordo, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC; (ii) se a parte ré, por sua vez, também manifestar desinteresse na autocomposição, por petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, restará configurada a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC (manifestação conjunta de ambas as partes), de modo que a audiência não será realizada. Nesse caso, fica desde já cancelada a audiência designada, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação a partir do protocolo da petição em que a parte ré manifestar seu desinteresse, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC, independentemente de nova conclusão. Fica a parte ré, desde logo, cientificada de que, caso pretenda manifestar desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição própria, apresentada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, quando esta vier a ser realizada, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Em qualquer das hipóteses acima (realizada a audiência sem acordo, ou cancelada nos termos do item "ii"): 4 - ADVIRTAM-SE as partes rés de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação observará o disposto no art. 335, incisos I ou II, do CPC, conforme a hipótese efetivamente configurada, sob pena de revelia. 5 - Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão. 7 - Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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