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8001752-74.2025.8.05.0228

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8001752-74.2025.8.05.0228 REQUERENTE: JOELMA ALVES DE BARROS REQUERIDO: JOSELITA DE AZEVEDO BATISTA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição requerida por JOELMA ALVES DE BARROS com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de JOSELITA DE AZEVEDO BATISTA, tia da requerente. Alega que a requerida não tem capacidade para expressar-se, estando inapta para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil em razão de comprometimento cognitivo, diabetes e dificuldades de locomoção. Aduz que é responsável por cuidar e sustentar a interditanda (id. 503723485). Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curadora. Deferida a curatela provisória, id. 505348910. Realizada entrevista, id. 516753053. Apresentada contestação pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, id. 536687746. Laudo médico pericial juntado id. 519145507. Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos (id. 540812533). É o relatório. O pleito satisfaz às exigências legais e a requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 747, II, do CPC, conforme se verifica do doc. id. 503723487 e id. 503723498. De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que a requerida não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do artigo 4º do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Com efeito, é preciso considerar que a "expressão da vontade", tal como prevista no mencionado artigo, requer a consciência e entendimento dos fatos da realidade. Desta forma, é certo dizer que está impedido de exprimir a sua vontade, aquele que sequer tem a capacidade de compreender a realidade que o cerca para, com isto, determinar as suas ações. O que se depreende da audiência de interrogatório é a incapacidade da interdita para expressar-se e a incerteza quanto a sua capacidade de compreender os fatos da vida que lhe cercam. Ademais, o laudo médico acostado revela ser esta portadora de comprometimento cognitivo , em razão da qual afirma o profissional habilitado que esta possui uma incapacidade de grau moderado e relativa. Não é demasiado destacar que, apesar da limitação, quanto aos aspectos pessoais de sua vida, deve ser integralmente respeitada sua autonomia, na medida de suas possibilidades. Sucede que, no que diz respeito à gestão de seu patrimônio, a interdita apresenta limitações para realização de atividades essenciais, razão pela qual, neste aspecto deve ser assistida por curadora. Desta forma, é certo dizer que quanto aos atos referentes à administração de bens e a interdita não possui a capacidade de exprimir a sua vontade, razão pela qual é devida a interdição . O vínculo familiar comprovado recomenda que a requerente assuma a curadoria . Pelo exposto, julgo procedente o pedido em apreço, nos termos do art. 4º, III e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição de JOSELITA DE AZEVEDO BATISTA, nomeando como sua curadora JOELMA ALVES DE BARROS para que promova a administração dos bens e direitos da interditada, devendo ser respeitada e garantida a autonomia da interditada quanto ao exercício de seus direitos personalíssimos. Intime-se a curadora para que preste o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, devendo ainda esta sentença publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez Encaminhe-se a sentença para disponibilização no portal do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a registro/ inscrição da interdição no livro próprio ( Livro E) , bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento da interditada. VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, após as providências acima. Santo Amaro-BA, 28 de abril de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito

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