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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-61.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: RAFAEL DIAS RODRIGUES e outros Advogado(s): RENATA BATISTA DE SA (OAB:BA73899), THAIS SANTOS MOREIRA (OAB:BA72235) REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB:MG63440), MARIA ELISA PINTO COELHO REIS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA PINTO COELHO REIS (OAB:SP236117) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as executadas LOJAS RIACHUELO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. efetuaram voluntariamente os depósitos judiciais para satisfação do débito. Intimados, os exequentes manifestaram expressa concordância com os valores recolhidos, dando por cumprida a obrigação e requerendo a expedição de ordem de pagamento. Deferido o levantamento, foi expedida a respectiva ordem e acostado aos autos o comprovante de transferência bancária via PIX Judicial em favor da patrona constituída com poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. A satisfação voluntária da obrigação exequenda extingue a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o crédito reconhecido no título executivo judicial foi integralmente quitado mediante depósito em conta judicial e transferido aos credores, restando demonstrado o adimplemento da obrigação e a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Após a adoção das providências de praxe e as devidas anotações no sistema, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx02
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001748-61.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: RAFAEL DIAS RODRIGUES e outros Advogado(s): RENATA BATISTA DE SA (OAB:BA73899), THAIS SANTOS MOREIRA (OAB:BA72235) REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB:MG63440), MARIA ELISA PINTO COELHO REIS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA PINTO COELHO REIS (OAB:SP236117) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as executadas LOJAS RIACHUELO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. efetuaram voluntariamente os depósitos judiciais para satisfação do débito. Intimados, os exequentes manifestaram expressa concordância com os valores recolhidos, dando por cumprida a obrigação e requerendo a expedição de ordem de pagamento. Deferido o levantamento, foi expedida a respectiva ordem e acostado aos autos o comprovante de transferência bancária via PIX Judicial em favor da patrona constituída com poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. A satisfação voluntária da obrigação exequenda extingue a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o crédito reconhecido no título executivo judicial foi integralmente quitado mediante depósito em conta judicial e transferido aos credores, restando demonstrado o adimplemento da obrigação e a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de cumprimento de sentença, em razão da integral satisfação da obrigação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Após a adoção das providências de praxe e as devidas anotações no sistema, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx02
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