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8001740-19.2023.8.05.0038

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001740-19.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN PARTE AUTORA: MARIA ADRIANA PEREIRA VASCONCELOS Advogado(s): JAQUELINE SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como JAQUELINE SANTOS FERREIRA (OAB:BA62548) REU: MORENITA PIRES SALES e outros (2) Advogado(s): GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) DECISÃO MARIA ADRIANA PEREIRA VASCONCELOS ajuizou a presente ação de manutenção de posse com pleito cominatório e pedido liminar em face de MORENITA PIRES SALES, SHIRLEY SALES DO NASCIMENTO e GINALDO PINHEIRO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, narrou a demandante ser legítima possuidora e proprietária de um imóvel rural de oito hectares localizado na Fazenda Lusitânia, na Zona do Rio Panelão, Distrito de Jacareci, no Município de Camacã/BA, inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais sob o número 3.648.746-5 (ID 398927498). Afirmou ter recebido o aludido bem por meio de disposição testamentária deixada por sua ascendente, exercendo a posse com cultivo e colheita de cacau, além de adimplir regularmente os encargos tributários incidentes sobre o imóvel (ID 398929021 e ID 398929031). Sustentou que os acionados passaram a perpetrar reiterados atos de turbação, desfazendo cercas divisórias, ameaçando trabalhadores rurais, obstando a colheita regular e subtraindo parcelas expressivas da produção cacaueira, causando-lhe desfalques de aproximadamente cem arrobas do fruto por safra. Pugnou, liminarmente e inaudita altera parte, pela concessão de mandado proibitório e de manutenção de posse, cominando-se multa diária, e, ao final, a confirmação definitiva da tutela possessória, além dos ônus de sucumbência (ID 398927498). Em manifestação de emenda à inicial, a autora promoveu a retificação do valor atribuído à causa para o patamar de oitenta mil reais e reiterou o requerimento de gratuidade da justiça (ID 406222467). Após o deferimento inaugural de tutela provisória de urgência na origem (ID 400042986), os demandados interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tombado sob o número 8053728-96.2023.8.05.0000. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu efeito suspensivo ao recurso e, em julgamento colegiado definitivo, deu provimento ao agravo de instrumento por unanimidade para anular a decisão liminar recorrida, ante a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e a necessidade de prévia instrução e contraditório por se tratar de posse de força velha (ID 417804269 e ID 440007224). Devidamente citados e intimados (ID 525872711, ID 525872714 e ID 527069761), os réus compareceram à audiência de conciliação conduzida pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos em 26 de novembro de 2025, ocasião em que restou infrutífera a composição amigável da lide (ID 533165306). Em 17 de dezembro de 2025, os requeridos apresentaram contestação conjunta tempestiva (ID 536138240). Preliminarmente, suscitaram a existência de litispendência em relação à Ação de Manutenção de Posse número 8000838-08.2019.8.05.0038, em curso nesta mesma comarca, bem como arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação exata da área litigiosa e omissão quanto à data da turbação. No mérito, alegaram exercer posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé sobre a integralidade da Fazenda Amparo, imóvel de 22 hectares, 38 ares e 72 centiares, adquirido legitimamente pela primeira requerida por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 23 de outubro de 2018 (ID 52528054 e ID 52530266). Defenderam que a autora nunca exerceu atos possessórios legítimos sobre a área, tratando-se de tentativa indevida de apossamento clandestino de porção encravada no imóvel rural dos requeridos, razão pela qual requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora em litigância de má-fé e, subsidiariamente, a reunião dos feitos conexos (ID 536138240). A intimação da autora para apresentação de réplica e especificação de provas foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19 de dezembro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 536943620 e ID 536943621). Decorrido o prazo legal em 11 de fevereiro de 2026, a requerente protocolou petição de réplica em 16 de março de 2026, rebatendo as preliminares e defendendo a natureza possessória de seu direito herdado (ID 548660384). Em 16 de março de 2026, os réus protocolaram petição arguindo a intempestividade da réplica e a incidência de preclusão temporal, postulando o desentranhamento ou desconsideração da referida peça processual e a decretação de confissão ficta ou revelia quanto aos fatos articulados na contestação (ID 548838642). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo, na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Intempestividade da Réplica e Inexistência de Confissão Ficta Cumpre examinar, em primeiro lugar, a manifestação apresentada pelos demandados no ID 548838642, pela qual pugnam pelo reconhecimento da intempestividade da réplica encartada no ID 548660384, postulando o seu desentranhamento dos autos e a aplicação de presunção de veracidade e confissão ficta sobre a matéria fática alegada na peça contestatória. Do exame detido do caderno processual, constata-se que o expediente de intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 19 de dezembro de 2025 (ID 536943620 e ID 536943621). Considerando o recesso judiciário e a suspensão de prazos processuais compreendida entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o ato considerou-se efetivamente publicado em 21 de janeiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 dias úteis no dia 22 de janeiro de 2026. Dessa forma, o termo final para a apresentação da réplica expirou inexoravelmente no dia 11 de fevereiro de 2026, conforme certificado pelo sistema eletrônico nos autos. Todavia, a parte autora protocolou sua peça de impugnação à contestação somente no dia 16 de março de 2026 (ID 548660384), quando já havia transcorrido mais de um mês após o esgotamento do lapso temporal legalmente assinalado. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento formal da intempestividade da réplica ofertada pela requerente, operando-se a respectiva preclusão temporal no que concerne à faculdade processual de impugnar especificamente as defesas indiretas de mérito e as preliminares deduzidas na contestação, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Contudo, no que tange aos requerimentos formulados pelos réus no ID 548838642, consistentes no desentranhamento físico da peça e na imposição de confissão ficta ou revelia à parte autora, tais pretensões mostram-se manifestamente descabidas por absoluta falta de respaldo no ordenamento processual civil pátrio. Com efeito, a revelia e os seus respectivos efeitos materiais consubstanciam instituto de aplicação estrita e direcionada exclusivamente ao réu que, regularmente citado, deixa de oferecer contestação, conforme prevê de forma expressa o artigo 344 do Código de Processo Civil. O sistema processual vigente não comina ao autor sanção equivalente de presunção de veracidade dos fatos articulados na defesa na hipótese de ausência ou intempestividade da réplica. A omissão ou a intempestividade da impugnação à contestação gera tão somente a perda da faculdade de resposta à defesa e a preclusão da oportunidade de produção de contraprovas documentais imediatas pelo autor. Esse fato, contudo, não dispensa a parte demandada de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, tampouco desonera a autora do ônus originário de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão deduzidos na exordial possessória. De igual modo, inexiste fundamento legal para ordenar o desentranhamento da peça processual acostada aos autos eletrônicos. No processo eletrônico contemporâneo, a manutenção da manifestação serôdia no ambiente dos autos preserva o registro histórico da marcha procedimental e assegura o exame de matérias cognoscíveis de ofício, sem acarretar qualquer prejuízo processual aos requeridos, visto que os argumentos ali veiculados não produzirão os efeitos preclusos de impugnação tempestiva. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a diretriz de que a intempestividade da manifestação não autoriza o desentranhamento da peça nem autoriza a imposição de gravames sem previsão legal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS PARA FINS INFORMATIVOS E EVENTUAL ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, mas indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pelo Réu/Agravado. A decisão manteve a contestação nos autos, destacando que, por se tratar de matéria de direito, a confissão ficta não seria aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Determinar se o reconhecimento da revelia impõe o desentranhamento da contestação intempestiva e dos documentos apresentados pelo Réu/Agravado; e (ii) verificar se a manutenção dos referidos documentos fere princípios processuais e resulta em benefício indevido à parte revel". III. Razões de decidir 3. A revelia, conforme os arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo as exceções previstas no art. 345. No entanto, a revelia não impede que o réu intervenha no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único). 6. Não há previsão legal que determine o desentranhamento da contestação intempestiva ou dos documentos apresentados pelo réu revel. A manutenção dos atos processuais, ainda que intempestivos, encontra respaldo nos princípios da verdade real, da cooperação (art. 6º do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais, permitindo que tais elementos sejam considerados pelo magistrado enquanto destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC). 7. A solução mais adequada não é o desentranhamento físico das peças, mas sua desconsideração para fins de impugnação específica dos fatos narrados pela parte autora, preservando-se, contudo, os documentos como elementos informativos para análise de questões de ordem pública ou matérias que não estejam sujeitas aos efeitos da revelia. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada extemporânea de documentos pode ser admitida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistindo má-fé da parte que os apresenta. 9. O formalismo excessivo, como o desentranhamento dos documentos, contraria a visão instrumentalista do processo civil contemporâneo, que busca assegurar a efetiva prestação jurisdicional. Além disso, não há prejuízo concreto à Agravante, pois os efeitos da revelia serão considerados quando da análise do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da revelia não impõe o desentranhamento de contestação intempestiva, nem dos documentos apresentados pelo réu revel, inexistindo base legal para tal medida. 2. A contestação e os documentos podem ser mantidos nos autos como elementos informativos, sem prejuízo dos efeitos da revelia quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 344, 345, 346, 349, 370 e 371 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009619 GO 2021/0340401-8, Data de Julgamento: 27/06/2022; TJ-MG - AI: 10000211300090002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066780-28.2024.8.05.0000, sendo Agravante Meire Lúcia Bispo Costa e Agravado Banco Safra S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066780-28.2024.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 23/04/2025 ) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia evidencia que o formalismo excessivo e a pretendida exclusão documental contrariam a instrumentalidade das formas e a busca da verdade real, sendo descabida a presunção ficta de veracidade contra o polo que não incorre em revelia típica. Portanto, reconheço a intempestividade da réplica juntada no ID 548660384, com a consequente preclusão temporal da faculdade de impugnação, mas indefiro os pedidos de desentranhamento da petição e de decretação de confissão ficta ou revelia formulados pelos acionados. 2. Rejeição das Preliminares de Litispendência e Inépcia e Afastamento da Conexão Passa-se à apreciação das matérias preliminares arguidas pelos requeridos na peça de defesa, bem como do requerimento subsidiário de reunião processual por suposta conexão (ID 536138240). 2.1. Da Inocorrência de Litispendência Os demandados suscitaram a preliminar de litispendência, asseverando que a presente demanda reproduziria os mesmos elementos e a mesma área litigiosa da Ação de Manutenção de Posse tombada sob o número 8000838-08.2019.8.05.0038, ajuizada pela autora no ano de 2019 e pendente de julgamento perante esta comarca (ID 52530518 e ID 536138240). A alegação não merece acolhimento. A configuração da litispendência pressupõe a rigorosa reprodução de ação anteriormente ajuizada que ainda se encontre em curso, exigindo-se a conjugação cumulativa da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante expressamente estabelecido no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, do cotejo analítico entre os autos da ação proposta em 2019 e a presente demanda, evidencia-se a inexistência da identidade exigida por lei. No tocante ao polo subjetivo, a ação originária de 2019 foi ajuizada em face de Rosival Alves do Nascimento e Morenita Pires Sales (ID 52530518). Por sua vez, a presente lide possessória inclui no polo passivo pessoas distintas, a saber, Shirley Sales do Nascimento e Ginaldo Pinheiro dos Santos, juntamente com Morenita Pires Sales (ID 398927498), não se verificando a identidade subjetiva estrita. No que tange à causa de pedir e ao objeto mediato, as demandas fundamentam-se em títulos fáticos e dominiais inteiramente diversos e delimitam imóveis rurais formalmente autônomos. A ação pretérita número 8000838-08.2019.8.05.0038 funda-se na posse sobre o imóvel rural nominado como Fazenda Três Marias, constituído de 06 hectares, 78 ares e 14 centiares, alegadamente adquirido pelo falecido cônjuge da requerente, José Félix de Vasconcelos, por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com Genivaldo Marques dos Santos (ID 52530518 e ID 52530526). Em contrapartida, a presente ação número 8001740-19.2023.8.05.0038 versa sobre imóvel rural distinto, nominado Fazenda Lusitânia, dotado de área total de 08 hectares e cadastrado sob o código CIB 3.648.746-5, cuja posse e domínio a autora afirma ter adquirido por sucessão em virtude de testamento público deixado por sua falecida ascendente Elvira Maria Pereira (ID 398927498, ID 398929021 e ID 398929031). Verifica-se, desse modo, que os pedidos e as causas de pedir próxima e remota amparam-se em atos de agressão possessória distintos, ocorridos em momentos temporais diversos e incidentes sobre propriedades rurais formalmente individualizadas de modo autônomo. Eventual alegação de que ambas as glebas estariam sobrepostas fisicamente na Fazenda Amparo constitui matéria afeta estritamente ao mérito probatório da disputa, não caracterizando a identidade formal necessária para a extinção processual sem resolução de mérito por litispendência. Rejeita-se, pois, a preliminar de litispendência. 2.2. Do Afastamento da Conexão Pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, indefere-se o pleito subsidiário de reunião processual formulado pelos réus com esteio no instituto da conexão. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tratando-se de pretensões possessórias deduzidas com esteio em causas de pedir remotas e próximas autônomas, relativas a negócios jurídicos e títulos aquisitivos distintos (compra e venda versus sucessão testamentária) e áreas com cadastros rurais diversos, inexiste liame de conexão capaz de justificar a apensação dos feitos. Ademais, as circunstâncias fáticas de cada posse e os respectivos atos de turbação imputados guardam dinâmica própria e demandam valoração probatória individualizada, não se vislumbrando risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a modificação de competência e a reunião de processos nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inépcia da Petição Inicial Sustentam os requeridos a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora deixou de delimitar com exatidão os limites, divisas e confrontantes do imóvel, bem como omitiu a data precisa dos atos de turbação, desatendendo aos comandos do artigo 561, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 536138240). A preliminar não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como atende aos pressupostos específicos do artigo 561 do mesmo diploma processual. A exordial indicou de forma expressa a localização do imóvel no Distrito de Jacareci, Município de Camacã/BA, delimitando a extensão de 08 hectares da Fazenda Lusitânia, com a respectiva inscrição no CIB da Receita Federal sob o número 3.648.746-5 e colação de certidão testamentária e declarações cadastrais de ITR (ID 398927498, ID 398929021 e ID 398929031). Outrossim, a autora descreveu de maneira inteligível os atos de turbação continuada e esbulho parcial perpetrados durante os períodos safristas de colheita de cacau, carreando boletim de ocorrência e elementos audiovisuais que possibilitaram a perfeita compreensão da lide e a apresentação de defesa detalhada e exaustiva pelos demandados (ID 398929015 e ID 536138240). Não há que se falar, portanto, em defeito que impeça o julgamento do mérito ou que cause prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Estando o processo formalmente em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre delimitar com precisão o objeto litigioso sobre o qual recairá a instrução probatória, na esteira do que preconiza o artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes autos reside na apuração da posse fática legítima e anterior sobre a área rural de oito hectares nominada como Fazenda Lusitânia, situada no Distrito de Jacareci, Município de Camacã/BA (ID 398927498), bem como na caracterização dos atos de agressão possessória atribuídos aos requeridos e na apuração de eventual sobreposição fática com as terras da Fazenda Amparo (ID 536138240). Assim, com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) o efetivo exercício e a continuidade da posse fática anterior da autora sobre a área de oito hectares da Fazenda Lusitânia (CIB 3.648.746-5), inclusive no que concerne ao cultivo e exploração agrícola de cacau; b) a ocorrência, a data, a extensão e a autoria dos alegados atos de turbação ou esbulho imputados aos réus Morenita Pires Sales, Shirley Sales do Nascimento e Ginaldo Pinheiro dos Santos, consistentes no desfazimento de cercas, colheita indevida de frutos de cacau e ameaças a meeiros ou trabalhadores rurais; c) a existência, natureza, limites e extensão da posse fática exercida pelos requeridos sobre o imóvel rural Fazenda Amparo e a verificação de eventual encravamento ou sobreposição física entre a área vindicada na exordial e o imóvel titulado pela primeira acionada (ID 52528054 e ID 52530266). No tocante às questões de direito relevantes para a resolução do mérito (CPC, art. 357, IV), a matéria cinge-se à tutela possessória típica regulada pelos artigos 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil, bem como à qualificação jurídica da posse como justa e de boa-fé ou viciada pela clandestinidade ou violência, à luz dos artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil. Ressalta-se que o juízo possessório possui cognição adstrita à relação fática direta exercida sobre a coisa, sendo expressamente vedada a discussão e o desvirtuamento do feito para o campo exclusivamente dominial ou petitório, conforme preceituam o artigo 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil e o artigo 557 do Código de Processo Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), incide a regra estática ordinária disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil cumulada com o artigo 561 do mesmo diploma legal: a) incumbe à parte autora o ônus de provar a sua posse fática anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelos demandados, a data da ocorrência do ato turbativo e a continuação da posse, nos termos do artigo 373, inciso I, e artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; b) incumbe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mormente a demonstração de exercício de posse justa, mansa e contínua sobre a porção fática disputada na Fazenda Amparo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Admissibilidade dos Meios Probatórios, Prazos e Dispositivo Final Para a instrução da causa e elucidação das questões fáticas controvertidas, impõe-se o deferimento dos meios de prova úteis, pertinentes e tempestivamente postulados pelas partes (ID 454409717, ID 533165306 e ID 536138240). Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como na oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. Admito, outrossim, a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor os produzidos nos autos, observados os estritos termos e requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, assino às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, registro de identidade e endereço residencial e de trabalho completo), em estrita observância ao limite quantitativo máximo de dez testemunhas por litigante, sendo no máximo três para a prova de cada fato determinado, na forma do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Ficam os ilustres causídicos cientificados de que caberá ao advogado de cada parte proceder à intimação da testemunha por ele tempestivamente arrolada, informando o dia, a hora e o local da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da solenidade instrutória, nos moldes exigidos pelo artigo 455, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses excepcionais de intimação judicial preconizadas no parágrafo 4º do referido dispositivo legal. Saliento que, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Apresentados os róis de testemunhas ou decorrido o prazo legal in albis, e restando estabilizada a presente decisão saneadora, façam-se os autos conclusos para a designação de data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados cadastrados no sistema eletrônico. Cumpra-se. Camacã/BA, 24 de agosto de 2026. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito

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