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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001725-39.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ROBERTO DIAS LIMA e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863) PARTE RE: SORLANDO BATISTA FREIRES e outros Advogado(s): SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE (OAB:BA80338), FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA50649) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ROBERTO DIAS LIMA e A AMETISTA MINERAÇÃO LTDA. em face de SORLANDO BATISTA FREIRES e WELITON BISPO DA SILVA (ID 549996024). Por ocasião da assentada de instrução realizada em 27 de maio de 2026 e disponibilizada nos autos em 1º de junho de 2026, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos autores e determinou o retorno da situação fática ao estado anterior ao acordo provisório do dia 23 de abril de 2026, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), facultado o uso de força policial (ID 562479788). Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 562795545), sustentando a ocorrência de contradição e obscuridade no provimento judicial. Argumenta que a decisão interlocutória excluiu o autor Roberto Dias Lima da posse física do imóvel e das galerias de extração mineral, conferindo posse exclusiva aos réus. Defende que a tese defensiva estaria fundada na vigência do contrato societário, o que atrairia o reconhecimento da composse ou posse concorrente, nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, de modo que seriam incabíveis a sua exclusão da posse e a fixação de astreintes contra si. Posteriormente, os réus atravessaram petição noticiando o descumprimento da ordem judicial pelo autor e pleiteando a aplicação e majoração de medidas coercitivas e astreintes (ID 562831942). O corréu Sorlando Batista Freires apresentou contestação com pedido contraposto (ID 566129521). Em seguida, os réus apresentaram nova manifestação, informando a continuidade do descumprimento da determinação de desocupação e a subsequente retomada direta da posse da empresa pelos demandados a partir do dia 3 de agosto de 2026, reiterando o pleito de execução integral das astreintes (ID 572437129). Vieram os autos conclusos. De início, cumpre assentar a desnecessidade de intimação prévia da parte adversa para responder aos aclaratórios de ID 562795545. O artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o contraditório prévio como formalidade condicionada à hipótese em que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação substantiva da decisão embargada. Quando o recurso não reúne os pressupostos específicos de cabimento e não ostenta aptidão para alterar o resultado do pronunciamento judicial impugnado, a abertura de prazo à parte contrária configura ato inútil, incompatível com a duração razoável do processo e com a celeridade processual. Assim, como o recurso aclaratório não será conhecido em razão da ausência dos pressupostos legais e do nítido intuito de rediscussão, dispensa-se a intimação da parte embargada, passando-se ao exame direto do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora alega a existência de contradição e obscuridade na decisão de ID 562479788, sob o pretexto de que o indeferimento da liminar e o restabelecimento do estado possessório anterior criariam uma situação fática incompatível com a tese de composse ou condomínio societário decorrente do contrato social. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, exclusivamente, a contradição interna, consistente no choque lógico, inconciliável e intrínseco, entre as premissas desenvolvidas na fundamentação do julgado e a sua respectiva conclusão dispositiva. Não se qualifica como vício embargável o descompasso entre a tese acolhida pelo julgador e a interpretação particular defendida pela parte sucumbente, nem a discordância entre a fundamentação da decisão e os elementos probatórios ou teses contratuais alegadas pelas partes. A decisão embargada de ID 562479788 foi proferida de modo coerente, fundamentado e claro. Consignou este juízo que a posse originária exercida pelos réus decorreu de negócio jurídico válido, consubstanciado na alteração do contrato social, o que afasta a configuração de esbulho possessório liminar sem prévia declaração judicial de resolução do contrato. Em razão dessa premissa, indeferiu-se a tutela possessória pretendida na petição inicial. Como decorrência lógica e necessária do indeferimento da tutela e do encerramento das tratativas provisórias pactuadas na audiência de 23 de abril de 2026 (ID 555396814), determinou-se o retorno da posse fática ao estado anterior ao aludido acordo de convivência, estipulando-se prazo razoável de 3 (três) dias para desocupação pelo autor, acompanhado de cominação de multa diária para assegurar a eficácia do comando jurisdicional. Inexiste qualquer proposição inconciliável no corpo da decisão: os fundamentos adotados guardam harmonia direta e perfeita com a conclusão que indeferiu a reintegração autoral e restabeleceu o status quo ante. A pretensão veiculada nos aclaratórios de ID 562795545 evidencia, portanto, nítido e exclusivo inconformismo da parte autora contra a premissa de devolução da posse física aos réus e contra a cominação das astreintes, buscando reverter o mérito da decisão por via processual absolutamente inadequada. Dessa forma, diante da ausência de contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material, e restando evidente o caráter meramente infringente da insurgência, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos no ID 562795545. Superado o exame dos aclaratórios, verifica-se que a parte ré peticionou nos autos (IDs 562831942 e 572437129) informando a recalcitrância do autor em cumprir voluntariamente a ordem de desocupação fixada na decisão de ID 562479788, o que ensejou a cobrança de multa diária acumulada, pedido de medidas coercitivas adicionais e a posterior comunicação de retomada direta da posse do empreendimento minerário pelos réus a partir de 3 de agosto de 2026. Tendo em vista a relevância dos fatos noticiados e a necessidade de resguardar o contraditório prévio e a ampla defesa, nos moldes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a intimação da parte autora para que exerça seu direito de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a intimação, os autos deverão retornar conclusos para decisão em caráter de urgência. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
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