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TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001721-41.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAQUIM FRANCO FILHO e outros Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621-A), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323-A), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A) APELADO: EDICARLA SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323-A), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621-A) ACORDÃO EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura de prazo de alegações finais. A conversão dos debates orais em alegações finais escritas, com prazo sucessivo fixado pelo juízo, institui fase processual vinculada à paridade e ao contraditório efetivo, cuja integral observância constitui condição de validade dos atos processuais subsequentes. A ausência de intimação de uma das partes para o exercício dessa manifestação, quando associada à prolação de sentença antes mesmo do esgotamento do prazo assegurado à parte contrária, configura supressão integral e objetiva de oportunidade processual, e não mera ausência de exercício de prazo regularmente concedido. Nessas circunstâncias, o prejuízo é inerente à própria privação da oportunidade processual, não sendo exigível da parte a demonstração antecipada do conteúdo de manifestação que foi impedida de produzir, motivo pelo qual não se aplica o princípio pas de nullité sans grief. A argumentação de que as alegações finais teriam caráter reiterativo, bem como a invocação da robustez do acervo probatório, dizem respeito ao mérito da causa e não afastam a irregularidade do procedimento que antecedeu a sentença. Não caracterizada a manifesta improcedência do recurso, é incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001721-41.2022.8.05.0137, em que figuram como agravante EDICARLA SANTANA DOS SANTOS e agravado, JOAQUIM FRANCO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:
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