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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001707-60.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: SILVANO ZANOTTO Advogado(s): TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVANO ZANOTTO em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre). Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de julho de 2026 adquiriu, por intermédio da plataforma eletrônica administrada pela requerida, 12 unidades do produto Vinho Chileno Tinto Tarapacá Cosecha Cabernet Sauvignon 750ml, pelo valor global de R$ 293,76, sob o pedido nº 2000013803101997, cujo adimplemento se deu via transferência instantânea Pix (ID 574382914). Sustenta que os produtos não foram entregues no prazo assinalado e que, diante do inadimplemento, a compra restou cancelada na própria plataforma. Contudo, apesar de cancelada a operação comercial, a demandada vem prorrogando reiteradamente o reembolso da quantia paga, postergando o estorno para datas sucessivas e distantes, o que perdura até a presente data, conforme registros de conversas, telas do aplicativo, e-mails de atendimento e reclamações abertas perante os órgãos de defesa do consumidor (IDs 574382933, 574382934, 574382936, 574382937, 574382938 e 574382947). Em razão de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré à imediata restituição da quantia de R$ 293,76, sob cominação de multa diária, requerendo, ao final, a confirmação da medida, a concessão da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a inversão do ônus probatório e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (ID 574382914). Vieram os autos conclusos para exame do pedido liminar. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Procedimento no Juizado Especial Inicialmente, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nada obstante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada (ID 574382932), defiro, por ora, a gratuidade da justiça postulada, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, cujos efeitos serão plenos inclusive em eventual fase recursal. Defiro, de igual modo, a tramitação do feito sob as diretrizes do Juízo 100% Digital, observada a concordância manifestada pela parte autora na exordial e a infraestrutura tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2.2. Da Tutela de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), em consonância com a disciplina protetiva do artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). No caso em análise, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelo acervo documental colacionado à petição inicial. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam a efetiva realização do negócio jurídico de compra e venda na plataforma da requerida em 02/07/2026, pelo valor total de R$ 293,76, com pagamento devidamente liquidado via Pix (ID 574382939), corroborado pelas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas (IDs 574382940 e 574382944). Ademais, os extratos de comunicação e as telas sistêmicas juntadas aos autos evidenciam que a entrega não se consumou e que o pedido foi cancelado (IDs 574382933 e 574382934). Ocorre que, após o cancelamento do pedido, a demandada passou a reprogramar sucessivamente a devolução do dinheiro do consumidor para prazos longínquos, como 28 de agosto, 1º de setembro, 8 de setembro, 17 de setembro e 18 de setembro de 2026 (IDs 574382933, 574382934 e 574382937), mantendo retida a quantia paga mesmo após o registro de reclamações perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br (ID 574382936) e no sítio Reclame Aqui (ID 574382947). Ora, operado o cancelamento do contrato de compra e venda pela não entrega da mercadoria, impõe-se a imediata restituição dos valores pagos, consoante expressa previsão do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção do capital do consumidor por prazo indefinido ou dilatado unilateralmente pela intermediadora configura conduta desarrazoada e destituída de respaldo legal. Por sua vez, o perigo de dano exsurge da privação patrimonial direta de numerário pertencente à parte autora, sem qualquer contraprestação contratual correspondente, prolongando injustificadamente a desapropriação de seus recursos financeiros decorrentes de operação mercantil frustrada. Por fim, constata-se a manifesta reversibilidade da medida antecipatória, porquanto se cuida de ordem puramente pecuniária, passível de eventual compensação ou cobrança em caso de improcedência do pedido principal. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido liminar para determinar o reembolso imediato da quantia adimplida. 2.3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços de intermediação e plataforma digital integrante da cadeia de consumo (artigo 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações fáticas expostas e da hipossuficiência técnica do autor frente aos registros informatizados mantidos pela fornecedora, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à demandada demonstrar eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, EBAZAR.COM.BR. LTDA, proceda à imediata restituição do valor de R$ 293,76 (duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora, devendo comprovar o depósito judicial ou a transferência para a conta de titularidade do autor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC; b) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (artigo 98 do CPC e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995); c) DEFIRO a tramitação do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital; d) DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) DETERMINO a citação e a intimação da ré sobre o teor da petição inicial e da presente decisão para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos necessários ao deslinde do feito, sob as cominações legais pertinentes; f) ACOLHO o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora, com fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, facultando-se às partes a apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo por petição simples. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Cruz Cabrália/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
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