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8001680-22.2026.8.05.0109

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001680-22.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA JOSE GONCALVES DE CARVALHOEndereço: Po Terra Dura, 550, Fechada Luz para Todos, Rural, Pataiba, PATAÍBA (ÁGUA FRIA) - BA - CEP: 48175-000 Parte ré: Nome: VALDIR GONCALVES DE CARVALHOEndereço: Po Terra Dura, 550, Fechada Luz para Todos, Rural, Pataiba, PATAÍBA (ÁGUA FRIA) - BA - CEP: 48175-000 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88. Da análise dos autos, verifico que os documentos coligidos são aptos a demonstrar que o(a) interditando(a), por sua condição peculiar, encontra-se incapaz de exercer, de maneira independente, a maior parte dos atos de sua vida civil. Apesar de ser necessária perícia médica do caso, visando a diagnosticar a situação do(a) interditando(a) para efeito dos limites e alcance da interdição, entendo possível acolher o pedido de curatela provisória, a fim de resguardar os interesses do(a) interditando(a) até final julgamento do processo, especialmente a percepção de eventual benefício previdenciário junto ao INSS. O(a) requerente demonstrou seu vínculo com o interditando(a), afirmando ser a pessoa responsável pelos cuidados com o(a) mesmo(a). Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de representá-lo(a) na prática de atos negociais e administrativos. Intime-se. Lavre-se o pertinente Termo de Compromisso. Intime-se a parte requerente, por meio de seu (sua) defensor(a), para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de sanidade física e mental, caso ainda não o tenha feito, sob pena de revogação do encargo. Proceda-se à inclusão deste processo em pauta específica de audiência de entrevista judicial. O objetivo do ato é permitir que este juízo, em contato direto com o(a) interditando(a), avalie sua capacidade de compreensão e de expressão de suas vontades, bem como sua situação geral, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência de entrevista designada. Intime-se também o(a) requerente, por meio de seu advogado, ou pessoalmente, se a ação tiver sido proposta pela Defensoria Pública. Caso haja nos autos informação sobre eventual impossibilidade de locomoção, determino que o Sr(a). Oficial(a) de Justiça, quando da citação, certifique essa circunstância, hipótese em que será cancelada a realização da audiência de entrevista. Fica o(a) interditando(a) informado(a) de que poderá, querendo, apresentar impugnação ao pedido de interdição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência de entrevista, conforme estabelece o artigo 752 do Código de Processo Civil, esclarecendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado. Ressalto que, caso não seja apresentada impugnação, funcionará como curadora especial a Defensoria Pública. Noutro giro, visando à instrução do processo, com o fito de realizar estudo social, nomeio como perita judicial a assistente social MARÍLIA RIBEIRO CERQUEIRA (CRESS n.º 05756), e-mail, Marília.assistente@gmail.com, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem custeados pelo Tribunal de Justiça, através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais. Intime-se a perita nomeada por meio de endereço eletrônico, para declarar se aceita o encargo, bem como prestar compromisso. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da declaração de assunção do múnus. Com a juntada do laudo, intime-se a parte requerente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o laudo, sob pena de preclusão. Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, em dez dias, formular os quesitos e requerer as diligências que entender pertinentes. Após a regular instrução inicial e o cumprimento das diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da designação de perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Irará- BA, data registrada no sistema. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito Auxiliar

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