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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001661-16.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: CARLOS DE LIMA DE JESUSEndereço: 27 de maio, 85, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/AEndereço: AV DO CONTORNO, 5800, ANDAR 11 12 13 14 E 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 DESPACHO Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas, com mesma causa de pedir e/ou pedido, ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, todas protocolizadas contemporaneamente. Dessa forma, sendo plenamente possível à parte autora pleitear, em uma única demanda, a integral satisfação de seu direito, revela-se desarrazoado o ajuizamento de múltiplas ações, cada qual direcionada a um tipo de desconto supostamente indevido imputado à parte requerida, o que acarreta a repetição de atos processuais de forma injustificada e impacta a celeridade processual. A prática de "pulverização" de ações, mediante fracionamento de pedidos, mostra-se evidente, configurando verdadeiro abuso de direito, que compromete de forma sensível o regular exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, que apresenta elevado número de feitos em tramitação e estrutura insuficiente para suportar tal sobrecarga. Frise-se que, no caso em apreço, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça - como eventualmente pode alegar a parte autora, sob o argumento de que a lei não impõe a cumulação de pedidos -, mas, sim, de evidente abuso do direito de ação. É clara a deslealdade processual, não podendo tal conduta ser considerada mera estratégia processual, sobretudo porque esta encontra limites, dentre os quais destacam-se o bom senso e o dever de cooperação, impostos a todos os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão justa em tempo razoável (art. 6º do CPC). Não se pode ignorar que condutas processualmente desleais prejudicam todo o sistema jurisdicional, atrasando a apreciação de inúmeras outras demandas. Por fim, cumpre ressaltar que a prática forense demonstra a existência de diversas demandas patrocinadas pela mesma advogada, ajuizadas simultaneamente, em que é formulado pedido de desistência após a apresentação de contestação pela parte autora, situação que evidencia indícios de litigância predatória. Dessa forma, cabe a este Juízo, inclusive de ofício, coibir e sancionar comportamentos atentatórios à dignidade da Justiça. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, reunindo os "pedidos pulverizados" em uma única demanda, com a devida comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas. Paralelamente, analisando os autos, verifica-se discrepância entre a qualificação do autor constante na petição inicial e a contida nos documentos colacionados. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, promovendo a correta qualificação no que se refere ao seu endereço, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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