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8001660-86.2025.8.05.0102

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001660-86.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: FELICIANO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s): DANIELLE ALVES COSTA MARQUES (OAB:BA75442), CLAUDIO LUIZ DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como CLAUDIO LUIZ DA SILVA LIMA (OAB:BA87280) DECISÃO Itaú Unibanco Holding S.A. ajuizou ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária contra Feliciano Nascimento de Sousa, visando à apreensão do veículo Ford Ecosport NewFree 2.0, ano 2015/2015, placa PJB5C42, chassi 9BFZB55HXF8520462, RENAVAM 01040221120, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 26915302 (ID 523173681). A medida liminar de busca e apreensão do automóvel foi deferida (ID 523340808). O mandado foi expedido (ID 529166272), porém o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato no endereço indicado devido à ausência de preposto do credor para disponibilizar os meios de recolhimento do bem (ID 536674475). Antes da efetivação da apreensão do veículo, o réu ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação (ID 541299114), pleiteando a concessão da justiça gratuita, sustentando a ausência de notificação válida para constituição em mora, alegando a abusividade de encargos e a ocorrência de superendividamento. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 557598668), pugnando pelo prosseguimento do feito com a expedição de novo mandado coercitivo e intimação do devedor para indicar a localização do automóvel. O réu promoveu a juntada de novo instrumento de procuração (ID 560897992). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta saneamento em relação à marcha procedimental estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a fim de sanar a pendência na execução do provimento liminar e regularizar o trâmite processual. Em primeiro lugar, constata-se que o réu ingressou nos autos representado por advogados regularmente constituídos para oferecer contestação (ID 541299114), o que supre formalmente a necessidade de sua citação pessoal, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a apresentação voluntária da peça de defesa antes do cumprimento da medida liminar não autoriza o adiantamento das fases procedimentais da ação de busca e apreensão. O rito especial estruturado pelo Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece como premissa indispensável e inflexível a prévia apreensão do bem fiduciariamente alienado. O parágrafo 1º e o parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condicionam os marcos temporais de purgação da mora, com o pagamento da integralidade da dívida em 5 dias, bem como o prazo de 15 dias para a defesa, à efetiva execução da medida liminar. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre o momento adequado de apreciação das teses defensivas em matéria de alienação fiduciária no Tema Repetitivo 1040: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1040 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. - Paradigma: REsp 1799367/MG De igual modo, a consolidação da posse e da propriedade plena em favor do credor fiduciário e a viabilização do contraditório e do direito de purgação do débito dependem, essencialmente, da constrição do automóvel, consoante tese fixada no Tema Repetitivo 1279 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1279 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. - Paradigma: REsp 2126264/MS Desse modo, a apreciação do mérito da contestação ou das preliminares arguidas pelo réu antes do cumprimento da medida constritiva importa em subversão procedimental. O feito deve retornar ao seu curso regular para viabilizar a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Ademais, incumbe ao credor fornecer as condições materiais para o cumprimento do mandado e o recebimento do bem na condição de depositário fiel (ID 523340808). Por outro lado, ressalta-se que incumbe ao credor fiduciário a localização do bem alienado, não cabendo ao devedor fiduciante a indicação do paradeiro do veículo. Impõe-se ao réu tão somente o dever de entrega do bem e de seus documentos por ocasião da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, no Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Código de Processo Civil, DETERMINO o saneamento e a adequação da marcha processual nos seguintes termos: a) RECONHEÇO o suprimento da citação do réu Feliciano Nascimento de Sousa, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 541299114), nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o sobrestamento da análise da contestação apresentada (ID 541299114), a qual será devidamente apreciada após a efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo Ford Ecosport NewFree 2.0, ano 2015/2015, placa PJB5C42, chassi 9BFZB55HXF8520462, RENAVAM 01040221120, mantendo-se a ordem de força policial e arrombamento caso estritamente necessário; d) INTIME-SE a parte autora Itaú Unibanco Holding S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o preposto responsável pelo acompanhamento da diligência, com telefone e e-mail de contato, bem como fornecer os meios operacionais e de guincho indispensáveis à remoção e depósito do veículo, sob pena de revogação da liminar ou extinção do feito; e) INTIME-SE a parte ré Feliciano Nascimento de Sousa, por seus patronos constituídos nos autos (ID 560897992), acerca do teor desta decisão, de modo a ter ciência do sobrestamento da análise da contestação e do dever de entrega do veículo e de seus documentos quando do cumprimento da medida liminar, nos termos do artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX04

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