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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001657-70.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: JOCIMARA ROGERIO AZEREDO Advogado(s): TATIANNE MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA80362) REU: MF COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOCIMARA ROGERIO AZEREDO em face de MF COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que adquiriu, em 21/11/2025, uma geladeira da marca Midea, modelo RT572, pelo valor de R$ 2.699,00, a qual apresentou vício oculto no sistema de congelamento aproximadamente seis meses após a aquisição. Relata que, apesar de diversas tentativas de contato com as rés, não obteve solução para o defeito nem a restituição do valor pago, razão pela qual requer a condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente na restituição integral do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Carreou aos autos cópia de documento pessoal, procuração, nota fiscal e prints de conversas mantidas com as rés. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Nos termos art.319 CPC a petição inicial deverá indicar: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Dispõe ainda o art. 320 do CPC que: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Compulsando os autos, vislumbro que não foi carreado comprovante de endereço da parte autora, documento essencial para comprovação do domicílio e verificação da competência territorial deste Juízo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Civil. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias: Junte comprovante de endereço em seu nome, a fim de comprovar a competência deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. ITABELA/BA, 26 de agosto de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
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