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8001645-33.2026.8.05.0054

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001645-33.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: JULIANA NEPOMUCENO DA CONCEICAO REQUERIDO: CAROLINE DA CONCEICAO MUNIZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente JULIANA NEPOMUCENO DA CONCEIÇÃO, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração acostada (ID 575505543) e os elementos informativos constantes do Cadastro Único (ID 575508438), os quais evidenciam a situação de hipossuficiência econômica do núcleo familiar para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Ato contínuo, ao analisar a petição inicial e a instrução documental que a acompanha (ID 575505538), observa-se que o feito apresenta vício na juntada do comprovante de endereço. O documento colacionado sob o ID 575508440 consiste em fatura de energia elétrica emitida em 15 de maio de 2025, referente ao mês de competência 05/2025, além de se encontrar em nome de terceira pessoa estranha aos autos (Ana Magna dos Santos). Constata-se, pois, que o documento apresentado encontra-se manifestamente desatualizado, com mais de um ano de emissão em relação à data da propositura da demanda, circunstância que obsta a escorreita verificação do domicílio atual da curatelanda e da requerente, bem como a definição da competência territorial deste Juízo, matéria de especial sensibilidade em razão da natureza do processo de curatela. O Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de propiciar à parte a oportunidade de sanar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, antes de adotar providências extintivas. Conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora emendar a peça preambular para atender aos requisitos essenciais e conferir plena regularidade à relação jurídica processual. A exigência de comprovante de domicílio idôneo, recente e em nome próprio, ou acompanhado de justificativa robusta quanto ao liame com o titular da fatura, constitui medida indispensável à higidez formal da demanda e à correta fixação da competência territorial para a proteção da pessoa em estado de vulnerabilidade. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, promova a emenda à petição inicial, juntando aos autos: a) Comprovante de residência atualizado, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias, demonstrando o domicílio no endereço indicado na exordial; b) Caso o referido documento não esteja em nome próprio da requerente, deverá acostar justificativa acompanhada de documento hábil a demonstrar formalmente o vínculo com o titular da fatura colacionada (a exemplo de contrato de locação, declaração de residência firmada pelo titular com cópia de seu documento pessoal de identificação, ou outro meio idôneo). Fica a parte requerente advertida de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência satisfatoriamente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de urgência e designação dos atos processuais pertinentes. Em caso de inércia ou descumprimento, venham os autos conclusos para extinção. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito

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