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8001623-61.2026.8.05.0187

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001623-61.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: SOCRATES FERNANDO ARAUJO Advogado(s): HESLEY JONES SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55211) REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, por Sócrates Fernando Araújo em face de Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor que atua no ramo comercial sob o nome de fantasia Pit Stop e que utiliza a plataforma de pagamentos e a máquina de cartões disponibilizadas pelas requeridas no exercício de sua atividade empresarial. Alega que a parte ré procedeu ao bloqueio unilateral de sua conta e à retenção do saldo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), oriundo das vendas realizadas, mantendo a indisponibilidade dos recursos por período superior a noventa dias sem prestar justificativa plausível. Afirma ter buscado solução administrativa perante a central de atendimento, sem êxito, sustentando que a falta do capital de giro tem comprometido o pagamento de fornecedores e a continuidade do seu negócio. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata liberação dos valores indevidamente retidos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, restituição integral do valor retido, inversão do ônus da prova e condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração, documentos de identificação e comprovantes de movimentação financeira e tentativas de contato administrativo. É o relevante dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória, estabelece a legislação processual civil: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse cenário, os elementos informativos constantes dos autos não autorizam, neste momento processual de cognição sumária, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Com efeito, a medida pretendida pelo requerente, consistente na liberação imediata e no repasse do valor integral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), confunde-se com o próprio mérito da demanda, revestindo-se de natureza eminentemente satisfativa. A determinação de transferência ou liberação de quantia expressiva sem a prévia oitiva da parte contrária e sem a adequada instrução probatória atenta contra a vedação legal ao perigo de irreversibilidade da medida, inviabilizando o retorno ao estado anterior em eventual hipótese de improcedência da pretensão autoral. A verificação do preenchimento das exigências contratuais, dos padrões de segurança do sistema de pagamentos e dos motivos que ensejaram a trava do saldo exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tornando prematura a entrega do provimento jurisdicional satisfativo em juízo perfunctório. Destarte, resta inviabilizada a concessão do provimento de urgência pleiteado neste momento processual. Abstenho-me de avançar sobre a matéria de fundo para não incidir em julgamento antecipado do mérito, o qual será devidamente apreciado por ocasião da prolação da sentença. Por outro lado, em relação à instrução da causa, defiro a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente às fornecedoras do serviço de pagamento. Dessa forma, devem as partes requeridas apresentar, juntamente com a contestação, os relatórios técnicos de auditoria, históricos de segurança, justificativas contratuais específicas e documentos que embasaram o bloqueio da conta e a retenção do saldo mencionado na petição inicial, sob pena de preclusão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação. Citem-se as acionadas Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A. para que compareçam à audiência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato conciliatório, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 344 do CPC). Ultrapassado o prazo defensivo, com ou sem resposta, certifique-se nos autos a tempestividade da manifestação e intimem-se as partes para que cumpram as seguintes determinações no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) na hipótese de certificação de intempestividade da contestação apresentada, intimem-se a parte autora e as acionadas para que se manifestem especificamente sobre a ocorrência de revelia; b) intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, os documentos e a eventual proposta de transação apresentados, devendo ainda indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do CPC; c) intimem-se as acionadas para indicarem as provas que pretendem produzir e a sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), correndo o prazo em cartório na hipótese de não apresentação de resposta ou de ausência de advogado constituído nos autos (artigo 346 do CPC). Não havendo requerimento de provas a produzir, declare-se encerrada a instrução e façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento fundamentado de produção probatória, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do feito. Atribuo a esta decisão força de mandado e de ofício. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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