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8001622-39.2026.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001622-39.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: JONATHAN COELHO DE JESUS Advogado(s): REU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Nome: JONATHAN COELHO DE JESUSEndereço: Avenida Alonso, 39, centro, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE NORTE, 8 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Na forma do Provimento 05/2025, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência: Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: SALA 01 - AUDIN - CONCILIAÇÃO Data: 29/09/2026 Hora: 08:40 , que deverá ser acessada através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001622-39.2026.8.05.0264 Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ. Segue anexo ao presente Ato Ordinatório o QR Code para acesso à sala de audiência virtual. As partes deverão acessar a sala com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos do horário designado para a audiência e aguardar a autorização de ingresso pelo moderador. Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado. Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência. IMPORTANTE A sala virtual estará disponível 5 (cinco) minutos antes do horário designado para a audiência. Ao acessar a sala, o participante será direcionado para a sala de espera e deverá permanecer aguardando até que o moderador autorize sua entrada na sala virtual. Tenha em mãos um documento oficial de identidade com foto (RG, CNH ou documento equivalente), pois ele será solicitado para sua identificação. Mantenha a câmera ligada durante toda a audiência, salvo determinação em contrário do Juiz. Caso prefira, também é possível ingressar na audiência utilizando a opção "Copiar Link" ou por meio do QR Code disponibilizado pelo sistema. DÚVIDAS? Entre em contato com a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ubaitaba: (73) 3230-1821 | (73) 3230-1822 Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), UBAITABA/BA, 24 de agosto de 2026 JEIZA DA HORA CONCEICAO SANTOS Servidora Designada

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001622-39.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JONATHAN COELHO DE JESUS Advogado(s): RICARDO DA CUNHA SEPINI (OAB:MG150260) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pleito de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta por JONATHAN COELHO DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 575307201). Em síntese, narra a parte autora que é usuária titular da conta na plataforma Instagram sob o nome de usuário @jonathancoelho_rlk, vinculada ao correio eletrônico jonathancoelhocoelho1@gmail.com e ao terminal telefônico (73) 98663-939 (ID 575307201 e ID 575310409). Afirma que em 12 de agosto de 2026 foi surpreendida com a desativação abrupta e unilateral de sua conta, sob a justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade sobre integridade da conta, sem que lhe fosse ofertada notificação prévia, individualização da conduta apontada como violadora ou possibilidade concreta de contraditório em sede administrativa (ID 575307201, ID 575307205 e ID 575307207). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que a ré seja compelida a restabelecer integralmente o acesso ao respectivo perfil, sob cominação de multa diária (ID 575307201). A apreciação dos pedidos de urgência rege-se pelos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 84 da Lei nº 8.078/1990, os quais exigem a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. No caso sob exame, a probabilidade do direito invocado decorre da documentação que instrui a petição inicial. Os registros de tela e as comunicações eletrônicas anexadas (ID 575307205, ID 575307207, ID 575307208 e ID 575310409) evidenciam que o perfil da parte requerente foi desativado unilateralmente pela plataforma demandada em 12/08/2026 de modo peremptório (ID 575307205 e ID 575307207). Tratando-se de nítida relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/1990 (artigos 2º, 3º e 6º, incisos III e VI), o fornecedor de serviços de aplicação de internet possui o dever de prestar informações claras e adequadas, devendo viabilizar ao usuário o conhecimento dos motivos específicos de eventual penalidade contratual e o exercício de impugnação, configurando conduta aparentemente abusiva a suspensão ou exclusão sumária e imotivada da conta. Por sua vez, o perigo de dano exsurge da privação contínua do uso da ferramenta de comunicação pessoal, com risco iminente de exclusão definitiva e irreversível dos dados, arquivos de mídia, fotografias, conversas e contatos acumulados ao longo dos anos pelo usuário na plataforma digital, conforme expressamente advertido na mensagem eletrônica emitida pelo sistema (ID 575307205). Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto o restabelecimento do acesso à conta virtual consubstancia providência de cunho eminentemente técnico e reversível a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos nos autos que justifiquem a exclusão legítima do perfil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA postulada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para: a) determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda à reativação e ao restabelecimento integral do acesso da parte autora à sua conta na rede social Instagram identificada pelo nome de usuário @jonathancoelho_rlk, vinculada ao e-mail jonathancoelhocoelho1@gmail.com e ao telefone (73) 98663-939, com todo o acervo de dados e publicações nela existentes (ID 575310409); b) assinalar o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca desta decisão, para o cumprimento integral da obrigação específica de fazer imposta; c) fixar, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância. Designo a realização de audiência de conciliação, a ser pautada e conduzida pela Secretaria deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 2º e do artigo 16 e seguintes da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante idôneo de residência em seu nome (tal como conta recente de fornecimento de energia elétrica, água, telefonia fixa ou correspondência bancária com entrega postal física no endereço declinado em Ubaitaba/BA) (ID 575307201 e ID 575307204). Cite-se e intime-se a parte ré para o imediato cumprimento da tutela provisória deferida e para comparecer à audiência de conciliação designada, oportunidade em que, inexistindo acordo, poderá apresentar defesa, sob as advertências legais do rito da Lei nº 9.099/1995. Atribuo a esta decisão força de mandado judicial, ofício e carta de citação/intimação, para fins de cumprimento célere e efetivo pelos meios legais e eletrônicos disponíveis. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

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