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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001621-79.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ APELANTE: NILTON DE JESUS SOARES Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092), BRUNO FERRARO ALMEIDA (OAB:BA29053) APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Nilton de Jesus Soares em face do Município de Jequié, decorrente de condenação judicial transitada em julgado na fase de conhecimento (ID 199520525 e ID 238379853), a qual impôs ao ente público a obrigação de restabelecer a remuneração anterior do servidor (com inclusão de hora extra incorporada e anuênio), o pagamento das diferenças pecuniárias vencidas e a cominação de multa diária de R$ 100,00 até o teto de R$ 20.000,00 para cumprimento da tutela específica. Instaurado o cumprimento de sentença e oposta impugnação fazendária, sobreveio acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de embargos de declaração (nº 8001621-79.2019.8.05.0141.1.EDCiv, ID 465139150), transitado em julgado em 23/09/2024 (ID 465139151), o qual rejeitou os cálculos anteriormente ofertados pelo executado e determinou ao exequente a apresentação de nova conta, fixando com autoridade de coisa julgada os parâmetros de liquidação: a) incidência das astreintes no teto integral de R$ 20.000,00 pelo descumprimento verificado; b) atualização monetária e juros (Temas 810/STF e 905/STJ) até 08/12/2021 e incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021); c) descontos do IPREJ de 11% e 14%; d) reflexos de horas extras no anuênio; e) honorários advocatícios majorados em sede recursal para 12%. Com a baixa dos autos (ID 465179026), o exequente juntou nova memória discriminada de cálculo datada de 30/10/2024 no valor global de R$ 44.710,69 (ID 470067905, ID 470067908 e ID 470071309), noticiando a persistência no descumprimento da obrigação de fazer e pugnando pela intimação do executado e imediata homologação (ID 517788699). DECIDO. Apresentada nova planilha de liquidação pelo exequente em cumprimento às diretrizes fixadas no acórdão transitado em julgado, a apreciação do crédito e a futura expedição de ofício requisitório exigem a prévia abertura de vista ao ente público devedor, em estrita observância aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tal providência viabiliza a conferência aritmética das contas, garantindo à Fazenda Pública o exame da correta aplicação dos índices da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, das deduções previdenciárias e dos honorários advocatícios. Por outro lado, no que concerne à tutela mandamental de restabelecimento da remuneração anterior do servidor com inclusão das horas extras incorporadas e do anuênio, verifica-se que a ordem judicial transitou em julgado e até o momento não foi comprovado o seu efetivo cumprimento pelo Município de Jequié, ensejando a consolidação integral do teto de R$ 20.000,00 da multa pretérita reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 465139150). A persistente inércia e a recalcitrância injustificada da Administração Pública em implementar a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial autorizam a revisão coercitiva dos meios executivos, nos termos do artigo 536, § 1º, e do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo a majoração das astreintes vincendas a fim de garantir a autoridade da coisa julgada e a efetividade da tutela específica, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à possibilidade de majoração de multa diária, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. 2. Inexiste a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação à norma invocada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da pena de multa para garantir o cumprimento da decisão judicial é ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, podendo majorá-la, reduzi-la, ou mesmo supri-la. 4. Acórdão recorrido que somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.) Nesse contexto, mostra-se cabível e proporcional a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e definitivo da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória diária majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao novo teto consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto: a) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, na pessoa de seu representante judicial regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Manifeste-se sobre a nova petição e planilha de cálculos apresentadas pelo exequente em ID 470067908 e ID 470071309, apontando de forma discriminada eventuais excessos aritméticos ou incorreções na apuração dos consectários legais e verbas sucumbenciais; II - Comprove nos autos a efetiva e integral implementação da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial transitado em julgado, consistente no restabelecimento da remuneração anterior do servidor (com a correta inclusão da hora extra incorporada e do anuênio em folha de pagamento); b) Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, FIXO nova multa cominatória diária (astreintes) no valor majorado de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias concedido, sem prejuízo da responsabilização cabível e da adoção de outras medidas coercitivas e indutivas (art. 536, § 1º, e art. 537, § 1º, I, do CPC); c) Decorrido o prazo legal com manifestação ou certificado o transcurso in albis, voltem os autos imediatamente conclusos para homologação dos cálculos e deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
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