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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001620-48.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VIANEY ANJOS DOS SANTOS Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Advogado(s): BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919) DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIANEY ANJOS DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ASCOOB SISAL, devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD no bojo da Execução n. 8003207-13.2023.8.05.0271, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela liberação dos valores constritos e, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta, ainda, que a execução apensa foi objeto de acordo homologado por sentença em 03/02/2026, com extinção do feito com resolução de mérito, tendo a decisão determinado que, havendo constrições judiciais, fosse promovida a retirada. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e coisa julgada material, sob o fundamento de que a transação celebrada no processo executivo conferiu quitação integral e atribuiu ao próprio executado a responsabilidade pelas diligências e despesas necessárias ao cancelamento de penhoras e atos correlatos. No mérito, sustenta a licitude da constrição, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos formulados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No contexto de requerimento de uma medida cautelar ou antecipatória de mérito, é imperativo examinar se estão presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano ou ameaça ao resultado efetivo do processo (conforme o artigo 300, caput, do CPC). Pois bem. É cediço que, para a concessão do pedido de antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de direito, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano. Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de bloqueio de valores que reputa impenhoráveis, com consequente afetação de sua esfera patrimonial, a cognição sumária própria da tutela de urgência não permite, neste momento processual, concluir pela presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque a parte ré apresentou contestação (id. 565837985), acompanhada dos documentos constantes dos ids. 565837986, 565837987, 565837988, 565837989 e 565837990, por meio dos quais sustenta que a controvérsia decorre de execução anteriormente ajuizada entre as partes, posteriormente encerrada por transação judicial homologada. Em especial, o instrumento de transação judicial juntado no id. 565837987, em suas cláusulas 3.1.1 e 13, estabelece que os executados assumiram a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, bem como pelas despesas relativas ao cancelamento e/ou averbação de eventual penhora e demais atos correlatos à constrição, além de prever quitação ampla, geral, rasa, irrestrita e irrevogável das obrigações havidas entre as partes, inclusive quanto a eventuais danos materiais, morais ou de qualquer outra natureza. Ademais, a sentença homologatória acostada no id. 565837986 consignou expressamente que, existindo constrições judiciais em face dos executados, deveria ser promovida a respectiva retirada. Os documentos que acompanham a contestação também evidenciam a existência de atos praticados no processo executivo que guardam relação direta com a controvérsia ora deduzida, circunstância que exige exame mais aprofundado acerca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e da responsabilidade pela permanência, ou não, da constrição noticiada. Desse modo, a controvérsia instaurada não se limita à simples alegação de bloqueio de valores supostamente impenhoráveis, envolvendo também a interpretação dos efeitos da transação homologada, das obrigações assumidas pelas partes e dos atos posteriormente praticados no processo executivo, questões que demandam dilação cognitiva incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a completa formação do contraditório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, por ausência, neste momento processual, de probabilidade suficiente do direito alegado, recomendando-se maior dilação cognitiva para exame seguro da controvérsia. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré (id. 565837985), oportunidade em que poderá manifestar-se sobre as preliminares suscitadas, os documentos juntados e as demais alegações defensivas. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001620-48.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VIANEY ANJOS DOS SANTOS Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA52791) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Advogado(s): BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919) DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIANEY ANJOS DOS SANTOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ASCOOB SISAL, devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD no bojo da Execução n. 8003207-13.2023.8.05.0271, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela liberação dos valores constritos e, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Consta, ainda, que a execução apensa foi objeto de acordo homologado por sentença em 03/02/2026, com extinção do feito com resolução de mérito, tendo a decisão determinado que, havendo constrições judiciais, fosse promovida a retirada. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e coisa julgada material, sob o fundamento de que a transação celebrada no processo executivo conferiu quitação integral e atribuiu ao próprio executado a responsabilidade pelas diligências e despesas necessárias ao cancelamento de penhoras e atos correlatos. No mérito, sustenta a licitude da constrição, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos formulados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No contexto de requerimento de uma medida cautelar ou antecipatória de mérito, é imperativo examinar se estão presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano ou ameaça ao resultado efetivo do processo (conforme o artigo 300, caput, do CPC). Pois bem. É cediço que, para a concessão do pedido de antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de direito, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano. Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de bloqueio de valores que reputa impenhoráveis, com consequente afetação de sua esfera patrimonial, a cognição sumária própria da tutela de urgência não permite, neste momento processual, concluir pela presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque a parte ré apresentou contestação (id. 565837985), acompanhada dos documentos constantes dos ids. 565837986, 565837987, 565837988, 565837989 e 565837990, por meio dos quais sustenta que a controvérsia decorre de execução anteriormente ajuizada entre as partes, posteriormente encerrada por transação judicial homologada. Em especial, o instrumento de transação judicial juntado no id. 565837987, em suas cláusulas 3.1.1 e 13, estabelece que os executados assumiram a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, bem como pelas despesas relativas ao cancelamento e/ou averbação de eventual penhora e demais atos correlatos à constrição, além de prever quitação ampla, geral, rasa, irrestrita e irrevogável das obrigações havidas entre as partes, inclusive quanto a eventuais danos materiais, morais ou de qualquer outra natureza. Ademais, a sentença homologatória acostada no id. 565837986 consignou expressamente que, existindo constrições judiciais em face dos executados, deveria ser promovida a respectiva retirada. Os documentos que acompanham a contestação também evidenciam a existência de atos praticados no processo executivo que guardam relação direta com a controvérsia ora deduzida, circunstância que exige exame mais aprofundado acerca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e da responsabilidade pela permanência, ou não, da constrição noticiada. Desse modo, a controvérsia instaurada não se limita à simples alegação de bloqueio de valores supostamente impenhoráveis, envolvendo também a interpretação dos efeitos da transação homologada, das obrigações assumidas pelas partes e dos atos posteriormente praticados no processo executivo, questões que demandam dilação cognitiva incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a completa formação do contraditório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, por ausência, neste momento processual, de probabilidade suficiente do direito alegado, recomendando-se maior dilação cognitiva para exame seguro da controvérsia. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré (id. 565837985), oportunidade em que poderá manifestar-se sobre as preliminares suscitadas, os documentos juntados e as demais alegações defensivas. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. 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