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8001616-75.2025.8.05.0261

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8001616-75.2025.8.05.0261AUTOR: MARIA RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não contratou as operações de crédito consignado objeto da demanda, afirmando desconhecer as avenças e os descontos delas decorrentes. A instituição financeira demandada, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio eletrônico, mediante identificação da contratante, apresentação de documentos pessoais, captura de biometria facial e posterior disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora. Na audiência realizada em 08 de agosto de 2025, restou frustrada a tentativa conciliatória. As partes reiteraram suas manifestações e declararam não possuir outras provas a produzir, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. DA INAPLICABILIDADE DO IRDR - TEMA 20 DO TJBA Inicialmente, cumpre consignar que não se mostra aplicável ao caso a suspensão decorrente do Tema 20 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isso porque a controvérsia deduzida nestes autos não se refere à validade formal da contratação realizada por pessoa analfabeta, nem à discussão acerca dos requisitos formais necessários à celebração de negócio jurídico por consumidor nessa condição. A causa de pedir apresentada é diversa. A parte autora sustenta expressamente não ter realizado as contratações, atribuindo os negócios jurídicos questionados a possível fraude e postulando, justamente por esse fundamento, a declaração de inexistência da relação jurídica. A questão controvertida consiste, portanto, em verificar se houve ou não efetiva contratação pela demandante, matéria distinta daquela submetida ao referido incidente de resolução de demandas repetitivas. Desse modo, afasto a incidência do Tema 20 do IRDR/TJBA e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes seus pressupostos. Entretanto, a inversão do ônus probatório não conduz à procedência automática da pretensão, devendo o conjunto probatório produzido nos autos ser apreciado de maneira global. No caso concreto, a parte autora nega ter celebrado as contratações discutidas. A instituição financeira, contudo, trouxe aos autos elementos documentais aptos a demonstrar a existência dos negócios jurídicos. Com efeito, constam dos autos os contratos eletrônicos acompanhados de selfie/biometria facial sob os IDs 513540897 e 513540898, além dos respectivos comprovantes de transferência bancária - TED, IDs 513540899 e 513540900. A documentação apresentada pela demandada não se limita a telas sistêmicas produzidas unilateralmente, mas contém elementos individualizados relacionados às operações questionadas, notadamente os instrumentos eletrônicos de contratação, identificação da contratante, captura de imagem facial e comprovantes de disponibilização dos recursos. A contratação realizada por meio eletrônico, por si só, não constitui irregularidade. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade das formas, estabelecendo o art. 107 do Código Civil que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por lei. De igual maneira, documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova, devendo sua força probatória ser examinada conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos. No presente caso, há relevante convergência entre os elementos probatórios: contratação eletrônica, biometria facial/selfie e transferência dos valores correspondentes às operações. Especialmente relevante é a demonstração da disponibilização do numerário decorrente das contratações, mediante os comprovantes bancários de IDs 513540899 e 513540900, circunstância que corrobora os instrumentos eletrônicos apresentados. Diante desse conjunto probatório, caberia à demandante apresentar elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, especialmente demonstrando eventual incompatibilidade da fotografia, divergência dos dados utilizados na contratação ou o não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial. Todavia, não se verifica nos elementos apresentados prova suficientemente robusta capaz de afastar a documentação produzida pela demandada. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a documentação eletrônica apresentada pela instituição financeira, não se mostra suficiente, no caso específico, para reconhecer a ocorrência de fraude. Ademais, embora a instituição financeira tenha inicialmente requerido outras provas em sua defesa, na audiência ambas as partes declararam não possuir mais provas a produzir, tendo o próprio Banco PAN reiterado os termos da contestação e requerido a total improcedência da demanda. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória adicional. Assim, diante dos contratos eletrônicos individualizados, da biometria facial e dos comprovantes de transferência dos recursos, tenho que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Consequentemente, não restou comprovada a alegada inexistência das contratações, devendo ser reconhecida a regularidade das relações jurídicas discutidas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a regularidade das contratações, os descontos realizados constituem consequência das obrigações assumidas, inexistindo cobrança indevida. Não há, portanto, valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro, ficando afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS Igualmente não prospera o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Demonstrada a existência das contratações e não constatada falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, inexiste ato ilícito capaz de fundamentar a pretendida compensação por danos morais. Por consequência, improcede também esse pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido formulado pela demandada de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não estar suficientemente caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A improcedência da pretensão ou a ausência de comprovação das alegações formuladas não implica, por si só, comportamento processual doloso. A aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta intencionalmente desleal, circunstância que não se extrai suficientemente dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.

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