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8001608-27.2025.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001608-27.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO ROBERTO HATCH DE MEDEIROS (OAB:BA61857) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados em favor da exequente pela sua atuação como defensora dativa nos autos da Ação de Divórcio Consensual nº 8000942-26.2025.8.05.0220 (ID 521350027). O valor exequendo foi fixado originariamente em R$ 6.537,29 (ID 521350027). Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 524658060), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação (ID 536234379). Por meio da decisão de ID 555045981, o crédito foi homologado e determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a subsequente emissão do Ofício nº 143/2026 (ID 561184707). O Estado da Bahia peticionou nos autos comprovando o pagamento integral da obrigação, juntando a guia de depósito judicial devidamente quitada e a liquidação de empenho no valor de R$ 6.537,29 junto à conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S.A. (IDs 563284882, 563284884 e 563284886). Intimada, a exequente postulou a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada, indicando seus dados bancários (ID 572106914). FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seguiu o rito estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil, restando incontroversa a liquidez e a exigibilidade da obrigação exequenda ante a ausência de impugnação pelo ente estatal e a consequente homologação judicial do montante devido. Conforme demonstrado nos autos, o Estado da Bahia efetuou o depósito integral do crédito executado em conta vinculada a este juízo (ID 563284884), dando cumprimento exato ao comando judicial e à Requisição de Pequeno Valor regularmente expedida. Com efeito, a satisfação integral do débito exequendo constitui causa direta de extinção da fase executiva, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, operando a quitação da dívida e desonerando o patrimônio público. Ademais, tendo a exequente manifestado expressa concordância e indicado conta bancária de sua titularidade para o recebimento do crédito (ID 572106914), impõe-se a liberação dos valores depositados mediante a expedição do competente alvará de levantamento judicial. Nesse contexto, nada mais restando a solver no presente feito, a declaração de extinção do cumprimento de sentença é medida imperativa, viabilizando o arquivamento definitivo dos autos após as providências de praxe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, incontinenti, alvará de levantamento judicial ou ordem eletrônica de transferência em favor da exequente ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS (CPF nº 054.072.608-75), no valor de R$ 6.537,29 (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial nº 3449484984 (ID 563284884), observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 572106914 (Banco do Brasil, Agência nº 3290-5, Conta Corrente nº 10.045-5 ou chave PIX informada); b) inexistindo custas remanescentes ante a gratuidade judiciária deferida à exequente (ID 555045981) e a isenção legal do ente público, certifique a Secretaria a regularidade dos atos; c) preclusa a via recursal e perfectibilizado o levantamento, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com a devida baixa na distribuição e anotações pertinentes. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado à presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 21 de agosto de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO

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