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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001591-09.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: SANDOVAL BARRETO GOMES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SANDOVAL BARRETO GOMES. Proceda a Secretaria à certificação da regularidade do recolhimento das custas processuais. Em caso positivo, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial (ID 568281216), devidamente atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o art. 827 do Código de Processo Civil. O mandado de citação deverá informar: 1. O prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, contados da juntada do mandado aos autos. 2. Que, em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o oficial de justiça não encontre o(s) executado(s) para citação, deverá proceder ao arresto de bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes, o oficial deverá procurar o(s) executado(s) por 2 (duas) vezes, em dias distintos. Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando detalhadamente o ocorrido, nos termos do art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento no prazo, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deverá ser intimado, exceto se o casamento for pelo regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Cabe ao exequente providenciar, às suas custas, a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, apresentando cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). Este despacho serve como mandado. O valor da execução está indicado na petição inicial (ID 568281216). Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001591-09.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: SANDOVAL BARRETO GOMES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SANDOVAL BARRETO GOMES. Proceda a Secretaria à certificação da regularidade do recolhimento das custas processuais. Em caso positivo, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor indicado na petição inicial (ID 568281216), devidamente atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o art. 827 do Código de Processo Civil. O mandado de citação deverá informar: 1. O prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, contados da juntada do mandado aos autos. 2. Que, em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso o oficial de justiça não encontre o(s) executado(s) para citação, deverá proceder ao arresto de bens suficientes para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes, o oficial deverá procurar o(s) executado(s) por 2 (duas) vezes, em dias distintos. Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando detalhadamente o ocorrido, nos termos do art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento no prazo, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deverá ser intimado, exceto se o casamento for pelo regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Cabe ao exequente providenciar, às suas custas, a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, apresentando cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil). Este despacho serve como mandado. O valor da execução está indicado na petição inicial (ID 568281216). Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição
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