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8001573-23.2019.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001573-23.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ELIENE MARIA DO CARMO SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Eliene Maria do Carmo Santos em face do Município de Jequié, lastreada em título executivo judicial transitado em julgado que condenou o ente municipal na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da sistemática de cálculo da remuneração da servidora, além da condenação ao pagamento das diferenças vencimentais pretéritas. Intimado por força do comando judicial de ID 438177091 para implementar a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o executado compareceu aos autos em ID 448669576 requerendo a concessão de dilação de prazo, amparando o pedido na necessidade de envio de ofício à Secretaria Municipal de Administração para viabilização técnica do ato. A exequente, por meio da petição de ID 493893740, rechaçou o pleito de prorrogação temporal, aduzindo a ocorrência de inércia injustificada da Administração Pública e requerendo a fixação de medidas coercitivas mais gravosas para forçar o adimplemento da ordem judicial. Vieram os autos conclusos. 2.1. Da inviabilidade de dilação de prazo e dos entraves burocráticos internos O pleito de prorrogação temporal formulado pelo ente executado carece de sustentação jurídica razoável. O título executivo judicial formou-se com trânsito em julgado incontestável, reconhecendo a nulidade do ato administrativo supressor e determinando a recomposição da base de cálculo da remuneração da servidora pública. Tratando-se de verba com natureza alimentar, diretamente vinculada à subsistência da exequente e à dignidade da função pública exercida, a prestação jurisdicional impõe célere e efetivo cumprimento, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A justificativa apresentada pelo devedor, consistente no mero trâmite administrativo de ofício entre a Procuradoria Municipal e a Secretaria de Administração, configura questão de organização burocrática interna da gestão municipal. Dificuldades operacionais corriqueiras e falta de coordenação entre órgãos da própria estrutura do executado não consubstanciam caso fortuito ou força maior aptos a escusar o desatendimento das ordens judiciais ou postergar a satisfação de direito líquido e certo. Constata-se que o Município dispôs de prazo substancial para providenciar os atos funcionais necessários à parametrização da folha de pagamento, não tendo demonstrado, contudo, qualquer ato material concreto que justificasse a delonga ou indicasse a iminência de seu cumprimento. A inércia contumaz do Poder Público em cumprir obrigação mandamental transitada em julgado frustra a autoridade dos provimentos do Poder Judiciário e atenta contra o dever de colaboração e lealdade processual estatuído no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2. Da efetividade da tutela específica e da necessidade de majoração da multa cominatória O ordenamento processual civil confere ao magistrado amplo poder indutivo e mandamental para compelir o devedor a praticar a conduta devida, admitindo a fixação e a revisão de medidas coercitivas nas obrigações de fazer direcionadas à Fazenda Pública, nos termos do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa toada, o instituto das astreintes tem por escopo primordial vencer a resistência desmedida do obrigado, compelindo-o a cumprir a determinação jurisdicional, e não a gerar indenização ou locupletamento da parte adversa. Quando o valor e a periodicidade outrora fixados mostram-se insuficientes para conferir efetividade ao comando judicial, revela-se imperiosa a majoração da penalidade pecuniária, conforme autoriza o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o decurso do prazo primitivo sem qualquer implantação financeira atesta a absoluta ineficácia da multa no patamar anteriormente cominado (R$ 200,00 diários), de modo que a elevação do valor diário e do limite global atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo como meio legítimo e necessário de coerção sobre a vontade da Administração Pública recalcitrante. Ante o exposto, DECIDO: a) indeferir o pedido de dilação de prazo deduzido pelo Município de Jequié em ID 448669576; b) intimar o Município de Jequié para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implantação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da remuneração da exequente nos termos determinados no título executivo judicial transitado em julgado; c) majorar a multa cominatória diária para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado na alínea "b", sem prejuízo da apuração de responsabilidade pessoal da autoridade administrativa recalcitrante; d) decorrido o prazo assinalado sem o devido adimplemento, certifique-se a Secretaria e façam-se os autos conclusos para adoção de medidas coercitivas suplementares e julgamento da impugnação à obrigação de pagar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data registrada no sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRAMagistrado Titular

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