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TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001572-45.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALERIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): JEFERSON DE ALENCAR SOUZA (OAB:DF59073) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de VALÉRIO ALVES DE SOUZA, já qualificado, conforme ID 561569920. Instado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da ação penal e pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar - ID 563491555. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando presentes os requisitos legais e demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso, contudo, não se verifica alteração relevante no quadro fático-processual que autorize a revogação da custódia. Com efeito, a prisão decorre de situação concreta que, em princípio, revela significativa gravidade, especialmente diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em aproximadamente 3,798 kg de maconha, 1,186 kg de crack e 338 g de cocaína, conforme documentação e exames periciais constantes dos autos. A natureza e o volume do material apreendido constituem circunstâncias concretas que, nesta fase processual, evidenciam maior gravidade da conduta imputada e justificam a necessidade de preservação da ordem pública. Ademais, conforme consta dos autos, o acusado responde a outra ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, circunstância que, em análise cautelar, reforça o risco de reiteração delitiva e deve ser considerada na avaliação da necessidade da medida extrema. Nesse contexto, as circunstâncias concretas do caso não recomendam, por ora, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Ressalte-se, ainda, que a defesa não apontou fato novo ou alteração concreta das circunstâncias anteriormente consideradas que seja capaz de afastar os fundamentos que sustentam a custódia cautelar. Assim, permanecem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo, neste momento, razão jurídica para sua revogação. Ante todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VALÉRIO ALVES DE SOUZA, mantendo a custódia cautelar, por permanecerem presentes os fundamentos que a justificam, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. b) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 09h00min. Intimem-se o acusado, sua defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, observadas as formalidades legais. Expeçam-se os atos necessários à realização da audiência, servindo a presente decisão, se necessário, como mandado/ofício, para os fins de direito. c) Por fim, encaminhe-se com urgência o Ofício em anexo, anexando-lhe cópia integral dos presentes autos, para fins de prestar as informações requisitadas pela Sua Excelência, o Desembargador Relator Nilson Soares Castelo Branco, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data e hora do sistema. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito
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