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8001566-60.2025.8.05.0225

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-60.2025.8.05.0225 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado(s): APELADO: JOSE MARIO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00), sem prévia intimação do ente público para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a adoção de medidas alternativas, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LV, da CF e 9º e 10 do CPC. 4. O princípio da não surpresa impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes. 5. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 exige a oitiva da Fazenda Pública antes de decisões que possam implicar extinção da execução fiscal. 6. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona sua aplicação ao respeito ao contraditório e à possibilidade de adoção de medidas prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a possibilidade de o exequente requerer suspensão do feito para diligências, o que reforça a necessidade de prévia intimação. 8. A ausência de intimação do ente público para exercer tais faculdades caracteriza decisão surpresa e acarreta nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001566-60.2025.8.05.0225, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ITATIM e como parte Apelada JOSE MARIO DOS SANTOS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para, reconhecendo a ocorrência de decisão surpresa decorrente da ausência de intimação prévia exigida pelo artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, anular a sentença de ID 104777479 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, consoante o voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator

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