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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001564-75.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE BRITO SANTOS - BA38561, MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO - BA38911 REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO NUNES PASSOS SILVA - CPF: 033.748.125-38 (PERITO DO JUÍZO)] PROCESSO Nº 8001564-75.2025.8.05.0230 Vistos, etc. Considerando o parecer ministerial de ID 547589427, bem como verificando que, embora já produzidos os laudos social, psicológico e médico pericial necessários à aferição da condição do interditando, ainda remanescem diligências indispensáveis à adequada análise da nomeação da requerente para o exercício da curatela, ACOLHO o parecer do Ministério Público. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, devendo: a) juntar laudo médico de sanidade mental da requerente MARIA HELENA DOS SANTOS, bem como suas certidões de antecedentes criminais perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, conforme anteriormente determinado; b) esclarecer o grau de parentesco dos signatários dos termos de anuência já acostados aos autos, promovendo, se necessário, a regularização da respectiva documentação; c) informar se o requerido ANTONIO DOS SANTOS possui ascendentes vivos, descendentes ou cônjuge/companheira, qualificando-os, se existentes, e juntando as respectivas anuências ou justificando eventual impossibilidade de manifestação; e d) juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, mediante pesquisa realizada pelo CPF do requerido, de modo a esclarecer a existência ou não de bens imóveis efetivamente registrados em seu nome, diante da questão de homonímia verificada nos autos. Cumpridas as diligências, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO e CARTA DE INTIMAÇÃO, no que couber, dispensada a expedição de expediente autônomo, devendo a Secretaria instruir o ato com cópia integral desta e dos documentos necessários ao seu cumprimento. Santo Estêvão/BA, data do sistema. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (assinatura eletrônica)
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