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8001558-61.2026.8.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001558-61.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: 1ª DT BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): INVESTIGADO: ANTONIO JOSE DE JESUS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado da Bahia (Portaria nº 34108/2026) para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a menor Valéria Santana da Silva (ID 556867771). Constatou-se nos autos a juntada do relatório final da autoridade policial com o respectivo indiciamento dos investigados (ID 556867772). A Secretaria desta Vara Criminal certificou a existência de indício de duplicidade, apontando que este procedimento possui conteúdo idêntico ao inquérito policial registrado sob o nº 8001556-91.2026.8.05.0027 (ID 558254060). Instado a se manifestar (ID 558254062), o Ministério Público do Estado da Bahia promoveu expressamente o arquivamento do presente feito, destacando que os mesmos fatos e elementos informativos deram ensejo à propositura da Ação Penal nº 8002009-86.2026.8.05.0027, em trâmite neste juízo, inviabilizando a duplicidade da persecução penal sob pena de afronta ao princípio da vedação ao bis in idem (ID 562311873). Os autos vieram conclusos (ID 570859231). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida a exame cinge-se à análise da promoção ministerial de arquivamento deste inquérito policial em razão da duplicidade procedimental em face de investigação idêntica que já culminou no oferecimento de denúncia formal. O Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública, cabendo-lhe a condução estratégica da persecução criminal e a avaliação da necessidade e viabilidade dos atos investigatórios, conforme previsão expressa do artigo 28 do Código de Processo Penal. Na espécie, a certidão expedida pela Secretaria da Vara Criminal (ID 558254060) e a manifestação do órgão ministerial (ID 562311873) confirmam que o objeto apurado nestes autos reproduz integralmente os mesmos fatos imputados aos investigados Ana Beltrão de Santana e Antonio José de Jesus no Inquérito Policial nº 8001556-91.2026.8.05.0027. Em decorrência desse contexto idêntico, o Ministério Público já exerceu a pretensão punitiva estatal mediante o oferecimento de denúncia na Ação Penal nº 8002009-86.2026.8.05.0027 (ID 562311873). O ordenamento jurídico veda terminantemente a duplicidade de procedimentos persecutórios em desfavor dos mesmos indivíduos sobre o mesmo quadro fático, por força do princípio da vedação ao bis in idem. A manutenção do trâmite autônomo do presente procedimento implicaria indevida sobreposição de esforços estatais e constrangimento ilegal injustificado. Dessa forma, diante da ausência de justa causa para a continuidade deste caderno investigativo e tendo a pretensão acusatória sido plenamente deduzida em ação penal própria, impõe-se a homologação e o acolhimento da promoção ministerial de arquivamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial tombado sob o nº 8001558-61.2026.8.05.0027, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, ante a duplicidade em relação aos autos nº 8001556-91.2026.8.05.0027 e a existência da Ação Penal nº 8002009-86.2026.8.05.0027. Determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se ao registro e à baixa definitiva deste procedimento no sistema eletrônico; b) promovam-se as devidas comunicações de praxe. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Sem custas. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001558-61.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: 1ª DT BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): INVESTIGADO: ANTONIO JOSE DE JESUS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado da Bahia (Portaria nº 34108/2026) para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra a menor Valéria Santana da Silva (ID 556867771). Constatou-se nos autos a juntada do relatório final da autoridade policial com o respectivo indiciamento dos investigados (ID 556867772). A Secretaria desta Vara Criminal certificou a existência de indício de duplicidade, apontando que este procedimento possui conteúdo idêntico ao inquérito policial registrado sob o nº 8001556-91.2026.8.05.0027 (ID 558254060). Instado a se manifestar (ID 558254062), o Ministério Público do Estado da Bahia promoveu expressamente o arquivamento do presente feito, destacando que os mesmos fatos e elementos informativos deram ensejo à propositura da Ação Penal nº 8002009-86.2026.8.05.0027, em trâmite neste juízo, inviabilizando a duplicidade da persecução penal sob pena de afronta ao princípio da vedação ao bis in idem (ID 562311873). Os autos vieram conclusos (ID 570859231). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida a exame cinge-se à análise da promoção ministerial de arquivamento deste inquérito policial em razão da duplicidade procedimental em face de investigação idêntica que já culminou no oferecimento de denúncia formal. O Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública, cabendo-lhe a condução estratégica da persecução criminal e a avaliação da necessidade e viabilidade dos atos investigatórios, conforme previsão expressa do artigo 28 do Código de Processo Penal. Na espécie, a certidão expedida pela Secretaria da Vara Criminal (ID 558254060) e a manifestação do órgão ministerial (ID 562311873) confirmam que o objeto apurado nestes autos reproduz integralmente os mesmos fatos imputados aos investigados Ana Beltrão de Santana e Antonio José de Jesus no Inquérito Policial nº 8001556-91.2026.8.05.0027. Em decorrência desse contexto idêntico, o Ministério Público já exerceu a pretensão punitiva estatal mediante o oferecimento de denúncia na Ação Penal nº 8002009-86.2026.8.05.0027 (ID 562311873). O ordenamento jurídico veda terminantemente a duplicidade de procedimentos persecutórios em desfavor dos mesmos indivíduos sobre o mesmo quadro fático, por força do princípio da vedação ao bis in idem. A manutenção do trâmite autônomo do presente procedimento implicaria indevida sobreposição de esforços estatais e constrangimento ilegal injustificado. Dessa forma, diante da ausência de justa causa para a continuidade deste caderno investigativo e tendo a pretensão acusatória sido plenamente deduzida em ação penal própria, impõe-se a homologação e o acolhimento da promoção ministerial de arquivamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial tombado sob o nº 8001558-61.2026.8.05.0027, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, ante a duplicidade em relação aos autos nº 8001556-91.2026.8.05.0027 e a existência da Ação Penal nº 8002009-86.2026.8.05.0027. Determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se ao registro e à baixa definitiva deste procedimento no sistema eletrônico; b) promovam-se as devidas comunicações de praxe. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Sem custas. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO

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