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8001558-47.2026.8.05.0064

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001558-47.2026.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: JORGE LOPES PINTO Advogado(s): CARLA MAELLY PALMEIRA AMARAL (OAB:BA70190), LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS (OAB:BA35783) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JORGE LOPES PINTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN-BA), partes devidamente qualificadas. Na petição inicial o Autor alega, em síntese, que obteve sua permissão para dirigir em 29/04/2022 e a CNH definitiva em 29/05/2023, porém, em 05/07/2023, teria tido sua CNH bloqueada devido a infrações ocorridas durante o período de permissão provisória. Solicita, em sede de tutela antecipada, a liberação e o desbloqueio de sua CNH. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 12.153/09, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual. Passo então a apreciar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do NCPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". No caso em análise, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, não logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos. Em que pese as alegações do Autor, verifico que a documentação acostada aos autos, consubstanciada em extrato do sistema do órgão de trânsito (ID 571177193), não é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Não há documento que comprove a cabal ilegalidade do ato administrativo ou a ausência de notificação no procedimento administrativo correspondente. Sabendo-se que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sem essa comprovação mínima não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito vertido na exordial, tampouco a ilegalidade do ato administrativo que se pretende anular. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Destaca-se que a praxe demonstra que as demandas dessa natureza, propostas contra pessoas jurídicas de direito público comumente não costumam resultar na celebração de conciliação em audiência, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, e com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, determino a CITAÇÃO da parte requerida para responder em 30 (trinta) dias úteis. Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei 12.153/09 , não haverá prazos diferenciados para as Fazendas. De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, apresentando-a até a contestação. Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força mandado de citação/intimação e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO

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