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8001555-41.2024.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001555-41.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião do julgamento. Esclareço que os atos da administração pública tem presunção de veracidade, mesmo que relativa e, ainda, que a antecipação de tutela em sede de ação acidentária requer prova pericial. Assim, reservo-me a apreciar o pedido liminar antecipatório após a realização de perícia por médico do trabalho e especialista em perícias médicas, ressaltando que nesta ação se aplica o art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91, segundo o qual: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifos postos) NOMEIO o(a) perito(a) judicial Dr. Danilo Barreto de Souza, especialista em perícias médicas, compromissado na Vara, cuja perícia será realizada no dia 10 de agosto de 2026, às 14 h, na Av. Anita Garibaldi, 1133, Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, próximo ao monumento da Garibaldi, Salvador - BA, CEP - 40.210-903. Deverá a parte autora comparecer ao endereço acima especificado, no dia e hora informados, sob a consequência de extinção do processo. Obs.: chegar ao consultório 30 min de antecedência para apresentação dos documentos. Perito já intimado por documento eletrônico disponibilizado a esta serventia, tendo o senhor perito tomado conhecimento, aceito o múnus, valendo esta decisão como termo. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc). A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes, mediante seus advogados, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) e CITE-SE o réu para, no mesmo prazo, apresentar contestação, sob consequência de revelia. Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se acerca do depósito dos honorários periciais e expeça-se alvará após responder aos quesitos ou questões complementares, se for o caso. Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA),data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: AUTOR: LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO Nome: LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINOEndereço: Rua Vitória da Conquista, 30, Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42706-370 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001555-41.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião do julgamento. Esclareço que os atos da administração pública tem presunção de veracidade, mesmo que relativa e, ainda, que a antecipação de tutela em sede de ação acidentária requer prova pericial. Assim, reservo-me a apreciar o pedido liminar antecipatório após a realização de perícia por médico do trabalho e especialista em perícias médicas, ressaltando que nesta ação se aplica o art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91, segundo o qual: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifos postos) NOMEIO o(a) perito(a) judicial Dr. Danilo Barreto de Souza, especialista em perícias médicas, compromissado na Vara, cuja perícia será realizada no dia 10 de agosto de 2026, às 14 h, na Av. Anita Garibaldi, 1133, Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, próximo ao monumento da Garibaldi, Salvador - BA, CEP - 40.210-903. Deverá a parte autora comparecer ao endereço acima especificado, no dia e hora informados, sob a consequência de extinção do processo. Obs.: chegar ao consultório 30 min de antecedência para apresentação dos documentos. Perito já intimado por documento eletrônico disponibilizado a esta serventia, tendo o senhor perito tomado conhecimento, aceito o múnus, valendo esta decisão como termo. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc). A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes, mediante seus advogados, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) e CITE-SE o réu para, no mesmo prazo, apresentar contestação, sob consequência de revelia. Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se acerca do depósito dos honorários periciais e expeça-se alvará após responder aos quesitos ou questões complementares, se for o caso. Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA),data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: AUTOR: LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINO Nome: LUZINEIDE DOS SANTOS VITORINOEndereço: Rua Vitória da Conquista, 30, Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42706-370 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.

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