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8001502-21.2019.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001502-21.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: GEOVANIO SILVA Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejada por GEOVANIO SILVA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, visando à satisfação de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. O comando judicial definitivo condenou o Ente Municipal a proceder ao restabelecimento da remuneração do exequente na forma como era calculada antes do ato administrativo indevido de outubro de 2018 (com a incidência da hora extra incorporada e do anuênio na base de cálculo), sob pena de multa diária. Após o trânsito em julgado, o executado foi intimado para demonstrar o adimplemento da obrigação de fazer. Não obstante, o Município de Jequié limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo, sob a justificativa genérica de trâmites internos entre a Procuradoria e a Secretaria Municipal de Administração. A parte exequente manifestou-se nos autos apontando o nítido caráter protelatório dos requerimentos, a ausência de justificativa idônea e o transcurso de prazo considerável sem a satisfação da obrigação, requerendo o indeferimento da prorrogação e a majoração dos meios coercitivos cabíveis. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Do Inadmissível Retardamento e da Ausência de Justificativa Idônea para a Dilação de Prazo O pedido de dilação de prazo formulado pelo Ente Municipal não comporta deferimento. Compulsando o caderno processual, constata-se que o provimento condenatório transitou em julgado há tempo mais do que suficiente para que a Administração Pública Municipal adotasse todas as medidas operacionais e orçamentárias indispensáveis ao cumprimento da ordem jurisdicional. Ademais, foram concedidos prazos sucessivos para que o Município comprovasse o restabelecimento da base de cálculo nos vencimentos do servidor, tendo a edilidade permanecido inerte quanto à efetivação prática do comando judicial. A justificativa de que a Procuradoria Municipal expediu ofício à Secretaria Municipal de Administração solicitando providências constitui mero trâmite burocrático interno, o qual não possui o condão de sobrestar a eficácia do título executivo judicial nem de afastar a autoridade das decisões deste Juízo. A falta de agilidade entre os órgãos da própria administração pública não pode ser oposta em desfavor da parte exequente, sob pena de chancelar a postergação indefinida da tutela deferida. O Código de Processo Civil estabelece categoricamente como dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, incisos II e IV e § 2º, do CPC). 2.2. Da Eficácia da Coisa Julgada Material e da Natureza Alimentar da Prestação A autoridade da coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e disciplinada nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, impõe o acatamento cogente das decisões transitadas em julgado. No caso dos autos, a obrigação de restabelecer o correto cômputo da remuneração ostenta inequívoca natureza alimentar, diretamente ligada à subsistência digna do servidor. O atraso reiterado e injustificado na implementação em folha de pagamento agrava o prejuízo financeiro suportado pelo exequente desde outubro de 2018 e atenta contra o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). A tolerância judicial com a mora injustificada da Fazenda Pública comprometeria a credibilidade da prestação jurisdicional e a própria força normativa dos provimentos emanados do Poder Judiciário. 2.3. Da Majoração das Astreintes e da Necessidade de Cumprimento pelo Ente Executado Para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o magistrado dispõe de amplos poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação da obrigação de fazer, nos termos do art. 139, inciso IV, e do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A fixação de multa diária (astreintes) contra o Poder Público encontra expressa previsão legal no art. 537 do CPC, possuindo finalidade estritamente coercitiva, vocacionada a dissuadir o devedor da recalcitrância. Diante da ineficácia dos parâmetros pecuniários anteriores para compelir o Município ao cumprimento da obrigação, mostra-se cabível a majoração do valor diário e do respectivo teto limite, com fulcro no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo deduzido pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ; b) determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da remuneração da parte exequente, na forma fixada no título executivo judicial transitado em julgado (cômputo com base na remuneração integral, incluindo hora extra incorporada e anuênio); c) majoro a multa diária pelo descumprimento para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, fixando o novo teto limite em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que passará a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo ora assinalado, com base nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, inciso I, do CPC; d) Advirta-se o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas e sancionatórias adicionais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no ordenamento jurídico. e) transcorrido o prazo sem a devida comprovação do adimplemento da obrigação de fazer, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para requerer as providências executórias pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jequié/BA, data registrada no sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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