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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001500-13.2025.8.05.0021 AUTOR: MARIA SENHORA FRANCISCA ANTUNES Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão no julgado no tocante à apreciação da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de mero inconformismo da parte ré, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório sucinto. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão em parte ao embargante quanto à ocorrência da omissão, uma vez que a r. Sentença, embora tenha fundamentado o mérito e citado o julgado do EAREsp 676.608/RS, não se manifestou expressamente sobre o capítulo referente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das tarifas bancárias. Sana-se, pois, a omissão para registrar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), a pretensão de repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados sujeita-se à regra geral do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, afasta-se a pretensão de aplicação de prazos prescricionais trienais ou quinquenais suscitados na defesa. Compulsando os autos, verifica-se que as cobranças impugnadas referem-se a período expressamente abrangido pelo lapso decenal, não havendo falar em prescrição das parcelas pleiteadas e deferidas na sentença. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, uma vez que o recurso visou ao sanamento de efetiva lacuna formal da sentença, exercendo a parte o seu direito de integração do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, fixando o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), para rejeitar a ocorrência de prescrição no caso concreto. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença embargada, inclusive o seu dispositivo. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o recorrido (Banco Bradesco) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela autora (Id 555138596), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após o decorurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001500-13.2025.8.05.0021 AUTOR: MARIA SENHORA FRANCISCA ANTUNES Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão no julgado no tocante à apreciação da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de mero inconformismo da parte ré, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório sucinto. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão em parte ao embargante quanto à ocorrência da omissão, uma vez que a r. Sentença, embora tenha fundamentado o mérito e citado o julgado do EAREsp 676.608/RS, não se manifestou expressamente sobre o capítulo referente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das tarifas bancárias. Sana-se, pois, a omissão para registrar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), a pretensão de repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados sujeita-se à regra geral do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, afasta-se a pretensão de aplicação de prazos prescricionais trienais ou quinquenais suscitados na defesa. Compulsando os autos, verifica-se que as cobranças impugnadas referem-se a período expressamente abrangido pelo lapso decenal, não havendo falar em prescrição das parcelas pleiteadas e deferidas na sentença. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, uma vez que o recurso visou ao sanamento de efetiva lacuna formal da sentença, exercendo a parte o seu direito de integração do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, fixando o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), para rejeitar a ocorrência de prescrição no caso concreto. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença embargada, inclusive o seu dispositivo. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o recorrido (Banco Bradesco) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela autora (Id 555138596), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após o decorurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
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