Publicações do processo

8001500-13.2025.8.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001500-13.2025.8.05.0021 AUTOR: MARIA SENHORA FRANCISCA ANTUNES Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão no julgado no tocante à apreciação da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de mero inconformismo da parte ré, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório sucinto. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão em parte ao embargante quanto à ocorrência da omissão, uma vez que a r. Sentença, embora tenha fundamentado o mérito e citado o julgado do EAREsp 676.608/RS, não se manifestou expressamente sobre o capítulo referente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das tarifas bancárias. Sana-se, pois, a omissão para registrar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), a pretensão de repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados sujeita-se à regra geral do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, afasta-se a pretensão de aplicação de prazos prescricionais trienais ou quinquenais suscitados na defesa. Compulsando os autos, verifica-se que as cobranças impugnadas referem-se a período expressamente abrangido pelo lapso decenal, não havendo falar em prescrição das parcelas pleiteadas e deferidas na sentença. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, uma vez que o recurso visou ao sanamento de efetiva lacuna formal da sentença, exercendo a parte o seu direito de integração do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, fixando o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), para rejeitar a ocorrência de prescrição no caso concreto. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença embargada, inclusive o seu dispositivo. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o recorrido (Banco Bradesco) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela autora (Id 555138596), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após o decorurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001500-13.2025.8.05.0021 AUTOR: MARIA SENHORA FRANCISCA ANTUNES Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão no julgado no tocante à apreciação da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de mero inconformismo da parte ré, e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório sucinto. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão em parte ao embargante quanto à ocorrência da omissão, uma vez que a r. Sentença, embora tenha fundamentado o mérito e citado o julgado do EAREsp 676.608/RS, não se manifestou expressamente sobre o capítulo referente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das tarifas bancárias. Sana-se, pois, a omissão para registrar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), a pretensão de repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados sujeita-se à regra geral do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Desse modo, afasta-se a pretensão de aplicação de prazos prescricionais trienais ou quinquenais suscitados na defesa. Compulsando os autos, verifica-se que as cobranças impugnadas referem-se a período expressamente abrangido pelo lapso decenal, não havendo falar em prescrição das parcelas pleiteadas e deferidas na sentença. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, uma vez que o recurso visou ao sanamento de efetiva lacuna formal da sentença, exercendo a parte o seu direito de integração do julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, fixando o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), para rejeitar a ocorrência de prescrição no caso concreto. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença embargada, inclusive o seu dispositivo. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o recorrido (Banco Bradesco) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela autora (Id 555138596), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após o decorurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.