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8001499-21.2019.8.05.0156

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001499-21.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILCEA NOVAES COSTA e outros (5) Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353) REU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Transmutação de Regime cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada por Nilcéa Novaes Costa, Neyde Saraiva Porto Magalhães, Marivalda Almeida de Oliveira Souza, Laurice Cardoso Novato Leão, Valdiva Curcino Leite Carvalho e Waldenice Curcino Leite em face do Estado da Bahia (ID 40921308). Afirmam as autoras, em síntese, que foram admitidas pelo ente estatal em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 sob o regime celetista, sem prévia submissão a concurso público (ID 40921308). Sustentam que, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.677/1994 (art. 263), houve a transmutação compulsória de seus vínculos para o regime estatutário, ato que reputam inconstitucional e nulo diante da exigência insculpida no art. 37, inciso II, da Carta Magna (ID 40921308). Com base nisso, defendem a ineficácia da alteração de regime e a subsistência do liame celetista até a data de suas respectivas aposentadorias, pugnando pela declaração de nulidade da conversão e pela condenação do Estado da Bahia na obrigação de fazer consistente no recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo de todo o período funcional, sustentando a imprescritibilidade da pretensão declaratória e a incidência da prescrição trintenária sobre o fundo de garantia (ID 40921308). Juntaram documentos e procurações (IDs 40921410 a 40922351). A petição inicial foi instruída com documentação pessoal, comprovantes de rendimentos e registros da vida funcional das promoventes (IDs 40921410 a 40922351). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré por meio de decisão interlocutória (ID 61189585). Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (IDs 66541298 e 66544958). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida às promoventes (ID 66541298). No mérito, arguiu prejudicial de prescrição bienal extintiva, forte no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula nº 382 do TST, bem como a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a transposição de regimes operada em 1994 extinguiu a relação celetista pretérita, de sorte que a ação ajuizada somente em 2019 se encontra fulminada pela prescrição (ID 66541298). No mérito material, defendeu a regularidade do vínculo estatutário, o gozo pelas autoras de estabilidade e aposentadoria pelo regime próprio previdenciário (FUNPREV), o que afasta o direito à percepção do FGTS, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 66541298). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses de defesa e reiterando os termos inaugurais (ID 69904184). Instada a prestar informações funcionais pormenorizadas, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e a Secretaria da Educação acostaram aos autos certidões funcionais, históricos de tempo de serviço, atos inativadores e folhas de pagamento individualizadas das demandantes (IDs 186886039 a 186887511). Em virtude de reorganização judiciária promovida no âmbito da Comarca de Macaúbas pelas Resoluções nº 19/2021 e nº 21/2022 do Tribunal de Justiça da Bahia, o Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, redistribuindo-se o feito a esta 2ª Vara Cível e Fazenda Pública (ID 398932144). As partes tomaram ciência dos atos praticados e manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades formais a sanar. Mostra-se prescindível a realização de audiência de instrução ou produção de prova pericial, porquanto a documentação acostada ao feito é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, autorizando o julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido às demandantes (ID 66541298). Sem razão, contudo. Consoante a disciplina dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Para que a benesse seja revogada ou indeferida, incumbe à parte impugnante comprovar de maneira cabal e objetiva a existência de recursos bastantes para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Na hipótese vertente, os demonstrativos de proventos acostados ao feito revelam que as autoras são professoras inativas da rede pública estadual, percebendo proventos modestos que, após os abatimentos legais e previdenciários, resultam em rendimentos líquidos reduzidos (IDs 40921410 a 40922351 e ID 186887511). O Estado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar tal quadro socioeconômico, limitando-se a tecer considerações genéricas. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho integralmente o benefício da gratuidade judiciária outrora deferido. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão de Cobrança do FGTS e da Nulidade da Transmutação Passo ao exame da prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, atinente à consumação da prescrição extintiva (ID 66541298). Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da alteração do regime jurídico instituída pelo art. 263 da Lei Estadual nº 6.677/1994, bem como definir o prazo prescricional aplicável à pretensão das autoras de haver o pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, supostamente inadimplidos após a migração estatutária ou durante a vigência do liame funcional. Infere-se dos registros funcionais e dos atos inativadores constantes dos autos a seguinte situação funcional individualizada: a) Laurice Cardoso Novato Leão: admitida sob o regime da CLT em 01/03/1977 na matrícula 11.103.459-2, optou retroativamente pelo FGTS e teve seu enquadramento no regime estatutário operado em 27/09/1994 por força da Lei Estadual nº 6.677/1994, tendo se aposentado voluntariamente em 18/04/1996 através da Portaria nº 2.449/1996 (ID 186887511 e ID 186887208). Possui ainda vínculo estatutário originário na matrícula 11.019.423-4 com admissão em 12/04/1954 e aposentadoria concedida em 22/09/1984 (ID 186887511). b) Marivalda Almeida de Oliveira Souza: admitida na função de docente sob vínculo celetista em 01/08/1982 na matrícula 11.168.637-3, passou ao regime estatutário em 27/09/1994 em decorrência do art. 263 da Lei Estadual nº 6.677/1994, vindo a se aposentar em 28/01/2010 por meio da Portaria nº 208/2010 (ID 186887511 e ID 186887208). c) Neyde Saraiva Porto Magalhães: admitida sob o regime da CLT em 01/08/1982 na matrícula 11.168.592-9, teve a alteração de seu regime formalizada em 27/09/1994 pela vigência da Lei nº 6.677/1994, aposentando-se no cargo de professora estatutária em 22/08/2003 mediante a Portaria nº 13.388/2003 (ID 186887511, ID 186887509 e ID 186887208). d) Nilcéa Novaes Costa: admitida pelo Estado da Bahia sob vínculo de emprego em 12/08/1978 na matrícula 11.110.599-5, submetida ao regime estatutário em 27/09/1994 e aposentada em 25/05/2002 pela Portaria nº 4.558/2002 (ID 186887511 e ID 186887208). e) Valdiva Curcino Leite Carvalho: admitida pelo regime celetista em 01/03/1977 na matrícula 11.103.435-6, submetida ao estatuto dos servidores públicos estaduais em 27/09/1994 e aposentada em 28/10/1998 através da Portaria nº 6.462/1998 (ID 186887511 e ID 186887208). Registra igualmente vínculo estatutário anterior na matrícula 11.068.082-9 com admissão em 09/12/1969 e inativação em 19/07/1996 pela Portaria nº 5.222/1996 (ID 186887511). f) Waldenice Curcino Leite: admitida em 23/09/1981 na matrícula 11.149.053-6, transferida ao regime jurídico único estatutário em 27/09/1994 por força da Lei Estadual nº 6.677/1994 e aposentada a partir de 05/07/1996 mediante Portaria nº 6.331/1998 publicada em 23/10/1998 (ID 186887511, ID 186887509 e ID 186887208). A despeito dos argumentos deduzidos pelas acionantes, a instituição do Regime Jurídico Único pelos entes federativos, operada no Estado da Bahia por meio do art. 263 da Lei Estadual nº 6.677/1994, promoveu a alteração do regime de trabalho dos servidores outrora regidos pela CLT para o regime jurídico estatutário. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a mudança de regime jurídico, por força de lei, acarreta a extinção do contrato de trabalho celetista, inaugurando nova relação de natureza eminentemente jurídico-administrativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que a transferência do servidor celetista para o estatutário opera a extinção do pacto laboral anterior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES DO STF. I - A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedentes do STF: RE 677752 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015; AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968; AI 356716 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 01-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02059-09 PP-01940. II - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.424.445/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, REPDJe de 29/11/2017, DJe de 22/11/2017.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou idêntica tese ao apreciar a matéria em demandas congêneres: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000563-71.2013.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA FRANCISCA GOMES DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO N.º 20.910/1932). OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pela autora em face do Município de Barra, visando o recolhimento dos valores do FGTS referentes ao período em que esteve vinculada ao Município sob regime celetista, antes da instituição do regime estatutário pela Lei Municipal nº 473/1993. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 3. Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando que a prescrição não se operou, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no ARE 709.212, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização equivalente aos valores do FGTS devidos. 4. Ausência de contrarrazões pelo Município recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito da autora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS relativo ao período anterior à transmudação de seu regime funcional de celetista para estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A transmudação do regime jurídico da recorrente de celetista para estatutário ocorreu com a vigência da Lei Municipal nº 473/1993, extinguindo-se seu contrato de trabalho celetista. 7. O prazo prescricional para postulação de direitos decorrentes do vínculo celetista, quando se trata da Administração Pública, é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 8. O termo inicial para contagem da prescrição é a data da transmudação do regime funcional, ocorrida em 1993. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2011, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. 9. Jurisprudência dos Tribunais ratifica a tese de que a prescrição do fundo de direito ocorre cinco anos após a mudança de regime, não se tratando de obrigação de trato sucessivo. 10. A modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212 não se aplica ao caso concreto, pois o direito da autora já se encontrava prescrito antes mesmo do referido julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora. 12. Tese de julgamento: "A instituição do regime jurídico estatutário de servidor público extingue o contrato celetista anterior, dando início ao prazo prescricional para pleitear direitos decorrentes do vínculo extinto, conforme Decreto nº 20.910/32. Transcorrido o prazo quinquenal, opera-se a prescrição do fundo de direito". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000563-71.2013.8.05.0018, em que figuram como apelante MARIA FRANCISCA GOMES DE SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE BARRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000563-71.2013.8.05.0018,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 12/03/2025 ) Com a extinção do vínculo laboral celetista com a entrada em vigor da lei instituidora do regime estatutário, passa a fluir o prazo prescricional para que o trabalhador postule em juízo eventuais créditos oriundos do extinto contrato de emprego, inclusive depósitos fundiários impagos relativos ao período anterior à conversão. Ainda que se examine a questão sob a ótica da prescrição quinquenal especial que beneficia a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, constata-se a consumação integral do lapso temporal extintivo. Com efeito, a conversão legislativa se perfectibilizou em 27 de setembro de 1994 com a publicação da Lei Estadual nº 6.677/1994, termo a partir do qual se iniciou a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para qualquer cobrança contra o Erário Estadual, prazo esse que expirou definitivamente em 27 de setembro de 1999. Mesmo se tomado como marco alternativo a data do ato de concessão de aposentadoria de cada uma das demandantes, verifica-se que a inativação mais recente entre as promoventes ocorreu em 28 de janeiro de 2010 (servidora Marivalda Almeida de Oliveira Souza), enquanto as demais foram aposentadas entre os anos de 1996 e 2003 (ID 186887511 e ID 186887509). Como a presente demanda foi ajuizada somente em 27 de novembro de 2019 (ID 40920953), decorreram mais de 25 (vinte e cinco) anos da transmutação de regime (1994) e quase 10 (dez) anos da última aposentadoria implementada (2010), revelando-se inarredável a consumação da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do fundo de direito. Ademais, não socorre às requerentes a modulação temporal dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE nº 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), nem a diretriz firmada no Tema 1.189 do STF (RE nº 1.336.848/PA). No julgamento do Tema 608, o Pretório Excelso fixou que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos a contar do termo inicial ou cinco anos a contar de 13/11/2014. Contudo, em casos de extinção contratual ou mudança de regime, deve ser impreterivelmente observado o prazo prescricional subsequente à cessação do vínculo celetista ou estatutário. A esse respeito, sobreleva destacar que a pretensão das autoras já se encontrava integralmente prescrita muito antes do julgamento do ARE nº 709.212/DF, haja vista a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 contado da transposição de regime operada em 1994 ou do prazo bienal constitucional contado da ruptura do pacto. Nesse exato rumo decisório, tem-se o precedente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-95.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAENE MARIA DOMINGUES BRITO Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de verbas rescisórias e FGTS proposta por servidora municipal que teve seu regime celetista convertido para estatutário pela Lei Municipal 3.760/2015. 2. Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição bienal do direito. 3. Recurso de apelação interposto, alegando nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, bem como aplicabilidade da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. 4. Ausência de contrarrazões por parte do município apelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de verbas rescisórias e FGTS em face da Fazenda Pública, quando ocorre a transição do regime celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 às ações contra a Fazenda Pública que visam à cobrança de verbas remuneratórias, afastando a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88. 7. O entendimento jurisprudencial prevalente estabelece que a mudança de regime jurídico equivale à extinção do contrato de trabalho, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. 8. Precedentes do STJ e Tribunais estaduais confirmam a incidência do Decreto 20.910/32 como norma especial aplicável ao caso concreto. 9. No caso dos autos, tendo a mudança de regime ocorrido em 23/12/2015 e a ação sido ajuizada em 31/08/2018, não se operou a prescrição. 10. O Município não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e dos recolhimentos de FGTS devidos, o que impõe sua condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição bienal e condenar o Município ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, observando a prescrição quinquenal. 12. Determinação de correção das parcelas vencidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-e, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a incidir exclusivamente pela taxa SELIC. 13. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 14. Tese de julgamento: "A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário equivale à extinção do contrato de trabalho, sendo o prazo prescricional aplicável para a cobrança de verbas rescisórias e FGTS o quinquenal previsto no Decreto 20.910/32." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-95.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante JOAENE MARIA DOMINGUES BRITO e como apelada MUNICIPIO DE ILHEUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000459-95.2021.8.05.0103,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 06/05/2025 ) Outrossim, no que tange ao pleito de declaração de nulidade do vínculo estatutário após 1994, cumpre enfatizar que as autoras usufruíram de todas as prerrogativas, reajustes, incorporações de vantagens pecuniárias e da estabilidade inerentes ao cargo de provimento efetivo e ao regime próprio de previdência social estadual (FUNPREV), encontrando-se atualmente na condição de servidoras inativas do Estado com proventos mantidos pelo regime próprio (IDs 186887511 e 186887208). A pretensão de desconstituir o regime jurídico estatutário após décadas de consolidação e fruição dos direitos previdenciários e remuneratórios do cargo público, unicamente para obter indenização correspondente a depósitos fundiários, esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de sucumbir diante da prescrição extintiva incidente sobre todo e qualquer crédito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Por qualquer ângulo que se examine a lide, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal da totalidade das pretensões formuladas na peça vestibular, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição da pretensão formulada pelas autoras. Em virtude da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todas as demandantes, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação imposta ao ente público. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no sistema processual. MACAÚBAS/BA, 16 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição

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